RESOLUÇÃO Nº 435, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

Dispõe sobre alteração da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, que institui a Tribuna Popular.

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 15/2014, DO EDIL MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

 

A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º  O art. 3º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  Poderão fazer uso da Tribuna Popular:

 

I - qualquer cidadão, desde que apresente questões de relevância para a população de Sorocaba;

 

II - entidades sindicais com sede em Sorocaba, entidades representativas de moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais;

 

III - entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões de relevância para a população de Sorocaba.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, para fazer uso da Tribuna Popular, o cidadão deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no Protocolo, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data requerida, informando o assunto tratado, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos e residente no Município". (NR)

 

Art. 2º  O art. 5º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  O cidadão ou a entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:

 

I - aquele que, na Sessão Legislativa em curso, ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular;

 

II - aquele que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna Popular há mais tempo;

 

III - o primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no Protocolo da Câmara.

 

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio ao cidadão ou entidade que deverá ocupar a Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do uso anterior". (NR)

 

Art. 3º  O art. 6º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º  Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os inscritos.

 

Parágrafo único. Havendo entendimento, o inscrito que primeiro protocolou seu pedido terá preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo o outro inscrito manifestar-se na sessão seguinte". (NR)

 

Art. 4º  O art. 7º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  A Mesa deverá informar as entidades ou cidadão que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.

 

Parágrafo único. A entidade ou cidadão que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de outra data". (NR)

 

Art.    Fica acrescentado o art. 11-A à Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11-A  A Tribuna Popular ficará suspensa durante o período eleitoral." (NR)

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 14 de dezembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.