RESOLUÇÃO Nº
223, DE 10 DE OUTUBRO DE 1989.
Promulga
Regimento Especial para a elaboração da lei Orgânica Municipal.
PROJETO DE
RESOLUÇÃO Nº 05/1989, DE COMISSÃO ESPECIAL
A MESA DA CAMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, Estado de São Paulo, tendo em vista o disposto no art.
29 da Constituição da República, combinado com o parágrafo único do Art. 11 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e diante da aprovação do
Plenário, promulga o seguinte REGIMENTO ESPECIAL:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Art. 1º O exercício do Poder Constituinte pelo
Município de Sorocaba, conforme lhe foi conferido pelo Art. 29 da Constituição
da República, far-se-á com a observância das normas estabelecidas neste
Regimento Especial, suplementadas pelo Regimento Interno em vigor na Câmara
Municipal.
Parágrafo
único. Os Vereadores investidos na condição de Constituintes Municipais gozam
de inviolabilidade, nos termos da Constituição da República (Art. 29, inciso
VI).
Art. 2º O Poder Constituinte Municipal funcionará na
sede do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo
único. Em caso de força maior, que impossibilite seu funcionamento no local
referido no "caput" deste artigo, o Poder Constituinte Municipal
reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, "ad-referendum" da maioria absoluta do Plenário.
Art. 3º Durante os trabalhos de elaboração da Lei
Orgânica, a Câmara Municipal continuará a exercer suas funções ordinárias,
respeitando o disposto no Regimento Interno em vigor.
CAPITULO II
Dos Órgãos do
Poder Constituinte Municipal
Seção I
Disposição
Preliminar
Art. 4º São órgãos do Poder Constituinte Municipal o
Plenário, a Mesa, a Presidência e as Comissões.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 5º O Plenário é o órgão supremo de deliberação
do Poder Constituinte Municipal e se constitui dos Vereadores em exercício na
Câmara Municipal de Sorocaba reunidos na forma prevista neste Regimento.
Parágrafo
único. O Plenário funcionará com o número mínimo de onze membros. As
deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, salvo em
matéria específica da Lei Orgânica, que será aprovada pelo voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara.
Subseção II
Das Sessões
Art. 6º As Sessões do Plenário são:
I -
Ordinárias, realizadas em dias estabelecidos por ato da Mesa.
II -
Extraordinárias, as convocadas para ocasiões diversas das previstas no inciso
anterior.
§ 1º As
Sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de duas horas e serão
prorrogáveis, no máximo, por igual tempo, por proposta da Mesa ou de qualquer
Vereador e mediante aprovação do Plenário.
§ 2º As
Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício ou por
proposta de, pelo menos um terço dos Vereadores ou de líderes de bancadas que
representem este número.
§ 3º As
Sessões, ordinárias ou extraordinárias, serão sempre públicas, não se admitindo
sessões secretas.
§ 4º As
Sessões poderão ser suspensas, por prazo determinado, para apreciação de
assunto de interesse dos trabalhos constituintes, mediante aprovação do
Plenário, ou por proposta de lideranças em comum acordo, para apreciação de
matéria relevante.
Seção III
Da Mesa
Art. 7º A Mesa eleita para a atual legislatura cabe
dirigir os trabalhos constituintes municipais. Além das atribuições explícitas
e implícitas, compete-lhe cumprir e fazer cumprir este Regimento Especial e
especialmente:
I - Quanto
aos trabalhos constituintes:
a) dirigir os
trabalhos de promulgação do texto da Lei Orgânica Municipal;
b) requisitar
do Poder Executivo a abertura de crédito especial destinado a atender às
despesas com funcionamento do Poder Constituinte;
c) solicitar,
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, informações aos Poderes da
União, do Estado e do Município, necessários à elaboração de anteprojeto ou
Projeto de Lei Orgânica Municipal, de emenda ou substitutivo, ou ainda ao
esclarecimento de situações com visitas a esse fim.
II - Quanto
aos trabalhos administrativos:
a) dirigir os
serviços administrativos;
b) prover
sobre a polícia dos serviços administrativos, assim como as sessões do Plenário
e reuniões das Comissões;
c) requisitar
do Poder Executivo Municipal, os recursos de ordem material e pessoal,
necessários ao desempenho das funções constituintes, bem como à sua divulgação;
d) prover a
divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, mediante a
requisição dos recursos necessários à produção e à veiculação de informações e
peças informativas, respeitando-se o princípio de representação das bancadas
partidárias;
e) os
funcionários que forem contratados oi requisitados para os serviços da Lei
Orgânica do Município deverão permanecer em seus cargos durante dez dias após a
promulgação da mesma.
§ 1º Os membros da Mesa reunir-se-ão tantas vezes
quantas se fizerem necessárias por convocação do Presidente, de ofício ou
mediante requerimento de dois de seus membros, a fim de deliberar, por maioria
dos votos, sobre o assunto de interesse do Poder Constituinte Municipal.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, a
Presidência da Mesa será exercida pelo Vice-Presidente e, na ausência deste,
pelo 1º Secretário.
Seção IV
Da
Presidência
Art. 8º O Presidente é o órgão representativo e
diretivo do Poder Constituinte Municipal, o regulador de seus trabalhos e o
oficial de sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
§ 1º São atribuições do Presidente, além de outras
expressas ou decorrentes da natureza de suas funções:
I - Quanto às
Sessões:
a)
presidir os seus trabalhos;
b)
decidir questões de ordem e reclamações, nos termos deste Regimento;
c)
resolver definitivamente sobre recursos contra decisão de Presidente de
Comissão em questão de ordem por este resolvida;
d) submeter a
discussão e votação, matéria sujeita à deliberação e esclarecer o ponto da
questão sobre que devam ser tomados os votos;
e) convocar
sessões ordinárias e extraordinárias, anunciando a Ordem do Dia com
antecedências de vinte e quatro horas.
II - Quanto
às proposições:
a) admitir
proposições, não aceitando as que deixam de atender às exigências regimentais;
b) distribuir
proposições às Comissões;
c) declarar
prejudicada qualquer proposição que assim deva ser havida, na conformidade
deste regimento;
d) despachar
os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.
III - Quanto
às Comissões:
a) nomear, à
vista da indicação das lideranças das bancadas, os membros titulares e
suplentes das Comissões;
b) convocar
reunião extraordinária de Comissão, para apreciar matéria sujeita ao seu exame,
de ofício ou a requerimento do seu Presidente (Art. 11. § 2º)
IV - Quanto
às reuniões da Mesa:
a)
convocá-las e presidi-las;
b) tomar
parte nas discussões e deliberações com direito a voto, inclusive o de
desempate.
V - Quanto às
publicações:
a) ordenar a
publicação das matérias que devam ser divulgadas, assegurando a participação
proporcional de todos os vereadores;
b) não
permitir a publicação de pronunciamento que tenha ofensa à honra ou incitamento
à pratica de delito de qualquer natureza.
VI - Quanto à
divulgação dos trabalhos:
a) fazer publicar
e distribuir boletins periódicos, sob a forma jornalística, dos trabalhos
constituintes, com informações sobre seu andamento, abrangendo a participação
popular e a atuação das comissões e dos Vereadores Constituintes, assegurando
espaço proporcional a todos os Vereadores;
b)
diligenciar no sentido de obter, junto aos meios de comunicação e sem ônus para
os cofres públicos, a concessão de espaços e horários regulares para a
divulgação dos trabalhos constituintes.
§ 2º Compete também ao Presidente:
I - Convocar
e presidir reunião de líderes de bancada;
II - Exercer,
com plena autoridade, o poder de polícia durante os trabalhos constituintes do
município;
III - Zelar
pelo prestigio do decoro do Poder Constituinte
Municipal, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurado a
estes o respeito devido às suas prerrogativas
§ 3º O
Presidente vota nos casos de empate e de votação nominal.
§ 4º Para
tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a presidência dos
trabalhos e não a reassumirá enquanto se debater a matéria
§ 5º O
Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de
interesso do Poder Constituinte Municipal.
Seção V
Das Comissões
Subseção I
Disposições
Gerais
Art. 9º As Comissões, órgãos delegados e auxiliares
do Plenário, compete deliberar ou opinar sobre as matérias que lhe forem
distribuídas ou que digam respeito a sua finalidade específica.
§ 1º
Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos, inclusive quanto à suplência.
§ 2º O
Vereador que, na data da promulgação da presente Resolução, estiver sem partido,
integrará para fins do parágrafo anterior, a cota daquele pelo qual se elegeu.
§ 3º Os
membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte
Municipal, mediante indicação escrita dos líderes de bancada.
§ 4º Os
líderes farão a indicação referida no parágrafo anterior dentro de 24 horas
contadas da aprovação deste Regimento. Vencido o prazo sem a indicação, o
Presidente nomeará imediatamente os membros da Comissão, com observância do
disposto no parágrafo anterior.
§ 5º No dia
imediato a nomeação de seus membros, a Comissão reunir-se-á sob a presidência
do mais idoso, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator, do que
dará conhecimento, por escrito, ao Presidente da Mesa, e iniciará os seus
trabalhos.
Subseção II
Das Espécies
e Competências
Art. 10. As Comissões são:
I - Comissão
de Organização Político-Administrativa do Município e dos Poderes Municipais;
II - Comissão
de Finanças e Orçamento;
III -
Comissão de Ordem Econômica e Social;
IV - Comissão
de Organização Popular e Defesa dos Cidadãos;
V - Comissão
de Política Urbana e Planejamento Municipal;
VI - Comissão
de Seguridade Social;
VII -
Comissão de Sistematização.
§ 1º As
Comissões compõem-se de cinco membros titulares e de três suplentes, salvo a se
sistematização, que se comporá de sete membros titulares e cinco suplentes.
§ 2º Cabe às
Comissões, observadas as Competências específicas definidas no parágrafo
seguinte:
I - Colher sugestões,
propostas, estudos e emendas;
II -
Elaborar, no âmbito de sua competência, o texto de anteprojeto;
III - Dar
parecer sobre as emendas ao projeto de Lei Orgânica Municipal, podendo oferecer
subemenda.
§ 3º Compete
especificamente:
I - À
Comissão de Organização Político-Administrativa e dos Poderes Municipais:
a) o
preâmbulo;
b) a
organização municipal;
c) o Poder
Legislativo;
d) o Poder
Executivo;
e) os bens
públicos
f) a
organização administrativa do Município (servidores, regime jurídico, obras e serviços, etc.)
g) as
empresas públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e as funções
públicas;
h) os temas
afins, excluídos os das demais Comissões.
II - A
Comissão de Finanças e Orçamento:
a) Sistema
Tributário;
b) os
orçamentos;
c) a receita
e as despesa pública;
d) a
fiscalização financeira, tributária e orçamentária;
e) os temas
afins, excluídos os das demais Comissões;
III -
Comissão de Ordem Econômica e Social:
a) a educação,
a cultura, os esportes, o lazer e o turismo;
b) as
atividades industriais, agroindústrias e comerciais;
c) o
desenvolvimento econômico municipal;
d) os temas
afins, excluídos os das demais Comissões;
IV - À
Comissão de Organização Popular e Defesa dos Cidadãos:
a)
a segurança;
b) a
regionalização local;
c)
a defesa do consumidor;
d) a
fiscalização e a participação popular na Administração Municipal;
e)
a organização das comunidades locais e suas relações com o Poder Público;
f)
os temas afins, excluídos os das demais Comissões.
V - À
Comissão de Política Urbana e Planejamento Municipal:
a)
a habitação;
b) o
meio ambiente e os recursos naturais;
c)
a utilização do solo municipal;
d) o
sistema viário e transportes;
e)
os temas afins, excluídos os das demais comissões.
VI - A
Comissão de Seguridade Social:
a)
a saúde (hospital municipal, pronto-socorro, núcleos de saúde, fiscalização
sanitária, programas de prevenção, etc.)
b) a
assistência social (proteção à família, à maternidade, à infância, ao
deficiente físico e mental, à velhice);
c)
a previdência social (previdência municipal)
d) o
saneamento básico;
e)
os temas afins, excluídos os das demais Comissões.
VII - À Comissão
de Sistematização:
a) a
coordenação sistemática dos resultados parciais para elaboração do anteprojeto
e do projeto, bem como redação final, do texto da Lei Orgânica.
Parágrafo
único. Para a realização de seus trabalhos, a Comissão de Sistematização
contará com a participação da Consultoria Jurídica da Câmara, em matéria
técnico-jurídica.
Subseção III
Dos Trabalhos
Art. 11. As Comissões funcionarão em reuniões
ordinárias, conforme cronograma de trabalho por elas estabelecido e comunicado
à Mesa.
§ 1º Poderão
funcionar também em reuniões extraordinárias, convocadas para ocasião diversa
das ordinárias.
§ 2º As
reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu Presidente ou por três de
seus membros, ou, em Sessão do Plenário, pelo Presidente do Poder Constituinte,
na forma do Art. 8º, § 1º, inciso III, alínea "b".
§ 3º As
deliberações serão tomadas pelo processo nominal no caso de matéria
constitucional e nos demais, pelo processo simbólico.
§ 4º As
reuniões das Comissões serão sempre públicas, com prévia divulgação da pauta
dos trabalhos.
Art. 12. Durante o prazo de trinta dias corridos e
improrrogáveis, contados da data da instalação das Comissões, qualquer
munícipe, entidade associativa ou organismo vinculado ao Poder Executivo
Municipal, poderá apresentar às Comissões, através da Presidência da Câmara,
sugestões, propostas e estudos para inclusão de matéria específica na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 13. Serão assegurados os seguintes prazos durante
os debates nas Comissões:
I - Aos seus
membros, dez minutos, improrrogáveis, para se pronunciarem uma só vez sobre
cada matéria.
II - Aos
demais Vereadores, cinco minutos, improrrogáveis, uma só vez cada matéria.
III - As associações
signatárias de propostas, legalmente constituídas antes da data da promulgação
deste Regimento, através de representante formalmente indicado quando da
apresentação da proposta, terão dez minutos, uma só vez sobre cada matéria.
IV - Ao
Relator dez minutos, prorrogáveis por deliberação da maioria dos membros da
Comissão, para exarar seu parecer.
Art. 14. Conhecido o parecer do Relator em reunião,
encerrada a discussão, passar-se-á imediatamente à votação.
§ 1º Na
votação pelo processo simbólico, o membro da Comissão que tiver dúvida quanto
ao seu resultado poderá requerer imediatamente verificação de votação,
consignando-se em ata os nomes dos que votaram e os respectivos votos.
§ 2º As
deliberações, tomadas por maioria dos votos, aprovarão ou rejeitarão o parecer
do Relator. No caso de aprovação com restrições, será imediatamente alterado o
parecer para superar os aspectos a que a restrição se referiu.
Art. 15. As Comissões poderão, para melhor exame da
matéria sujeita à sua competência, solicitar contribuições por escrito a
técnicos de reconhecida competência.
Parágrafo
único. Todas essas diligências, e outras mais que as Comissões praticarem, não
implicarão prorrogação do prazo de que dispões para deliberar ou opinar.
Art. 16. As reuniões das Comissões terão a duração
necessária à realização de seus fins, salvo deliberação em contrário, e serão
documentadas em atas, devendo concluir todos seus trabalhos até quarenta dias
contados da data de sua instalação.
Parágrafo
único. Concluídos os trabalhos, imediatamente serão encaminhados à Comissão de
Sistematização os textos aprovados.
Capítulo II
Do Projeto de
Lei Orgânica
Sessão I
Da Elaboração
Art. 17. No prazo de trinta dias, contados da data do
recebimento dos trabalhos das Comissões Temáticas, a Comissão de Sistematização
apresentará à Mesa o anteprojeto da Lei Orgânica.
§ 1º Recebido
o anteprojeto, o Presidente falo-a publicar imediatamente, abrindo-se o prazo
de vinte dias, contínuos e improrrogáveis, para o oferecimento de emendas pelos
Vereadores ou por iniciativa popular, na forma do disposto no Art. 31, deste
Regimento.
§ 2º As
Comissões terão dez dias de prazo, contados do encerramento do prazo do parágrafo
anterior, para deliberar sobre as emendas apresentadas, enviando as decisões à
Comissão de Sistematização.
§ 3º A
Comissão de Sistematização, no prazo continuo e
improrrogável de dez dias, contados da data subseqüente
ao recebimento dos pareceres das Comissões Temáticas, apresentará à Mesa o
Projeto de Lei Orgânica, que será imediatamente publicado.
Art. 18. Publicado o projeto, abrir-se-á prazo de
cinco dias para o oferecimento de emendas à Comissão de Sistematização, por
parte dos Vereadores, e para a reapresentação de emendas de Iniciativa Popular
anteriormente rejeitadas, na forma estabelecida pelo Art. 34.
§ 1º Não será
admitida emenda que vise substituir integralmente o projeto ou alterar mais de
uma disposição, salvo se a alteração de uma impuser a de outra;
§ 2º A
Comissão de Sistematização disporá do prazo de cinco dias para o oferecimento
de parecer sobre as emendas apresentadas ou reapresentadas.
Art. 19. Publicado o parecer da Comissão de
Sistematização, o Presidente convocará Sessão do Plenário para discussão e
votação do projeto e das emendas.
Seção II
Dos Debates e
Deliberações
Subseção I
Disposições
Preliminares
Art. 20. O Projeto de Lei Orgânica será discutido e
votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver votos favoráveis
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 21. O adiamento da discussão ou da votação do
projeto ou de parte dele incluída na Ordem do Dia, poderá ser concedido no
Plenário, apenas uma vez, pelo prazo máximo de duas Sessões Ordinárias,
mediante pedido de, no mínimo, um terço dos Vereadores ou de líderes de
bancadas que representem este número.
Art. 22. Admitir-se-á pedido de destaque para votação
em apartado de título, capítulo, seção, artigo, parágrafo, inciso, item ou
alínea. O pedido poderá ser feito por qualquer Vereador.
Subseção II
Da Discussão
Art. 23. A discussão far-se-á com estrita observância
da matéria submetida à apreciação do Plenário.
§ 1º Haverá lista
de inscrição prévia para falar a favor ou contra.
§ 2º A lista
de inscrição será aberta dez minutos antes do horário da Sessão, assim
permanecendo até o término da discussão.
§ 3º Cada
orador disporá de dez minutos improrrogáveis para discutir, vedada nova
inscrição para a mesma discussão.
§ 4º A
discussão será encerrada quando não houver orados inscrito, ou quando se
esgotar a lista de oradores ou, ainda quando, completadas quatro horas de
discussão, o Plenário aprovar Requerimento de encerramento, subscrito por um
terço de seus membros.
§ 5º Em
nenhuma hipótese, a discussão e votação ultrapassarão os prazos de quinze dias
e cinco dias, respectivamente, no primeiro e no segundo turno.
Subseção II
Da Votação
Art. 24. A votação far-se-á imediatamente após o
encerramento da discussão.
§ 1º A
votação iniciar-se-á desde que constem, no mínimo, quinze Vereadores da lista
de comparecimento. O Presidente poderá, se entender necessário, determinar
verificação de presença; constatada a falta de "quorum"
e consultadas as lideranças presentes, poderá suspender a Sessão por tempo
determinado ou encerrá-la.
§ 2º A
votação nominal será praticada apenas quando o Plenário aprovar requerimento
nesse sentido de qualquer Vereador.
§ 3º A
votação nominal aprovada circunscrever-se-á tão somente a votação da matéria
para a qual foi requerida, não se estendendo a nenhuma outra matéria seguinte,
principal ou acessória de qualquer natureza.
§ 4º Não cabe
encaminhamento de votação decorrente do requerimento referido no § 2º.
§ 5º Na
votação simbólica o Vereador que tiver dúvida quanto ao resultado proclamado
pelo Presidente poderá requerer verificação da votação.
§ 6º Quando,
no caso de votação, se esgotar o tempo próprio da Sessão, dar-se-á ela por
prorrogado até que se conclua a votação.
Subseção IV
Dos Trabalhos
Finais
Art. 25. Aprovado com alterações em primeiro turno, o
projeto de Lei Orgânica será enviado a Comissão de Sistematização,
para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco dias.
§ 1º
Oferecida a redação, o projeto será enviado à Mesa para publicação e inclusão
na Ordem do Dia, observado o interstício de dez dias do primeiro turno, para
discurso e votação em segundo turno.
§ 2º Aprovado
com alteração em segundo turno, o projeto será enviado à Comissão de
Sistematização para oferecimento de redação final no prazo máximo de quarenta e
oito horas.
§ 3º
Apresentada a redação oficial, a Mesa fará sua publicação e inclusão em pauta
durante quarenta e oito horas, para oferecimento de emendas de Vereador para
evitar incorreção de linguagem, incoerência notória ou contradição evidente.
§ 4º
Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem emendas, será considerada
aprovada a redação final. Apresentada emenda, o projeto retornará à Comissão de
Sistematização, para que se manifeste sobre ela no prazo máximo de vinte e
quatro horas.
§ 5º Com o
parecer da Comissão, será o projeto incluído em Ordem do Dia, para discussão e
votação das emendas. Nessa fase, assegurar-se-á o prazo de dez minutos a cada
bancada, para discutir, não cabendo encaminhamento da votação.
§ 6º
Concluída a votação das emendas, a Comissão de Sistematização, no prazo máximo
de vinte e quatro horas, procederá ao entrosamento das que tiverem sido
aprovadas, oferecendo o texto definitivo a ser promulgado.
Art. 26. Oferecido o texto definitivo, o Presidente
convocará Sessão Solene para dentro dos cinco dias seguintes, e fará extrair
dele três cópias fies e autenticadas.
Art. 27. No dia designado, lida a ata da Sessão
anterior e anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham
sobre a Mesa três cópias da Lei Orgânica aprovada, assinalas-á
com os demais membros da Mesa e mandará fazer a chamada dos Vereadores, em
ordem alfabética, para que por sua vez as assinem.
Art. 28. Concluídas as assinaturas, levantando-se com
todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente promulgará a Lei Orgânica
Municipal, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo o
território do Município.
§ 1º Em
seguida, o Presidente, solicitando aos Vereadores que permaneçam em pé e com o
braço direito erguido, fará, seguido por todos os Vereadores, o seguinte
juramento: "Prometo, como cidadão e como autoridade, respeitar, cumprir e
fazer cumprir a Lei Orgânica do Município de Sorocaba, envidando todos os meus
esforços para que a vontade do povo, nela estampada seja fiel e precisamente
obedecida".
§ 2º Logo em
sequência, e com as mesmas formalidades, o Presidente convidará o Prefeito
Municipal e, após ele, o Vice-Prefeito Municipal, para que façam o mesmo
juramento.
Art. 29. Os exemplares da Lei Orgânica a que se refere
o Art. 27. destinar-se-ão aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
sendo os destes dois últimos entregues na própria sessão de promulgação.
Capítulo IV
Disposições
Gerais
Art. 30. Vinte e quatro horas antes do prazo que lhes é
assegurado regimentalmente, encerrar-se-á, nas Comissões a discussão da
matéria, passando-se obrigatoriamente e de imediato à sua votação.
Parágrafo
único. Vencido o prazo sem deliberação, a matéria, por ato do Presidente da
Mesa, passará à Comissão de Sistematização, que a apreciará no prazo
improrrogável de cinco dias, redigindo o texto respectivo.
Art. 31. Publicado o anteprojeto (Art. 17. § 2º
poderão ser apresentadas emendas de iniciativa popular.
Art. 32. As emendas de iniciativa popular, referidas
no artigo anterior deverão ser subscritas por no mínimo, seiscentos eleitores
do município, em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade associativa
legalmente constituída anteriormente à promulgação deste Regimento, a qual se
responsabilizará pela autenticidade das assinaturas.
§ 1º A
assinatura de cada eleitor será acompanhada de seu nome completo e legível,
endereço e numero de
respectivo titulo, zona e seção eleitoral, devendo as
entidades patrocinadoras juntar cópia de seus atos constitutivos.
§ 2º As
emendas serão admitidas desde que se refiram a uma única matéria e se façam
acompanhar de justificativa sucinta do seu objeto.
Art. 33. Em caso de fusão que atinja emendas
apresentadas nos termos do Art. 32, dar-se-á conhecimento dela à entidade
associativa interessada, cabendo a esta, por sua vez, divulgá-las aos
signatários.
Art. 34. As emendas de iniciativa popular rejeitadas
poderão sem reapresentadas na fase subseqüente (Art.
18.), mediante pedido específico, devidamente justificado e subscrito, com as
cautelas previstas no "caput" e parágrafos do Art. 32, por um mínimo
de sessenta eleitores.
Art. 35. Sem prejuízo no Art. 1º, os casos omissos
serão decididos pela Mesa, ouvidos os líderes de bancada, cabendo recurso ao
Plenário
Parágrafo
único. A consulta ao Plenário não comportara discurso e a deliberação ocorrerá
pelo voto da maioria de seus membros.
Art. 36. A nenhum órgão ou membro do Poder
Constituinte Municipal será dado o direito de reservar vagas nas galerias
durante os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal.
Art. 37. Fica criado, junto à Mesa, o Serviço de
Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação
social, a divulgação dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica.
§ 1º O
Serviço de Divulgação utilizará para o cumprimento de suas finalidades, a
estrutura e o pessoal do quadro da Secretaria da Câmara Municipal.
§ 2º Cabe ao
Serviço de Divulgação:
I - Fornecer,
diariamente, a todos os meios de comunicação social, equitativamente, material
noticiado sobre os trabalhos.
II - Editar
resumo das atividades, das propostas e dos debates à
entidades e aos cidadãos que o solicitarem.
III - Organizar
a gravação e arquivamento de som e imagem dos debates e decisões principais do
Plenário e das Comissões, conforme determinação da Mesa.
IV - Será
assegurada em todas as formas de divulgação, participação proporcional a todos
os Vereadores.
§ 3º Fica a
Mesa autorizada a celebrar convênio visando a divulgação dos trabalhos
referentes à elaboração da Lei Orgânica.
Art. 38. Constituirá questão de Ordem, suscitável em
qualquer fase da Sessão, pelo prazo de três minutos, toda dúvida sobre a
interpretação deste Regimento.
§ 1º A
questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu
motivo à duvida,
referindo-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não
podendo versar teses de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º Para
contraditar questão de ordem, será permitido, a um só Vereador Constituinte,
falar por prazo não excedente ao fixado no "caput" deste artigo.
§ 3º Da
decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoio de, no mínimo,
três Vereadores, recurso por escrito ao Plenário que deliberará em seguida.
§ 4º Nenhum
Vereador Constituinte poderá renovar, na mesma Sessão, questão de ordem nela
decidida pela Presidência ou pelo Plenário.
§ 5º Quando a
Presidência verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos
trabalhos, poderá cassar a palavra do Vereador
Constituinte que estiver usando.
Art. 39. Até o início da votação correspondente, o
Plenário poderá aprovar, por maioria absoluta, a fusão de emendas correlatas,
referentes à mesma matéria, mediante requerimento dos líderes de bancada que
representem um terço, no mínimo, dos Vereadores Constituintes.
Art. 40. A Mesa fará publicar os Anais dos trabalhos
constituintes municipais.
Art. 41. Este Regimento poderá ser modificado mediante
proposta da Mesa ou de um terço dos Vereadores desde que aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo
único. O Projeto de Resolução que vise a modificar este Regimento Especial,
tramitará em regime de urgência, devendo ser votado na Sessão subseqüente à sua apresentação.
Art. 42. Os Atos para os quais não se haja fixado
prazo deverão ser praticados em vinte e quatro horas.
Art.
43. Durante o período de duração dos
trabalhos de elaboração da Lei Orgânica Municipal, os Vereadores perceberão um
"pro-labore"
mensal em valor igual à remuneração mensal ordinária.
Parágrafo
único. Fica assegurada aos funcionários e servidores da Câmara Municipal,
especialmente convocados para os trabalhos da elaboração da Lei Orgânica
Municipal, uma gratificação especial mensal igual à remuneração mensal
ordinária. (Revogado
pela Resolução nº 224/1989)
Art. 44. Este Regimento entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 10 de outubro de 1989
Presidente: IVAN ALMEIDA FREITAS
Vice-Presidente: OSWALDO DUARTE FILHO
1º
Secretário: CLÁUDIO GAMBARO
2º
Secretário: LECY BENEDITO
3º
Secretário: JOÃO FRANCISCO DE
ANDRADE
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ANDRÉ JOSÉ
VALARELLI
Secretário da
Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.