LEI Nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 379/95 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E DA COMPETENCIA Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política de assistência social no Município.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política de assistência social no município de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)
Artigo 2º - Compete ao Conselho, além das atribuições específicas contidas na Lei Orgânica da Assistência Social:
I.– Definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a política municipal de assistência social;
II.– Zelar pela execução desta política visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência social;
III.– Articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação e previdência), para a ação a nível participativo ou de complementaridade;
IV.– Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
V.– Fixar as normas de credenciamento das entidades privadas prestadoras de assistência social;
VI.– Acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os serviços de assistência prestados à população pelas entidades referidas no inciso anterior;
VII.– Definir critérios para a celebração de convênios entre o Poder Executivo e as Entidades Privadas credenciadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
VIII.– Garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;
IX.– Propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;
X.– Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;
XI.– elaborar seu regimento interno.
Art. 2º Compete ao CMAS, além das atribuições específicas contidas na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e na Resolução nº 16, de 05 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II - zelar pela execução desta política visando à qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência social;
III - articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação e previdência), para a ação participativa ou de complementaridade;
IV - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V - fixar as normas de inscrição das Entidades Privadas, Projetos, Programas e Serviços de Assistência Social;
VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os serviços de assistência social prestados à população pelas entidades referidas no inciso anterior e pelo Poder Público;
VII - definir critérios para a celebração de convênios e termos de parceria entre o Poder Executivo e as Entidades Privadas, Programas, Projetos e Benefícios inscritos no CMAS, voltados aos serviços de assistência social no âmbito municipal, de acordo com o orçamento aprovado;
VIII – analisar e aprovar os convênios entre o Poder Público e entidades, de acordo com critérios definidos no inciso anterior;
IX - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;
X - propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;
XI - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação e propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
XII - elaborar seu regimento interno. (Redações do Art. 2º e incisos dadas pela Lei nº 9.947/2012)
Art. 2º Compete ao CMAS, além das atribuições específicas contidas na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1995 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011 e na Resolução nº 16, de 5 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS:
I - definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
II - zelar pela execução desta política visando à qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência social;
III - articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação e previdência), para a ação participativa ou de complementaridade;
IV - zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
V - fixar as normas de inscrição das Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, Projetos, Programas e Serviços de Assistência Social;
VI – monitorar, fiscalizar e avaliar se os serviços de atendimento inscritos estão de acordo com a Resolução CNAS, nº 109, de 11 de novembro de 2009, que trata da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VII – acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os serviços de assistência social prestados à população pelas organizações referidas no inciso V e pelo Poder Público;
VIII – apreciar ou aprovar critérios para a celebração de convênios e termos de parceria entre o Poder Executivo e as Organizações da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, Programas, Projetos e Benefícios inscritos no CMAS, voltados aos serviços de assistência social no âmbito municipal, de acordo com o orçamento aprovado;
IX - analisar e aprovar os convênios e termos de parceria entre o Poder Público e organizações, de acordo com critérios definidos no inciso anterior;
X - garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;
XI - propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;
XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação e propor diretrizes para aperfeiçoamento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
XIII - elaborar seu regimento interno. (Redações do Art. 2º e incisos dadas pela Lei nº 11.283/2016)
I - um representante da Secretaria da Cidadania - SECID; (Redação dada pela Lei n.5.573/1998)II.– um representante da Secretaria da Educação e Cultura – SEC;
III.– um representante da Secretaria de Saúde – SES;
IV.- um representante da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira – SEF;
V.– um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos – SEJ;
V - um representante da Secretaria das Relações do Trabalho - SERT; (Redação dada pela Lei n.5.573/1998)VI.– um representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente – SEMEAR;
VI - um representante da Secretaria de Esportes - SEMES; (Redação dada pela Lei n.5.573/1998)VII.– seis representantes com seus respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada.
VII - sete representantes com seus respectivos suplentes da sociedade civil organizada. (Redação dada pela Lei nº 9.248/2010)
VIII - um representante da Câmara Municipal de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 9.248/2010)§ 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º - Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º - A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada dar-se-á em Assembléia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal através de edital, sob a fiscalização do Ministério Público ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Cidadania - SECID;
II - um representante da Secretaria da Educação - SEDU;
III - um representante da Secretaria da Saúde - SES;
IV - um representante da Secretaria de Finanças - SEF;
V - um representante da Secretaria de Relações do Trabalho - SERT;
VI – um representante da Secretaria da Juventude – SEJUV;
VII - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos - SEJ;
VIII – um representante da Secretaria da Comunicação – SECOM;
IX – 09 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada dar-se-á em Assembléia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal através de edital, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando a paridade entre entidades de atendimento, usuários e/ou organização de usuários, trabalhadores do setor, conforme Resoluções CNAS nº 23/2006 e nº 24/2006.
§ 4º Na falta de representantes de usuários e/ou trabalhadores do setor, serão eleitos os das entidades de atendimento.
§ 5º As organizações inscritas no CMAS, ficam obrigadas a participar do processo eleitoral, sob pena de perder o registro no Cadastro Único/SUAS, com o consequente impedimento de receber recursos do Poder Público. (Redações do Art. 3º, incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 9.947/2012)
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros, sendo 9 (nove) representantes do Poder Público e 9 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada a saber:
I - dois representantes da Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES;
II – um representante da Secretaria da Educação – SEDU;
III - um representante da Secretaria da Saúde – SES;
IV - um representante da Secretaria da Fazenda – SEF;
V - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;
VI - um representante da Secretaria de Negócios Jurídicos – SEJ;
VII - um representante da Secretaria do Governo e da Segurança Comunitária – SEG;
VIII – um representante da Secretaria de Esportes – SEMES;
IX - 9 (nove) representantes da Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.
§ 3º A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada dar-se-á em Assembleia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal através de Edital, sob a fiscalização do Ministério Público, respeitando a paridade entre entidades de atendimento, usuários e/ou organização de usuários, trabalhadores do setor, conforme Resoluções CNAS nº 23/2006 e nº 24/2006 e Resolução CNAS, nº 11, de 23 de setembro de 2015.
§ 4º Considerando o art. 5º, §3º, inciso V, do Capítulo III, da Resolução CNAS nº 11/2015, para garantir a participação dos usuários, deve-se assegurar que os Gestores Públicos estatais ou das Entidades ou Organizações de Assistência Social e Trabalhadores do SUAS não representem os usuários nas instâncias deliberativas do SUAS – nos conselhos e conferências de Assistência Social.
§ 5º As organizações inscritas no CMAS, ficam obrigadas a participar do processo eleitoral, sob pena de perder o registro no Cadastro Único/SUAS, com o consequente impedimento de receber recursos do Poder Público. (Redações do Art. 3º, seus incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 11.283/2016)
Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo exercido gratuitamente e considerado serviço de grande relevância pública.
Parágrafo Único – O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 4º O mandato dos membros do CMAS, a partir dos eleitos em 2011, será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º O CMAS será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
§ 2º Os Conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação do Colegiado e seus serviços prestados serão considerados para todos os efeitos, de interesse público e relevante valor social.
§ 3º Caso ocorra uma disparidade entre os representantes da sociedade civil em relação aos representantes do Poder Público, por desistência, falecimento ou afastamento, será convocada uma eleição extraordinária para o preenchimento das vagas de titulares e suplentes. (Redações do Art. 4º e parágrafos dadas pela Lei nº 9.947/2012)
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO Artigo 5º - O Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
I.– plenário como órgão de deliberação máxima;
II.– as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma em que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º O CMAS terá seu funcionamento disciplinado pelo Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, de acordo com cronograma publicado no jornal “Município de Sorocaba”, e extraordinariamente na forma em que dispuser o Regimento Interno;
III – contará com uma Secretaria Executiva para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. (Redações do Art. 5º e incisos dadas pela Lei nº 9.947/2012)Artigo 6º - A Secretaria de Trabalho e Promoção Social – SETPS – prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 6º - A Secretaria da Cidadania - SECID - prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. (Redação dada pela Lei n.5.573/1998)
Art. 6º A Secretaria da Cidadania - SECID - prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Parágrafo único. A SECID será responsável por incluir na previsão orçamentária os recursos necessários para o funcionamento, capacitação, assessoramento, realização de conferências, seminários e quaisquer eventos necessários para o desenvolvimento das ações do CMAS. (Redações do Art. 6º e parágrafo único dadas pela Lei nº 9.947/2012)
Art. 6º A Secretaria do Desenvolvimento Social - SEDES prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Parágrafo único. A SEDES será responsável por incluir na previsão orçamentária os recursos necessários para o funcionamento, capacitação, assessoramento, realização de conferências, seminários e quaisquer eventos necessários para o desenvolvimento das ações do CMAS. (Redações do Art. 6º e parágrafo único dadas pela Lei nº 11.283/2016)
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS deverá recorrer a pessoas, entidades e ao Poder Público, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo da sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. (Redações do Art. 7º e incisos dadas pela Lei nº 9.947/2012)
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS deverá recorrer a pessoas, organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, entidades e ao Poder Público, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo da sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. (Redações do Art. 7º e incisos dadas pela Lei nº 11.283/2016)
Art. 8º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)
CAPÍTULO IV – DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 9º - Vinculado ao Conselho, fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de captar e aplicar recursos financeiros a serem utilizados, segundo as deliberações do mesmo Conselho.
Artigo 10 – Constituirão recursos do Fundo:
I.– dotação orçamentária ou subvenção assim configuradas no orçamento da Prefeitura, inclusive aquelas oriundas de transferência do Estado e da União;
II.– receitas de convênios visando atender aos objetivos do Fundo;
III.– receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinada à formação do Fundo ou de venda de bem dominial da Prefeitura, quando realizada com o objetivo de prover a receita do Fundo;
IV.– contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser negociadas ou alugadas, para que promovam recursos em espécie;
V.– rendas provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;
VI.– quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do Fundo.
Artigo 11 – Os recursos de que trata o artigo anterior serão liberados em favor do Fundo Municipal de Assistência Social, depositados em conta bancária especial, em nome do mesmo Fundo, e cuja movimentação e prestação de contas serão de alçada do Conselho e definidas por seu Regimento Interno.
Parágrafo Único – O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Artigo 12 – O Fundo manterá controles contábeis específicos, que assegure a satisfação dos objetivos desta Lei, sob a fiscalização do Conselho.
§ 1º - O Conselho deverá prestar contas da administração do Fundo junto a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, a cada semestre.
§ 1º O CMAS deverá prestar contas da administração do Fundo junto à Secretaria de Finanças, cada semestre. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)
§ 2º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixados nos quadros de editais da Prefeitura Municipal.
Art. 12. O Fundo manterá controles contábeis específicos, que assegure a satisfação dos objetivos desta Lei, sob a fiscalização do Conselho.
§ 1º O CMAS deverá prestar contas da administração do Fundo junto à Secretaria da Fazenda, cada semestre.
§ 2º O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixados nos quadros de editais da Prefeitura Municipal. (Redações do Art. 12º e parágrafos dadas pela Lei nº 11.283/2016)
II – elaboração, desenvolvimento e implementação de atividades e projetos aprovados pelo CMAS. (Redação dada pela Lei nº 9.947/2012)
Art. 14. Os recursos do Fundo terão as seguintes aplicações:
I - implementação dos Programas de Assistência Social deliberados pelo CMAS;
II - elaboração, desenvolvimento e implementação de atividades e projetos aprovados pelo CMAS. (Redações do Art. 14º e incisos dadas pela Lei nº 11.283/2016)