RESOLUÇÃO Nº 379, DE 29 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada pela Resolução nº 511/2022)
Altera a
Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) e dá outras
providências. (Sobre a competência da emissão de pareceres pela Comissão de
Cidadania e Direitos Humanos)
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 02/2012, DO EDIL IRINEU DONIZETI DE TOLEDO
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º
Altera o inciso VI do Art. 33 da Resolução nº 322, de
18 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI –
Cidadania, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor;”
Art. 2º
Altera o Art. 46 da Resolução nº 322, de 18 de
setembro de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46.
À Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Defesa do Consumidor compete emitir
parecer sobre proposição que trate de:
I –
questões relativas aos Direitos Humanos;
II –
planos gerais ou parciais de defesa dos Direitos Humanos;
III –
assuntos relativos à Cidadania;
IV –
planos gerais ou parciais de conscientização da Cidadania;
V –
assistência social em todos os seus aspectos;
VI -
matéria referente à defesa do consumidor;
VII -
comercialização de bens e prestação de serviços;
VIII -
articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente,
atuam no campo da defesa do consumidor;
IX -
política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de produtos
e serviços;
X -
prestação de serviços públicos, fornecimento de serviços essenciais, ainda que
a cargo de Autarquia Municipal ou de Empresa Pública;
XI –
realizar estudos, pesquisas, levantamentos, palestras e debates sobre as
matérias de sua competência, como forma de auxiliar no seu
aperfeiçoamento.”(NR)
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 29 de março de 2012.
JOSÉ
FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
JOEL DE
JESUS SANTANA
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.