RESOLUÇÃO Nº
300, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
(Revogada pela Resolução nº 473/2019)
Institui a
Tribuna Popular.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 08/2004 – DA EDIL TÂNIA BACCELLI
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica
instituída a Tribuna Popular na Câmara Municipal de Sorocaba, durante as
Sessões Ordinárias.
Art. 2º A
Tribuna Popular realizar-se-á no início do Grande Expediente, logo após a
abertura dos trabalhos. (Vide Art. 194
da Resolução nº 322/2007)
§ 1º A
Tribuna Popular terá a duração de 10 minutos, sem direito a apartes.
§ 2º Os
tempos efetivamente utilizados tanto no § 1º deste artigo como o previsto nos
artigos 8º e 9º deste Projeto de Resolução não serão descontados do tempo do
Grande Expediente conforme Art. 198. da Resolução nº 230, de 26 de novembro de
1993 - Regimento Interno.
Art. 3º
Poderão fazer uso da Tribuna Popular:
I -
Entidades sindicais com sede em Sorocaba, entidades representativas de
moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou
registradas como tais;
II -
Entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões
de relevância para a população de Sorocaba.
Art. 3º Poderão fazer uso da Tribuna Popular: (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
I – qualquer
cidadão, desde que apresente questões de relevância para a população de
Sorocaba; (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
II -
entidades sindicais com sede em Sorocaba, entidades representativas de
moradores ou outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou
registradas como tais; (Redação dada pela Resolução nº
435/2015)
III -
entidades que, mesmo não tendo caráter municipal, venham a apresentar questões
de relevância para a população de Sorocaba. (Redação
dada pela Resolução nº 435/2015)
Parágrafo único.
No caso do inciso I deste artigo, para fazer uso da Tribuna Popular, o cidadão
deverá apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue
no Protocolo, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data requerida,
informando o assunto tratado, comprovando ser maior de 18 (dezoito) anos e
residente no Município. (Redação dada pela Resolução nº
435/2015)
Art. 4º Para fazer
uso da Tribuna Popular, as entidades referidas no artigo anterior, deverão
apresentar requerimento, por escrito, à Presidência da Câmara, entregue no
Protocolo, com antecedência mínima de três dias da data requerida, informando:
I - dados que
identifiquem a entidade;
II - nome do
representante que irá manifestar-se pela entidade;
III - assunto
a ser tratado.
Art. 5º A
entidade inscrita terá o direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de
três dias, a contar do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a
seguinte prioridade:
I - aquela
que ainda não tenha feito uso da Tribuna Popular na Sessão Legislativa em
curso;
II -
aquela que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna há mais
tempo;
III - a
primeira a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no
Protocolo da Câmara.
Parágrafo
único. Será dado conhecimento prévio àquela entidade que deverá ocupar a
Tribuna Popular.
Art. 5º O cidadão ou a entidade inscrita terá o
direito de utilizar a Tribuna Popular após o prazo de 3 (três) dias, a contar
do recebimento do pedido no protocolo da Câmara, com a seguinte prioridade: (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
I – aquele
que, na Sessão Legislativa em curso, ainda não tenha feito uso da Tribuna
Popular; (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
II - aquele
que, na Sessão Legislativa em curso, tenha feito uso da Tribuna Popular há mais
tempo; (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
III - o
primeiro a inscrever-se, segundo o horário de entrega da solicitação no
Protocolo da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº
435/2015)
Parágrafo
único. Será dado conhecimento prévio ao cidadão ou entidade que deverá ocupar a
Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o
decurso do prazo de 15 (quinze) dias do uso anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 435/2015)
Parágrafo
único. Será dado conhecimento prévio ao cidadão ou entidade que deverá ocupar a
Tribuna Popular, os quais somente poderão solicitar novamente o seu uso, após o
decurso do prazo de 90 (noventa) dias do uso anterior. (Redação
dada pela Resolução nº 438/2016)
Art. 6º
Havendo mais de uma inscrição, para a mesma data, com abordagem do mesmo tema,
o tempo será dividido entre as entidades.
Parágrafo único.
Havendo entendimentos, a entidade que primeiro protocolou seu pedido terá
preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo a outra
entidade manifestar-se na sessão seguinte.
Art. 6º Havendo mais de uma inscrição, para a mesma
data, com abordagem do mesmo tema, o tempo será dividido entre os inscritos. (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
Parágrafo
único. Havendo entendimento, o inscrito que primeiro protocolou seu pedido terá
preferência na ordem de expressão ou no uso da data solicitada, podendo o outro
inscrito manifestar-se na sessão seguinte. (Redação dada
pela Resolução nº 435/2015)
Art. 7º A
Mesa deverá informar as entidades que não farão uso da Tribuna Popular na
sessão solicitada, ficando estas com suas inscrições automaticamente
asseguradas.
Parágrafo
único. A entidade que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida na
pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de
outra data.
Art. 7º A Mesa deverá informar as entidades ou
cidadão que não farão uso da Tribuna Popular na sessão solicitada, ficando
estas com suas inscrições automaticamente asseguradas. (Redação
dada pela Resolução nº 435/2015)
Parágrafo
único. A entidade ou cidadão que, por qualquer hipótese, não possa ser atendida
na pretensão da data solicitada, será facultada prioritariamente a escolha de
outra data. (Redação dada pela Resolução nº 435/2015)
Art. 8º Ao
Vereador que for citado pelo ocupante da Tribuna Popular, fica assegurado o
direito de resposta ao orador, com o uso da palavra, por 5 (cinco) minutos, sem
apartes.
Parágrafo
único. Expressões injuriosas, caluniosas ou difamatórias eventualmente
proferidas pelos ocupantes da Tribuna Popular contra os integrantes da Câmara
Municipal de Sorocaba poderão ser impedidas com o corte do som pelo Presidente
da Mesa, independentemente das sanções cíveis e criminais cabíveis a serem
promovidas pelo ofendido.
Art. 9º Ao
ocupante da Tribuna Popular, não será permitido citar nominalmente qualquer
Vereador que estiver ausente do Plenário.
Art. 10. Será garantido tempo de 3 (três) minutos para
manifestação de cada Bancada, a propósito do tema abordado na Tribuna Popular.
Art. 11. Para utilizar a Tribuna Popular, o orador
apresentará por escrito, declaração de conhecimento desta Lei e demais regras
regimentais que normatizam os debates em Plenário.
Art.
11-A A Tribuna Popular ficará suspensa
durante o período eleitoral. (Acrescido pela Resolução
nº 435/2015)
Art. 12. As
despesas com a execução da presente Resolução, correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2005.
CÂMARA MUNICIPAL
DE SOROCABA, 14 de dezembro de 2004.
JOÃO DONIZETI
SILVESTRE
Presidente
Publicada na
Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CABRAL
DA SILVA DIAS
Diretor Geral
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.