LEI Nº 9.903 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro provenientes de emendas parlamentares ao Orçamento de 2012 - Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, às entidades beneficentes que desenvolvam programas e projetos na área de educação, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 644/2011 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro às entidades relacionadas no Anexo I desta Lei, nos valores ali estabelecidos, para implantação e/ou manutenção de seus programas e projetos na área de educação, ou ainda para investimentos visando à melhoria dos mesmos.

 

Parágrafo único. A concessão de auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo se dará mediante convênio e nos termos das emendas parlamentares ao orçamento vigente (Lei nº 9.847, 14 de dezembro de 2011) e relacionadas no Anexo I desta Lei:

 

Art. 2º As entidades ora contempladas receberão o auxílio financeiro de que trata o artigo anterior, desde que:

 

I - apresentem Plano de Trabalho e seu orçamento, assinado pelo Presidente e responsável do Projeto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei;

 

II - obtenham prévia aprovação de seu Plano de Trabalho, pela Secretaria da Educação;

 

III - tenham capacidade física e humana para dar digno atendimento aos seus usuários, atendidos os critérios de qualidade mínima sugeridos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Conselho Municipal de Educação - CME;

 

IV - sejam declaradas de utilidade pública municipal há mais de 02 (dois) anos;

 

V - não tenham fins lucrativos e/ou econômicos;

 

VI - tenham seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e com os estatutos dos segmentos que atende;

 

VII - estejam regularmente constituídas há mais de 02 (dois) anos;

 

VIII - tenham um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover atividades de auto-sustentação para este fim;

 

IX - não possuam servidores públicos nos quadros de dirigentes;

 

X - apresentem:

a) relatório de atividades do ano corrente;

b) ata da última reunião da Diretoria em exercício;

c) cópia do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente da entidade;

d) autorização de funcionamento emitido pela Diretoria de Ensino de Sorocaba para escolas do ensino fundamental, ou pelo Sistema Municipal de Ensino de Sorocaba, no caos de educação infantil ou protocolo de pedido. No caso de protocolo, deverá ser apresentado laudo técnico emitido por engenheiro ou arquiteto inscrito no CREA, atestando as condições de segurança e habitabilidade do prédio para os fins a que se destina;

e) declaração de capacidade máxima de atendimento, com demonstrativo de organização de turnos e grupos, firmada pelo representante legal da entidade;

f) projeto pedagógico;

g) relação nominal dos assistidos pela entidade;

h) cópia do estatuto social registrado em Cartório;

i) CNPJ;

j) cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante (s) legal(ais);

l) carta de apresentação do Contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;

m) Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

n) Certidão de Regularidade Junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

XI - no caso de alteração apresentar:

a) cópia do estatuto social atualizado registrado em Cartório;

b) cópia da ata de eleição da Diretoria atual legalmente constituída;

c) carta de apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;

d) cópia do CNPJ.

 

Art. 3º Após a utilização dos recursos financeiros concedidos nos termos desta Lei, as entidades deverão fazer a prestação de contas em papel timbrado e entregá-la até 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, se o repasse for feito em parcela única, prestação essa que deverá vir acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, com as notas fiscais devidamente carimbadas com os seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SEDU PROVENIENTES DE EMENDAS PARLAMENTARES",  nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites, notas fiscais que contenham CPF do recebedor, guias de recolhimento de impostos e contribuições em nome da entidade. Não serão aceitos recibos e os comprovantes deverão ser do período do repasse da verba;

 

II - relatório de atividades;

 

III - balancete demonstrando as receitas;

 

IV - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;

 

V - cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

§ 1º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.

 

§ 2º Se o repasse for feito em parcelas, a prestação de contas deverá ser feita mensalmente e  os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do repasse da verba e vir acompanhados de:

a) solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados. Informar no corpo da solicitação, o nome do banco, número da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;

b) relação nominal dos alunos que frequentaram a entidade naquele mês, conforme modelo emitido pela SEDU, assinado pelo (a) pedagogo (a) responsável e pelo Presidente da instituição;

c) relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês.

 

§ 3º Após a aprovação da prestação de contas mensal pela Secretaria da Educação, será encaminhado a Secretaria de Finanças o pedido de liberação da parcela seguinte, a qual emitirá a ordem de pagamento, sendo que o recibo de depositado em conta bancária da entidade, especificamente aberta para esse fim, valerá como comprovante de pagamento.

 

§ 4º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igualou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

 

§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

 

§ 6º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a entidade possa celebrar novos convênios com o Município ou receba o repasse do mês seguinte.

 

§ 7º Em caso do recebimento dos recursos provenientes de emendas parlamentares  em parcelas mensais,  deverá ser entregue mensalmente a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Caso as certidões estejam vencidas o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização das mesmas junto à Seção de Apoio a Convênios da SEDU.

 

§ 8º A entidade deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.

 

§ 9º As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do convênio.

 

§ 10. Comprovantes de pagamento de materiais, mão de obra ou pagamento de impostos e contribuições relativos à construção, reforma ou ampliação, bem como a  aquisição de material permanente, somente serão admitidos em caso de verba destinada a investimentos voltados à melhoria dos programas e projetos da entidade contemplada com recursos provenientes de emendas parlamentares.

 

Art. 4º  A conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.

 

Art. 5º  Caberá à Secretaria da Educação fornecer apoio técnico à entidade conveniada, quanto à área de Educação, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.

 

Art. 6º  Caberá à entidade conveniada participar de todas as reuniões programadas, com antecedência pela Secretaria da Educação, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.

 

Art. 7º  Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela entidade para a execução do  convênio autorizado por esta Lei.

 

Art. 8º  O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do convênio.

 

Art. 9º  A prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá obedecer às disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 10.  Fica expressamente vedado às entidades beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa da prevista nesta Lei.

 

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento de 2012 da Secretaria da Educação e relacionadas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Finanças em Substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 19 de dezembro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-161/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro proveniente de Emendas Parlamentares ao Orçamento de 2012 - Lei nº 9.847, de 14 de Dezembro de 2011, às entidades beneficentes que desenvolvam programas e projetos na área de Educação, e dá outras providências.

 

Anualmente, através de Emendas feitas pelos Nobres Vereadores ao Orçamento do Município, vem sendo concedido auxílio, mediante convênio, às entidades beneficentes e/ou assistenciais, sem fins lucrativos, que desenvolvam programas e projetos nas áreas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura e lazer, juventude, meio ambiente, etc., desde que declaradas de utilidade pública nos termos da Lei 444, de 9 de agosto de 1956, com o intuito de promover melhores condições de vida à população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.

 

Após a aprovação do Orçamento anual pelo Legislativo com as respectivas Emendas e a publicação da Lei Orçamentária, através de Decreto do Executivo que estabelece os requisitos a serem preenchidos pelas entidades para fazer jus ao auxílio e, mediante prévia aprovação pela Secretaria da Educação do Plano de Trabalho e da documentação apresentados pela Entidade, bem como a assinatura de termo de Convênio, o benefício é concedido.

 

Ocorre que, nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado, deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja prevista na Lei Orçamentária.

 

Assim, embora a concessão de auxílio proveniente de Emendas Parlamentares às entidades que desenvolvem programas e projetos na área de educação, através de convênio a ser celebrado com a Secretaria da Educação, já esteja previsto na Lei nº 9.847, de 14 de Dezembro de 2011, que aprovou o orçamento do Município para o exercício de 2012, o presente Projeto tem por objetivo, atender às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à recomendação feita pelo Ministério Público local.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Emendas 2012 SEDU.