RESOLUÇÃO Nº 473, DE 16 DE MAIO DE 2019.

 

Institui a Tribuna Social, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba; revoga expressamente a Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, que institui a Tribuna Popular, e dá nova redação ao artigo 194, caput e § 2º, do Regimento Interno da Câmara, Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, que trata da Tribuna Popular.

 

projeto de resolução nº  06/2019, dA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  Fica instituída a Tribuna Social na Câmara Municipal de Sorocaba, a ser exercida nos termos mencionados no Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 2º  A Tribuna Social constitui instrumento de participação popular nas políticas públicas, que dependerá, para sua realização, de discurso a ser proferido por representante dos seguintes meios sociais e coletivos:

 

I - organizações não governamentais;

 

II - organizações sociais;

 

III - organizações da sociedade civil;

 

IV - organizações da sociedade civil de interesse público;

 

V - associações, que tratem de matérias de interesse público;

 

VI - fundações, que tratem de matérias de interesse público;

 

VII - sociedades, que tratem de matérias de interesse público;

 

VIII - entidades de classe;

 

IX - entidades estudantis;

 

X - entidades sindicais;

 

XI - partidos políticos;

 

XII - organizações religiosas.

 

§ 1º O representante das entidades coletivas mencionadas pode ser qualquer cidadão, que fale em nome da coletividade que representa, comprovando ser membro da mesma, sem necessidade de ser necessariamente o representante legal.

 

§ 2º Durante o uso da palavra na Tribuna Social, o representante que falará em nome da entidade coletiva, e se desvirtuar do interesse social da discussão, para mero discurso de promoção pessoal, terá sua palavra cortada pelo Vereador que presidir a Sessão.

 

Art. 3º  Para fazer uso da Tribuna Social, a entidade coletiva deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data requerida, informando:

 

I - o assunto tratado;

 

II - o representante que falará em nome da entidade;

 

III - a comprovação de que este é maior de 18 (dezoito) anos e residente no Município.

 

Art. 4º  A entidade coletiva inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Social, por meio de seu representante, após o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:

 

I - aquela que, na Sessão Legislativa em curso, ainda não tenha feito uso da Tribuna Social;

 

II - aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna Social há mais tempo;

 

III - o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no Protocolo da Câmara.

 

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio à entidade que deverá ocupar a Tribuna Social por meio de seu representante, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do uso anterior.

 

Art. 5º  Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, prevalecerá o inscrito que primeiro protocolou seu pedido, podendo o outro inscrito manifestar-se na Sessão seguinte com prioridade.

 

Art. 6º  A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Social na Sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas na Sessão seguinte.

Parágrafo único. A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.

 

Art. 7º  Ao Vereador que for citado pelo ocupante da Tribuna Social, fica assegurado o direito de resposta, com o uso da palavra, por 5 (cinco) minutos, sem apartes.

 

Parágrafo único. Expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias eventualmente proferidas pelos ocupantes da Tribuna Social contra os integrantes da Câmara Municipal de Sorocaba poderão ser impedidas com o corte do som pelo Vereador que presidir a Sessão, independentemente das sanções cíveis e criminais cabíveis a serem promovidas pelo ofendido.

 

Art. 8º  Ao ocupante da Tribuna Social, não será permitido citar nominalmente qualquer Vereador que estiver ausente do Plenário, sob pena de cassação da palavra pelo Vereador que presidir a Sessão.

 

Art. 9º  Será garantido tempo de 5 (cinco) minutos para manifestação de cada liderança partidária, a propósito do tema abordado na Tribuna Social.

 

Art. 10.  Para utilizar a Tribuna Social, o orador apresentará por escrito, declaração de conhecimento desta Resolução e demais regras regimentais que normatizam os debates em Plenário.

 

Art. 11.  A Tribuna Social ficará suspensa durante o período eleitoral.

 

Art. 12.  O art. 194, caput e seu § 2º, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba), passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art.  194. As sessões ordinárias terão início às 8h45m, compondo-se de quatro partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia, Segundo Expediente e Tribuna Social.

(...)

§ 2º A Tribuna Social ficará suspensa durante o período eleitoral". (NR)

 

Art. 13.  Fica expressamente revogada a Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004.

 

Art. 14.  As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às hipóteses de agendamento da Tribuna Popular já realizados, que observarão as diretrizes da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004.

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 16 de maio de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

alberto ferreira da costa

Secretário de Gestão Administrativa

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.05.2019