LEI Nº 9.947, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Altera dispositivos da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 06/2012 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política de assistência social no município de Sorocaba." (NR)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Compete ao CMAS, além das atribuições específicas contidas na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1995 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e na Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010  do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:

 

I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

II - zelar pela execução desta política visando à qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência social;

 

III - articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação e previdência), para a ação participativa ou de complementaridade;

 

IV - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

V - fixar as normas de inscrição das Entidades Privadas, Projetos, Programas e Serviços de Assistência Social;

 

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os serviços de assistência social prestados à população pelas entidades referidas no inciso anterior e pelo Poder Público;

 

VII - definir critérios para a celebração de convênios e termos de parceria entre o Poder Executivo e as Entidades Privadas, Programas, Projetos e Benefícios inscritos no CMAS, voltados aos serviços de assistência social  no âmbito municipal, de acordo com o orçamento aprovado;

 

VIII - analisar e aprovar os convênios entre o Poder Público e entidades, de acordo com critérios definidos no inciso anterior;

 

IX - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;

 

X - propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;

 

XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação e propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

XII - elaborar seu regimento interno." (NR)

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

 

I - um representante da Secretaria da Cidadania - SECID;

 

II - um representante da Secretaria da Educação - SEDU;

 

III - um representante da Secretaria da Saúde - SES;

 

IV - um representante da Secretaria de Finanças - SEF;

 

V - um representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SERT;

 

VI - um representante da Secretaria da Juventude - SEJUV;

 

VII - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJ;

 

VIII - um representante da Secretaria da Comunicação - SECOM;

 

IX - 09 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.

 

§ 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada dar-se-á em Assembléia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal através de edital, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando a paridade entre entidades de atendimento, usuários e/ou organização de usuários, trabalhadores do setor, conforme Resoluções CNAS nº 23/2006 e nº 24/2006.

 

§ 4º Na falta de representantes de usuários e/ou trabalhadores do setor, serão eleitos os das entidades de atendimento.

 

§ 5º As organizações inscritas no CMAS, ficam obrigadas a participar do processo eleitoral, sob pena de perder o registro no Cadastro Único/SUAS, com o consequente impedimento de receber recursos do Poder Público." (NR)

 

Art. 4º  O art. 4º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º  O mandato dos membros do CMAS, a partir dos eleitos em 2011, será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

§ 1º O CMAS será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.

 

§ 2º Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação do Colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, de interesse público e relevante valor social.

 

§ 3º Caso ocorra uma disparidade entre os representantes da sociedade civil em relação aos representantes do Poder Público, por desistência, falecimento ou afastamento, será convocada uma eleição extraordinária para o preenchimento das vagas de titulares e suplentes." (NR)

 

Art. 5º  O art. 5º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º  O CMAS terá seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, de acordo com cronograma publicado no jornal "Município de Sorocaba",  e extraordinariamente na forma em que dispuser o Regimento Interno;

 

III - contará com uma Secretaria Executiva para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações." (NR)

 

Art. 6º  O art. 6º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º  A Secretaria da Cidadania - SECID - prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Parágrafo único. A SECID será responsável por incluir na previsão orçamentária os recursos necessários para o funcionamento, capacitação, assessoramento, realização de conferências, seminários e quaisquer eventos necessários para o desenvolvimento das ações do CMAS." (NR)

 

Art. 7º  O art. 7º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º  Para melhor desempenho de suas funções o CMAS deverá recorrer a pessoas, entidades e ao Poder Público, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo da sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;

 

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMAS  e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos." (NR)

 

Art. 8º  O art. 8º da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º  Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município." (NR)

 

Art. 9º O § 1º, do art. 12, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 12 ...

 

§ 1º O CMAS deverá prestar contas da administração do Fundo junto à Secretaria de Finanças, cada semestre." (NR)

 

Art. 10. O inciso II, do art. 14, da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14...

 

II - elaboração, desenvolvimento e implementação de atividades e projetos aprovados pelo CMAS." (NR)

 

Art. 11. Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995 e alterações posteriores, não alteradas por esta Lei.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de fevereiro de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 6 de janeiro de 2012.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-001/2012

PA nº 24.540/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera dispositivos da Lei nº 5.036, de 26 de Dezembro de 1995, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995, foi criado o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Por meio da Lei nº 9.248, de 27 de julho de 2010 foram promovidas algumas alterações na composição do referido Conselho, uma delas prevendo a inclusão de um representante da Câmara Municipal de Sorocaba no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Todavia, por força da Resolução nº 237, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome não é permitida a participação de representantes do Poder Legislativo ou Judiciário nos Conselhos Municipais de Assistência Social, sob pena de incompatibilidade de poderes.

 

Do mesmo modo, a cartilha "Orientação Acerca dos Conselhos e do Controle Social da Política de Assistência Social", distribuída pelo Ministério do Desenvolvimento Social, preconiza a não participação de vereadores, deputados, juízes, promotores ou quaisquer outros representantes do Poder Legislativo ou Judiciário nos Conselhos de Assistência Social.

 

Outras modificações também foram trazidas pela Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010 e pelas Resoluções nº 109/2009 e 16/2010 ambas do CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social), principalmente no que tange a relação das organizações com o conselho; o que torna necessário que se faça novas alterações na Lei Municipal nº 5.036, de 26 de Dezembro de 1995.

 

Diante do exposto, o presente Projeto de Lei tem por objetivo a revogação do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 5.036, de 26 de Dezembro de 1995, visto que este se encontra desautorizado pela resolução acima mencionada.

 

Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, justificada que se encontra a presente propositura, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

           

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL altera Lei 5036 95 CMAS.