RESOLUÇÃO Nº
504, DE 5 DE ABRIL DE 2022.
Disciplina a
propositura de leis de iniciativa popular instituída no art. 14, inciso III da
Constituição Federal, art. 39 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e art.
91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 12/2021, DO EDIL PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º A
iniciativa popular de leis, estabelecida art. 14, inciso III da Constituição Federal, no art. 39 da Lei
Orgânica do Município de Sorocaba e no art. 91 do Regimento
interno, poderá ser exercida pelo eleitorado mediante
apresentação de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos desta
Resolução.
Parágrafo
único. A tramitação obedecerá às regras gerais relativas ao processo
legislativo apresentado por Vereador que não colida com o regime especial
disciplinado nesta Resolução.
Art. 2º O
projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um único assunto
e não poderá versar sobre matéria:
I -
constitucionalmente reservada a outro Poder ou ao Ministério Público;
II -
evidentemente inconstitucional;
III - alheia
à competência legislativa do Município.
Art. 3º Para
recebimento do projeto de lei de iniciativa popular a Câmara Municipal de
Sorocaba observará:
I - minuta do
projeto de lei instruído com justificativa;
II - lista de
subscritores, nos termos do Art. 4º;
III -
indicação do nome de um ou mais Vereadores, nos termos do Art. 6º;
IV - certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total
de eleitores do Município.
Parágrafo
único. A Câmara Municipal de Sorocaba providenciará a configuração dos sistemas
informatizados existentes para viabilizar o protocolo.
Art. 4º A
subscrição do projeto de lei de iniciativa popular pelos eleitores poderá ser
feita da seguinte forma:
I -
eletronicamente, através de aplicativos disponíveis para download ou por
sistema próprio da Câmara Municipal de Sorocaba;
II –
fisicamente, devendo todas as folhas estarem rubricadas pelo primeiro
subscritor.
Parágrafo
único. Em qualquer um dos casos as subscrições deverão estar organizadas em
listas, contendo os dados dos eleitores subscritores, a menção expressa do nome
do projeto de lei de iniciativa popular, a data de início das adesões e o total
de eleitores subscritores em cada lista.
Art. 5º Cada
subscrição deverá conter os seguintes dados do subscritor:
I - nome
completo;
II - nome da
mãe;
III - número
do título de eleitor, da zonal e seção eleitoral;
IV - endereço
residencial;
V - contato
de e-mail ou telefone.
§ 1º Os dados
cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do primeiro
subscritor.
§ 2º É
proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.
§ 3º A
violação das regras estabelecidas nesta resolução e na Lei Geral de Proteção de
Dados sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 6º A
Câmara Municipal de Sorocaba é responsável por conferir a correspondência dos
nomes e dados informados pelos signatários com a base de dados atualizada da
Justiça Eleitoral antes de ser apresentada em plenário.
Parágrafo
único. Preferencialmente a conferência deverá ser feita de forma eletrônica
através do cruzamento de dados apresentados na propositura com os constantes da
Justiça eleitoral, eliminando-se da totalização as inconsistências verificadas.
Art. 7º
Caberá ao primeiro subscritor indicar o nome de um ou mais Vereadores para
exercer, na tramitação, os poderes e prerrogativas regimentais conferidos pelo
Regimento Interno aos autores de proposição.
Parágrafo
único. É defeso ao(s) Vereador(es) indicados alterar substancialmente o projeto
de lei de iniciativa popular, sob pena de ser revogada a indicação pelo
primeiro subscritor e tornar-se sem efeito o ato praticado.
Art. 8º O
projeto de lei de iniciativa popular terá preferência para apreciação sobre
qualquer outro item da pauta da sessão, com exceção dos que tenham prazo
constitucional determinado.
Art. 9º. A
Câmara Municipal de Sorocaba dará ampla publicidade desta Resolução em seus
canais de comunicação, informando ao eleitorado todas as etapas e exigências
para elaboração de projetos de lei de iniciativa popular.
Art. 10. As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 11. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 5 de abril de 2022.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
MARCIA
PEGORELLI ANTUNES
Secretária
Legislativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 05.04.2022