RESOLUÇÃO Nº 300, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004

 

(Revogada pela Resolução nº473)

 

Institui a Tribuna Popular.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08/2004 – DA EDIL TÂNIA BACCELLI

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Sorocaba, durante as Sessões Ordinárias.

 

Art. 2º A Tribuna Popular realizar-se-á no início do Grande Expediente, logo após a abertura dos trabalhos. (Ver Art. 194 da Resolução nº 322/2007 - Regimento Interno)

 

§ 1º A Tribuna Popular terá a duração de 10 minutos, sem direito a apartes.

 

§ 2º Os tempos efetivamente utilizados tanto no § 1º deste artigo como o previsto nos artigos 8º e 9º deste Projeto de Resolução não serão descontados do tempo do Grande Expediente conforme Art. 198. da Resolução n.º 230, de 26 de novembro de 1993 - Regimento Interno.

 

Art. 3º Poderão fazer uso da Tribuna Popular:

I - Entidades sindicais com sede em Sorocaba, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;

II - Entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Sorocaba.

 

Art. 3º  Poderão fazer uso da Tribuna Popular: (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

I – qualquer cidadão, desde que apresente questões de relevância para a população de Sorocaba; (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015) 

 

II - entidades sindicais com sede em Sorocaba, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais; (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

III - entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Sorocaba. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, para fazer uso da Tribuna Popular, o cidadão deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data requerida, informando o assunto tratado, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos e residente no Município. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Art. 4º Para fazer uso da Tribuna Popular, as entidades referidas no artigo anterior, deverão apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:

 

I - dados que identifiquem a entidade;

 

II - nome do representante que irá manifestar-se pela entidade;

 

III - assunto a ser tratado.

 

Art. 5º A entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de três dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:

I - aquela que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em curso;

II - aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais tempo;

III - a primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no Protocolo da Câmara.

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular.

 

Art. 5º  O cidadão ou a entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade: (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

I – aquele que, na Sessão Legislativa em curso, ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular; (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

II - aquele que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna Popular há mais tempo; (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

III - o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no Protocolo da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio ao cidadão ou entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do uso anterior. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio ao cidadão ou entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do uso anterior. (Redação dada pela Resolução nº 438, de 7 de abril de 2016)

 

Art. 6º Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre as entidades.

Parágrafo único. Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra entidade manifestar-se na sessão seguinte.

 

Art. 6º  Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. Havendo entendimento, o inscrito que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo o outro inscrito manifestar-se na sessão seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Art. 7º A Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.

Parágrafo único. A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data.

 

Art. 7º  A Mesa deverá informar as entidades ou cidadão que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Parágrafo único. A entidade ou cidadão que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data. (Redação dada pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Art. 8º Ao Vereador que for citado pelo ocupante da Tribuna Popular, fica assegurado o direito de resposta ao orador, com o uso da palavra, por 5 (cinco) minutos, sem apartes.

 

Parágrafo único. Expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias eventualmente proferidas pelos ocupantes da Tribuna Popular contra os integrantes da Câmara Municipal de Sorocaba poderão ser impedidas com o corte do som pelo Presidente da Mesa, independentemente das sanções cíveis e criminais cabíveis a serem promovidas pelo ofendido.

 

Art. 9º Ao ocupante da Tribuna Popular, não será permitido citar nominalmente qualquer Vereador que estiver ausente do Plenário.

 

Art. 10.  Será garantido tempo de 3 (três) minutos para manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado na Tribuna Popular.

 

Art. 11.  Para utilizar a Tribuna Popular, o orador apresentará por escrito, declaração de conhecimento desta Lei e demais regras regimentais que normatizam os debates em Plenário.

 

Art. 11-A  A Tribuna Popular ficará suspensa durante o período eleitoral. (Artigo acrescentado pela Resolução nº 435, de 14 de dezembro de 2015)

 

Art. 12. As despesas com a execução da presente Resolução, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 13.  Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 14 de dezembro de 2004.

JOÃO DONIZETI SILVESTRE

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CABRAL DA SILVA DIAS

Diretor Geral