RESOLUÇÃO Nº
473, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Institui a
Tribuna Social, no âmbito da Câmara Municipal de Sorocaba; revoga expressamente
a Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, que institui a Tribuna Popular,
e dá nova redação ao artigo 194, caput e § 2º, do Regimento Interno da Câmara,
Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, que trata da Tribuna Popular.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 06/2019, DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Tribuna Social na Câmara
Municipal de Sorocaba, a ser exercida nos termos mencionados no Regimento
Interno da Câmara.
Art. 2º A Tribuna Social constitui instrumento de
participação popular nas políticas públicas, que dependerá, para sua
realização, de discurso a ser proferido por representante dos seguintes meios
sociais e coletivos:
I -
organizações não governamentais;
II -
organizações sociais;
III -
organizações da sociedade civil;
IV -
organizações da sociedade civil de interesse público;
V -
associações, que tratem de matérias de interesse público;
VI -
fundações, que tratem de matérias de interesse público;
VII -
sociedades, que tratem de matérias de interesse público;
VIII -
entidades de classe;
IX -
entidades estudantis;
X - entidades
sindicais;
XI - partidos
políticos;
XII -
organizações religiosas.
§ 1º O
representante das entidades coletivas mencionadas pode ser qualquer cidadão,
que fale em nome da coletividade que representa, comprovando ser membro da
mesma, sem necessidade de ser necessariamente o representante legal.
§ 2º Durante
o uso da palavra na Tribuna Social, o representante que falará em nome da
entidade coletiva, e se desvirtuar do interesse social da discussão, para mero
discurso de promoção pessoal, terá sua palavra cortada pelo Vereador que
presidir a Sessão.
Art. 3º Para fazer uso da Tribuna Social, a entidade
coletiva deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara,
entregue no Protocolo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data
requerida, informando:
I - o assunto
tratado;
II - o
representante que falará em nome da entidade;
III - a
comprovação de que este é maior de 18 (dezoito) anos e residente no Município.
Art. 4º A entidade coletiva inscrita terá o direito
de utilizar a Tribuna Social, por meio de seu representante, após o prazo de 5
(cinco) dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a
seguinte prioridade:
I - aquela
que, na Sessão Legislativa em curso, ainda não tenha feito uso da Tribuna
Social;
II - aquela
que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna Social há mais
tempo;
III - o
primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no
Protocolo da Câmara.
Parágrafo
único. Será dado conhecimento prévio à entidade que deverá ocupar a Tribuna
Social por meio de seu representante, os quais somente poderão solicitar
novamente o seu uso, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do uso
anterior.
Art. 5º Havendo mais de uma inscrição, para a mesma
data, com abordagem do mesmo tema, prevalecerá o inscrito que primeiro
protocolou seu pedido, podendo o outro inscrito manifestar-se na Sessão
seguinte com prioridade.
Art. 6º A Mesa deverá informar as entidades que não
farão uso da Tribuna Social na Sessão solicitada, ficando estas com suas
inscrições automaticamente asseguradas na Sessão seguinte.
Parágrafo
único. A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na
pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de
outra data.
Art. 7º Ao Vereador que for citado pelo ocupante da
Tribuna Social, fica assegurado o direito de resposta, com o uso da palavra,
por 5 (cinco) minutos, sem apartes.
Parágrafo
único. Expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias eventualmente
proferidas pelos ocupantes da Tribuna Social contra os integrantes da Câmara
Municipal de Sorocaba poderão ser impedidas com o corte do som pelo Vereador
que presidir a Sessão, independentemente das sanções cíveis e criminais
cabíveis a serem promovidas pelo ofendido.
Art. 8º Ao ocupante da Tribuna Social, não será
permitido citar nominalmente qualquer Vereador que estiver ausente do Plenário,
sob pena de cassação da palavra pelo Vereador que presidir a Sessão.
Art. 9º Será garantido tempo de 5 (cinco) minutos
para manifestação de cada liderança partidária, a propósito do tema abordado na
Tribuna Social.
Art. 10. Para utilizar a Tribuna Social, o orador
apresentará por escrito, declaração de conhecimento desta Resolução e demais
regras regimentais que normatizam os debates em Plenário.
Art. 11. A Tribuna Social ficará suspensa durante o
período eleitoral.
Art. 12. O art. 194, caput e seu § 2º, da Resolução
nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Sorocaba), passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 194. As sessões ordinárias terão início às
8h45m, compondo-se de quatro partes: Primeiro Expediente, Ordem do Dia, Segundo
Expediente e Tribuna Social.
(...)
§ 2º A
Tribuna Social ficará suspensa durante o período eleitoral". (NR)
Art. 13. Fica expressamente revogada a Resolução
nº 300, de 14 de dezembro de 2004.
Art. 14. As despesas com a execução da presente
Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando às hipóteses de agendamento da Tribuna Popular já
realizados, que observarão as diretrizes da Resolução nº 300, de 14 de
dezembro de 2004.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 16 de maio de 2019.
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data
supra.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário de
Gestão Administrativa
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 24.05.2019