LEI Nº 998,
DE 5 DE OUTUBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe
sobre um empréstimo de Cr$160.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica
do Estado de São Paulo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$160.000.000,00
(cento e sessenta milhões de cruzeiros), destinado ao serviço de abastecimento
de água, da sede do Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados
sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da
Viação e Obras Públicas do Estado. (Vide Lei nº
1.196/1963)
Art. 2º
Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôda
as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e de modo
especial, as seguintes:
a) prazo
máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e
amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta)
dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros
de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira
parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de
pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do
empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c)
garantia das rendas proveniêntes das taxas dos serviços de abastecimento de
água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação
devido pelo Estado, nos têrmos do Art. 67 da Constituição do Estado de São
Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o Art. 15º, § 4º, da
Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela
União;
d) multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de
execução judicial, no caso de inadinplemento do contrato por qualquer das
partes.
Art. 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com a rendas dos próprios
serviços e subsidiàriamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º
Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do
Art. 2º, são fixados acréscimo de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas
desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e
periodicamente ajustadas as necessidades do custeio e conservação mediante
estudo econômico e financeiro. A Prefeitura depositará na Agencia local na
Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o
produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, a medida que
fôr sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros
contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os
salvos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a
transferir da referida conta as importâncias necessárias para a satisfação das
prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia
imediato ao dos, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo
único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, cobrada
com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada por Decreto,
pelo Poder Executivo, no máximo até que se verifique a integralização dêste
empréstimo, sendo acrescida de Cr$72,80 (setenta e dois cruzeiros e oitenta
centavos) por ligação domiciliar.
Art. 5º
Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c",
partes média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a
conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e
exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição da quota
de que trata o Art. 15º, § 4º da Constituição Federal e para o recebimento das
quotas do imposto de consumo atribuidas pela União, devendo a Caixa entregar ao
Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de
atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º
Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada ao contratar a execução das
obras, observadas as condições que foram estipuladas na escritura de concessão
do empréstimo.
Parágrafo
único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa
natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento
de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em
regime que melhor consulte os interêsses do Municipio, obedecendo as
especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º
Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São
Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no imposto de Cr$ 1.600.000.00
(hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) fixadas segundo a Resolução nº
CEESP-CA-2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo
artigo subsequente.
Art. 8º
Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$16.000.000,00
(dezesseis milhões de cruzeiros) com vigência de 16 (dezesseis) meses para
ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do
empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as
parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo,
referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo
único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a
ser verificado no exercício.
Art. 9º
Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de
Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros) com vigência de 5
(cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela
presente lei.
§ 1º O
valor do presente crédito será empregado e exclusivamente no serviço de
abastecimento de água, nos têrmos do Art. 1º desta lei.
§ 2º O
presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira
autorizada pelo Art. primeiro da presente lei.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
encontrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba em 5 de outubro de 1962.
Benedito C
Santos
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de
outubro de 1962.
Fuad A.
Nasser
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.