RESOLUÇÃO Nº
435, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre
alteração da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, que institui a
Tribuna Popular.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 15/2014, DO EDIL MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º Poderão fazer uso da Tribuna Popular:
I - qualquer
cidadão, desde que apresente questões de relevância para a população de
Sorocaba;
II -
entidades sindicais com sede em Sorocaba, entidades representativas de
moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou
registradas como tais;
III -
entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões
de relevância para a população de Sorocaba.
Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, para fazer uso da Tribuna Popular, o
cidadão deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara,
entregue no Protocolo, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data
requerida, informando o assunto tratado, comprovando ser maior de 18 (dezoito)
anos e residente no Município". (NR)
Art. 2º O art. 5º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
5º O cidadão ou a entidade inscrita terá
o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de 3 (três) dias, a contar
do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade:
I - aquele
que, na Sessão Legislativa em curso, ainda não tenha feito uso da Tribuna
Popular;
II - aquele
que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna Popular há mais
tempo;
III - o
primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no
Protocolo da Câmara.
Parágrafo
único. Será dado conhecimento prévio ao cidadão ou entidade que deverá ocupar a
Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o
decurso do prazo de 15 (quinze) dias do uso anterior". (NR)
Art. 3º O art. 6º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º Havendo mais de uma inscrição, para a
mesma data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os
inscritos.
Parágrafo
único. Havendo entendimento, o inscrito que primeiro protocolou seu pedido terá
preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo o outro
inscrito manifestar-se na sessão seguinte". (NR)
Art. 4º O art. 7º da Resolução nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º A Mesa deverá informar as entidades
ou cidadão que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando
estas com suas inscrições automaticamente asseguradas.
Parágrafo
único. A entidade ou cidadão que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida
na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de
outra data". (NR)
Art. 5º
Fica acrescentado o art. 11-A à Resolução
nº 300, de 14 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11-A A Tribuna Popular ficará suspensa
durante o período eleitoral." (NR)
Art. 6º As despesas com a execução da presente
Resolução correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 14 de dezembro de 2015.
GERVINO
CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na
Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS
SANTANA
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015.