LEI Nº 9.901 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro provenientes de emendas
parlamentares ao orçamento de 2012 - Lei nº 9.847, de 14 de dezembro
de 2011, às entidades beneficentes que desenvolvam programas e projetos na área
de promoção e assistência social, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
641/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido auxílio financeiro às
entidades relacionadas no Anexo I desta Lei, nos valores ali estabelecidos,
para implantação e/ou manutenção de seus programas e projetos na área de
promoção e assistência social, ou ainda para investimentos visando a melhoria
dos mesmos.
Parágrafo
único. A concessão de auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo se
dará mediante convênio e nos termos das emendas parlamentares ao orçamento
vigente (Lei nº 9.847, 14 de dezembro de 2011) e relacionadas
no Anexo I desta Lei:
Art. 2º As entidades ora contempladas receberão o
auxílio financeiro de que trata o artigo anterior, desde que:
I -
apresentem Plano de Trabalho e seu orçamento, assinado pelo Presidente e
responsável do Projeto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta
Lei;
II -
obtenham prévia aprovação de seu Plano de Trabalho, pela Secretaria da
Cidadania;
III - tenham
capacidade física e humana para dar digno atendimento aos usuários da Entidade,
atendidos os critérios de qualidades mínimas sugeridas pelo CMAS e CMDCA;
IV - sejam
declaradas de utilidade pública municipal há mais de 02 (dois) anos;
V - sejam
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - não
tenham fins lucrativos e/ou econômicos;
VII - tenham
seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da
Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07/12/93) e com os
estatutos dos segmentos que atende;
VIII -
estejam regularmente constituídas há mais de 02 (dois) anos;
IX - tenham
um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter
atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover
atividades de auto-sustentação para este fim;
X - estejam em conformidade junto a Lei
nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, do Decreto nº 7.237 de 20 de julho de 2010
e das resoluções do CMAS nº 109 de 11 de novembro de 2010 e 16 de 05 de maio de
2010;
XII - não
possuam servidores públicos nos quadros de dirigentes;
XIII -
apresentem:
a) relatório
de atividades do ano corrente;
b) ata da
última reunião da Diretoria em exercício;
c) cópia do
último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente
da entidade;
d)
declaração de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente quando
atender criança e adolescente;
e) relação
nominal dos assistidos pela entidade;
f) cópia do
estatuto social registrado em Cartório;
g) CNPJ;
h) cópia da
Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s)
representante (s) legal(ais);
i) carta de
apresentação do Contador responsável, contratado ou associado, devidamente
registrado no Conselho de Classe;
j) Certidão
Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
l) Certidão
de Regularidade Junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XIV - no
caso de alteração apresentar:
a) cópia do
estatuto social atualizado registrado em Cartório;
b) cópia da
ata de eleição da Diretoria atual legalmente constituída;
c) carta de
apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente
registrado no Conselho de Classe;
d) Cópia do
CNPJ.
Art. 3º Após a utilização dos recursos financeiros
concedidos nos termos desta Lei, as entidades deverão fazer a prestação de
contas em papel timbrado e entregá-la até 30 (trinta) dias após o encerramento
do convênio, se o repasse for feito em parcela única, prestação essa que deverá
vir acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópias
dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade,
com as notas fiscais devidamente carimbadas com os seguintes dizeres:
"PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SECID
PROVENIENTES DE EMENDAS
PARLAMENTARES", nos moldes do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites, notas fiscais que
contenham CPF do recebedor, guias de recolhimento de impostos e contribuições
em nome da entidade. Não serão aceitos recibos e os comprovantes deverão ser do
período do repasse da verba;
II -
relatório de atividades;
III -
balancete demonstrando as receitas;
IV -
Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
V - cópia do
Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS;
§ 1º Os
documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para
fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.
§2º Se o
repasse for feito em parcelas, a prestação de contas deverá ser feita
mensalmente e os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao
mês do repasse da verba e vir acompanhados de:
a)
solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos
pagamentos efetuados. Informar no corpo da solicitação, o nome do banco, número
da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;
b) relação
nominal dos usuários que frequentaram a entidade naquele mês, conforme modelo
emitido pela SECID, assinado pelo Presidente da instituição;
c) relatório
mensal de atividades desenvolvidas no mês.
§3º Após a
aprovação da prestação de contas mensal pela Secretaria da Cidadania, será
encaminhado a Secretaria de Finanças o pedido de liberação da parcela seguinte,
a qual emitirá a ordem de pagamento, sendo que o recibo de depositado em conta
bancária da entidade, especificamente aberta para esse fim, valerá como
comprovante de pagamento.
§4º Os
recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta
de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for
igualou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§5º As
receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão
obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que
integrará as prestações de contas do ajuste.
§6º Os
pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para
que a entidade possa celebrar novos convênios com o Município ou receba o
repasse do mês seguinte.
§7º Em caso
do recebimento dos recursos provenientes de emendas parlamentares em parcelas mensais, deverá ser entregue mensalmente a Certidão
Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade
junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Caso as certidões
estejam vencidas o pagamento será suspenso temporariamente até a devida
regularização das mesmas na DACON.
§8º A
entidade deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do
relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e
fiscalização dos Senhores Vereadores.
§9º As
seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e
correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não
autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e
eventos; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do convênio.
§10.
Comprovantes de pagamento de materiais, mão de obra, pagamento de impostos e
contribuições relativos a construção, reforma ou ampliação, bem como de aquisição de material permanente, somente
serão admitidos em caso de verba destinada a investimentos voltados à melhoria
dos programas e projetos da entidade contemplada com recursos provenientes de
emendas parlamentares.
Art. 4º A
conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do
Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores
repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi
recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da
aplicação do montante recebido.
Art. 5º
Caberá à Secretaria da Cidadania fornecer apoio técnico à entidade conveniada,
quanto à área de Promoção e Assistência Social, bem como fiscalizar a aplicação
dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes.
Art. 6º Caberá à entidade conveniada participar de
todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria da Cidadania,
bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e
projetos de trabalho.
Art. 7º Não
se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie
entre o Município e o pessoal contratado pela entidade para a execução do convênio autorizado por esta Lei.
Art. 8º O não cumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei acarretará a suspensão do convênio.
Art. 9º A
prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá obedecer às
disposições legais vigentes atinentes à matéria, especialmente, as previstas
nas Leis Federais nºs 4.320/64 e 8.666/93 (Lei de Licitações) e Lei
Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assim como
suas alterações subsequentes, sob pena de adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Art.
10. Fica expressamente vedado às
entidades beneficiárias a redistribuição dos recursos a outras entidades
congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em atividade diversa
da prevista nesta Lei.
Art.
11. As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento
de 2012 da Secretaria da Cidadania e relacionadas no Anexo I desta Lei.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de
Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 19
de dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-158/2011.
Senhor
Presidente:
Temos a
honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílio
financeiro proveniente de Emendas Parlamentares ao Orçamento de 2012 - Lei nº 9.847,
de 14 de Dezembro de 2011, às entidades beneficentes que desenvolvam programas
e projetos na área de Promoção e Assistência Social, e dá outras providências.
Anualmente,
através de Emendas feitas pelos Nobres Vereadores ao Orçamento do Município,
vem sendo concedido auxílio, mediante convênio, às entidades beneficentes e/ou
assistenciais, sem fins lucrativos, que desenvolvem programas e projetos nas
áreas de assistência social, educação, saúde, esporte, cultura e lazer,
juventude, meio ambiente, etc., desde que declaradas de utilidade pública nos
termos da Lei 444,
de 9 de agosto de 1956, com o intuito de promover melhores condições de vida à
população menos favorecida ou em situação de risco social de nossa cidade.
Após a
aprovação do Orçamento anual pelo Legislativo com as respectivas Emendas e a
publicação da Lei Orçamentária, através de Decreto do Executivo que estabelece
os requisitos a serem preenchidos pelas entidades para fazer jus ao auxílio e,
mediante prévia aprovação pela Secretaria da Cidadania do Plano de Trabalho e
da documentação apresentados pela Entidade, bem como a assinatura de termo de
Convênio, o benefício é concedido.
Ocorre que,
nos termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado,
deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja
prevista na Lei Orçamentária.
Assim,
embora a concessão de auxílio proveniente de Emendas Parlamentares às entidades
que desenvolvem programas e projetos na área de promoção e assistência social,
através de convênio a ser celebrado com a Secretaria da Cidadania, já esteja
previsto na Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, que aprovou
o orçamento do Município para o exercício de 2012, o presente Projeto tem por
objetivo, atender às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à
recomendação feita pelo Ministério Público local.
Estando
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de
relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com
o apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em
Lei, em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município,
reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL Emendas SECID
2012.