RESOLUÇÃO Nº
358, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
a instituição do Código de Ética e Decoro Parlamentar e dá outras providências.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 14/2010, DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
A Câmara
Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
FUNDAMENTAIS
Art. 1º Fica
instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de
Sorocaba.
Parágrafo
único. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições
constitucionais, regimentais e às contidas neste Código de Ética e Decoro
Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares nele
previstos.
Art. 2º São
deveres fundamentais do Vereador:
I – traduzir
em cada ato a afirmação e a ampliação de liberdade entre os cidadãos, a defesa
do Estado Democrático de Direito, das garantias individuais e dos Direitos
Humanos;
II –
pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados neste Código,
como forma de valorização de uma atividade pública capaz de submeter os
interesses às opiniões e os diferentes particularismos às idéias
reguladoras do bem comum;
III - zelar
pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e
representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV – exercer
o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo
com boa fé, zelo e probidade;
V – estar
presente na Câmara durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias
e participar das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI – cumprir
e fazer cumprir as leis, a Constituição da República, a Constituição do Estado
de São Paulo e a Lei Orgânica do Município;
VII – pautar
seus atos e opiniões emitidas em público, de forma a evitar quaisquer tipos de
conotações preconceituosas entre os gêneros, especialmente com relação à raça,
credo, orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
VIII –
expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o debate público,
no Parlamento ou fora dele, supere progressivamente as unilateralidades dos
diferentes pontos de vista e construa, em cada momento histórico, consensos fundados por procedimentos democráticos;
IX – tratar
com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa
e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
X – respeitar
as decisões legítimas dos órgãos da Casa, bem como, respeitar os ambientes
internos da mesma, desenvolvendo atividades no
Plenário, que sejam inerentes ao exercício do mandato do Vereador e de igual
interesse da comunidade.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 3º É
expressamente vedado ao Vereador:
I – desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista, fundações ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar
cargo ou exercer simultaneamente função ou emprego remunerado, inclusive os de
que seja demissível “ad nutum”, nas entidades e nos termos constantes da alínea
anterior.
II – desde a
posse:
a) ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades que se refere o inciso I,
alínea “a”;
c) exercer
qualquer outro cargo público ou desempenhar outro mandato público eletivo.
§ 1º
Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso I, para fins deste Código de Ética e Decoro Parlamentar, pessoas
jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2º A
proibição constante da alínea “a” do Inciso I compreende o Vereador, como
pessoa física, seu cônjuge ou companheira e pessoas jurídicas direta ou
indiretamente por eles controladas.
Art. 4º
É, ainda, vedado ao Vereador:
I – atribuir
dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer
outra rubrica, a entidade ou instituições das quais participe o Vereador, seu
cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa
jurídica direta ou indiretamente por eles controladas, ou ainda, que aplique os
recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente as suas
finalidades estatutárias;
II – a
direção ou gestão de empresas, órgãos e meios de comunicação, considerados como
tal pessoas jurídicas que indiquem em seu objeto social a execução de serviços
de jornalismo, de radiodifusão ou de sons e imagens;
III - abuso
do poder econômico no processo eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
CONTRÁRIOS À ÉTICA PARLAMENTAR
Art. 5º
Constituem faltas contra a Ética Parlamentar de todo Vereador no
exercício de seu mandato:
I – quanto às
normas de conduta:
a)
utilizar-se, em seus pronunciamentos, de palavras ou expressões incompatíveis
com a dignidade do cargo;
b) desacatar
ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir palavras injuriosas aos
seus pares, aos membros da Mesa Diretora, do Plenário ou das Comissões, ou a
qualquer cidadão ou grupos de cidadãos que assistam a sessões de trabalho da
Câmara;
c) perturbar
a boa ordem dos trabalhos em plenário ou nas demais atividades da Câmara;
d) prejudicar
ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou sobre
os trabalhos da Câmara;
e) acusar
Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua honorabilidade, com argüições inverídicas e improcedentes;
f) atuar de
maneira negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no desempenho
de funções administrativas para as quais for designado, durante o mandato em
decorrência do mesmo;
g)
comportar-se de maneira reprovável nas relações sociais, bem como, praticar
atos ou pronunciamentos perante a sociedade, que sejam atentatórios às normas
da moralidade e da boa conduta, de maneira a expor negativamente sua própria
imagem e a do Poder Legislativo.
II – quanto
ao respeito à verdade:
a) fraudar
votações;
b) deixar de
zelar pela total transparência das decisões e atividades da Câmara ou dos
Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de
comunicar e denunciar, através da Tribuna da Câmara ou por outras formas
condizentes com a Lei, todo e qualquer ato ilícito, penal ou administrativo,
ocorrido no âmbito da Administração pública, e que tenha tido conhecimento
consubstanciado em indícios de relevante fundamentação, bem como casos de
inobservância deste Código.
III – quanto
ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de
zelar, com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio e dos
recursos públicos;
b) pleitear
ou usufruir favorecimentos ou vantagens pessoais ou eleitorais com recursos
públicos;
c) criar ou
autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas características da
empresa ou entidade beneficiada ou controlada, possam resultar em aplicação
indevida de recursos públicos.
IV - quanto
ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter o
favorecimento ou o protecionismo na contratação de quaisquer serviços e obras
com a Administração Pública por pessoas, empresas ou grupos econômicos;
b) perceber a
qualquer título, e proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade
parlamentar, vantagens indevidas vindas de recursos diretos do Poder Público;
c)
influenciar decisões do Executivo, da Administração da Câmara ou outros setores
da Administração pública, para obter vantagens ilícitas ou imorais para si
mesmo;
d) usar
poderes e prerrogativas do cargo para constranger e/ou aliciar servidor, colega
ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de
obter favorecimento indecoroso;
e) fraudar,
por qualquer meio e forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de
comissão.
f)
condicionar suas tomadas de posição ou seu voto, nas decisões tomadas pela
Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados direta ou indiretamente na decisão;
g) induzir o
Executivo, a Administração da Câmara ou outros setores da Administração Pública
à contratação, para cargos não concursados, de pessoal sem condições
profissionais para exercê-los ou com fins eleitorais.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO
DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º A
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta de um membro de cada
Partido Político com representação na Câmara Municipal, nos termos dos artigos
34 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 7º É
facultado a qualquer membro pedir seu afastamento da Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar sempre que se julgar impedido de analisar o caso a ela submetido,
hipótese em que deverá justificar a solicitação, a ser deferida se assim o
entender a maioria do mesmo colegiado.
Art. 8º Se o
Vereador alvo de análise da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar fizer parte
da mesma ele ficará automaticamente afastado do colegiado no processo, não
sendo permitido à liderança partidária da bancada indicar um substituto.
Art. 9º A
Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, observará as disposições
regimentais relativas ao funcionamento das demais Comissões da Casa, inclusive
no que diz respeito à eleição do seu Presidente e designação de relatores.
Art. 9º-A
De posse da denúncia, o Presidente da Comissão notificará o denunciado
para que apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias, contados do
recebimento da notificação. (Acrescido pela Resolução
nº 482/2020)
Parágrafo
único. Após o recebimento da defesa prévia, a Comissão Permanente de Ética e
Decoro Parlamentar se reunirá para decidir sobre o prosseguimento ou
arquivamento da denúncia. (Acrescido pela Resolução nº
482/2020)
CAPÍTULO V
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
Art. 10. As
sanções previstas para as infrações a este Código de Ética serão as seguintes,
em ordem crescente de gravidade:
I -
advertência pública escrita;
II –
suspensão de 30 (trinta) dias no exercício dos trabalhos que o Vereador
desenvolva na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;
III -
suspensão temporária do mandato de no mínimo 15 (quinze) por até 60 (sessenta)
dias, com a suspensão dos subsídios proporcionais aos dias parados;
IV – abertura
de processo de cassação e perda do mandato;
Art. 11. As
sanções serão aplicadas segundo a gravidade e a reincidência da infração
cometida, observado o que determina a Lei Orgânica do Município e os
dispositivos deste Código de Ética.
Art. 12. A
perda do mandato será aplicada a Vereador que:
I – seja
reincidente na aplicação do inciso III, do artigo 10, ou seja, já tenha sofrido
suspensão temporária do mandato;
II - praticar
ato que infrinja qualquer dos deveres contidos nos arts.
3º e 4º desta Resolução;
Art. 13. A
Comissão Permanente de Ética e Decoro Parlamentar, poderá após finalização do
relatório, aprovado pela maioria simples da comissão, concluir se houve ou não
infração praticada pelo Vereador, sendo certo, que na hipótese de concluir a
existência de infração com penalidade prevista nos incisos I, II e III do
artigo 10, a punição será imediatamente aplicada ao infrator pelo Presidente da
Casa.
Parágrafo
único. Na hipótese de concluir a existência de infração com penalidade prevista
no inciso IV do artigo 10, a decisão da Comissão pela cassação será remetida ao
Presidente da Casa, para votação pelo Plenário, com maioria de 2/3 (dois
terços) em votação aberta no painel eletrônico;
Art. 14. Fica
garantido ao acusado, acompanhar todo processo de instrução realizado pela
Comissão, bem como, seu mais amplo direito de defesa, sendo-lhe facultado
constituir advogado para sua defesa.
Art. 15.
Somente poderão ser acatados e analisados pela Comissão, os atos ou fatos
praticados pelos Vereadores, dentro do exercício de seu mandato na atual
legislatura.
Art. 15-A.
Após finalização, a íntegra do procedimento será arquivada junto aos documentos
da pasta funcional do Vereador. (Acrescido pela
Resolução nº 524/2023)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 16. As
despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogados os §§ 2º e 3º do artigo 71 e os artigos 75 e 76 em sua integralidade,
da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007.
Art. 17. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogados os Arts. 75 e 76 em sua integralidade, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007. (Redação dada pela Resolução nº 387/2012)
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 21 de setembro de 2010.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
Presidente
Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
HUDSON MORENO
ZULIANI
Secretário
Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.