LEI Nº 9.899 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
636/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido auxílio mensal às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio a ser celebrado através da Secretaria da Juventude para o período de janeiro 2012 à dezembro de 2012, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 06 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, bem como na Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2012, visando a implantação e/ou manutenção de seus programas e projetos voltados à adolescentes e à juventude.
ENTIDADE BENEFICIARIA |
DESTINACAO |
ORGÃO |
FUNCIONAL |
AÇÃO |
CATEGORIA |
TOTAL |
MENSAL |
||
ASSOCIACAO BOM PASTOR |
DESAFIO JOVEM |
19.01.00 |
8 |
244 |
4014 |
2404 |
3.3.50.43.00 |
R$ 381.000,00 |
R$ 31.750,00 |
ASSOCIACAO BOM PASTOR |
JOVEM CIDADAO |
19.01.00 |
8 |
244 |
4014 |
2404 |
3.3.50.43.00 |
R$ 544.000,00 |
R$ 45.333,33 |
ASSOCIACAO BOM PASTOR |
PRIMEIRA CHANCE |
19.01.00 |
8 |
244 |
4014 |
2404 |
3.3.50.43.00 |
R$ 293.000,00 |
R$ 24.416,67 |
SERVICOS OBRAS SOCIAIS-SOS |
NAIS |
19.01.00 |
8 |
244 |
4014 |
2454 |
3.3.50.43.00 |
R$ 556.000,00 |
R$ 46.333,33 |
ASS FORMACAO E REEDUCACAO LUA NOVA |
DEPENDENTES QUIMICOS |
19.01.00 |
8 |
243 |
4014 |
2812 |
3.3.50.43.00 |
R$ 79.000,00 |
R$ 6.583,33 |
GRUPO APOIO COMBATE DROGA ALCOOL STO ANTONIO - GRASA |
DEPENDENTES QUIMICOS |
19.01.00 |
8 |
243 |
4014 |
2812 |
3.3.50.43.00 |
R$ 509.000,00 |
R$ 42.416,67 |
ASS EDUCACIONAL E BENEFICENTE REFUGIO |
ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL |
19.01.00 |
8 |
244 |
4014 |
4551 |
3.3.50.43.00 |
R$ 325.000,00 |
R$ 27.083,33 |
Parágrafo único. A renovação do convênio para o ano de 2012 somente será firmada mediante apresentação da prestação de contas do mês de dezembro do ano anterior e da entrega e regularização da documentação em pendência junto a Secretaria da Juventude, impreterivelmente até 15 de janeiro de 2012. O não cumprimento deste parágrafo no prazo estipulado, mesmo já tendo sido o Termo de Convênio assinado, acarretará na suspensão imediata do convênio celebrado.
Art. 2º Os convênios referidos no artigo anterior terão sua vigência a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º As entidades conveniadas receberão auxílio financeiro para implantação e manutenção dos programas e projetos destinados a população em situação de dificuldades, na área da juventude, desde que obedecidos os critérios constantes nesta Lei e após prévia aprovação do Plano de Trabalho para o ano de vigência do convênio e entrega dos documentos solicitados pela Secretaria da Juventude.
Art. 4º A entidade interessada em receber os benefícios desta Lei, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - não ter fins lucrativos e/ou econômicos;
II - ter seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da Lei de Orgânica da Assistência Social- LOAS (Lei nº 9.742, de 7/12/93) e com os estatutos dos segmentos que atende;
III - estar regularmente constituída há mais de 02 (dois) anos;
IV - ter capacidade física e humana para dar digno atendimento aos usuários da entidade, atendidos os critérios de qualidade mínima sugeridos pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V - ter um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover atividades de auto sustentação para este fim;
VI - não possuir servidores públicos nos quadros de dirigentes.
Art. 5º Para celebração e/ou renovação do convênio, a entidade deverá providenciar até o último dia útil do mês de junho:
I - ofício do representante legal da entidade dirigido à Divisão de Relações Externas da Secretaria da Juventude, manifestando seu interesse pela celebração e/ou renovação do convênio;
II - Plano de Trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo Presidente e responsável do Projeto;
III - relatório das atividades desenvolvidas no ano corrente;
IV - ata da última reunião da Diretoria em exercício;
V - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente da entidade;
VI - declaração de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VII - relação nominal dos assistidos pela entidade;
VIII - estatuto Social registrado em Cartório;
IX - cópia do CNPJ;
X - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante (s) legal(ais);
X - carta de apresentação do Contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;
XI - cópia da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
XII - cópia da Certidão de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XIII - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente e/ou representante legal da entidade;
XIV - no caso de alteração apresentar:
a) cópia do estatuto social atualizado registrado em Cartório;
b) cópia da ata de eleição da Diretoria atual legalmente constituída;
c) carta de apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;
d) cópia do CNPJ.
§1º Com base na documentação prevista neste artigo, a Secretaria de Saúde fará o encaminhamento devido.
§2º Para celebração do convênio a entidade deverá apresentar a documentação prevista neste artigo, respeitando-se o prazo determinado no art. 2º da Lei nº 4.458/93.
§3º Em caso de renovação, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do convênio anterior, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei nº 4.458/93.
Art. 6º A entidade deverá fazer a prestação de contas em papel timbrado da mesma, e entregá-la entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte, no período da manhã na Divisão de Relações Externas da Secretaria da Juventude.
§1º os documentos mensais exigidos para prestação de contas, são:
I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados. Informar no corpo da solicitação, o nome do banco, número da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;
II - originais e cópias legíveis para autenticação dos documentos e comprovantes de despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, e devidamente carimbados nas vias originas com os seguintes dizeres: ´´PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA / SEJUV", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da entidade que contenham CPF do recebedor. Em caso de recibos, especificar o tipo de serviço prestado;
III - relação nominal dos atendido pela entidade naquele mês, conforme modelo emitido pela SEJUV, assinado pelo presidente da instituição;
IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês;
V - balancete demonstrando as receitas;
VI - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
VII - cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.
§3º Os documentos mencionados neste artigo, deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.
§4º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Juventude, será encaminhado à Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento, cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, especialmente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.
§5º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igualou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§7º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a entidade receba o repasse do mês seguinte.
§8º Deverá ser entregue mensalmente a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Caso as certidões estejam vencidas o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização das mesmas junto à Divisão de Relações Externas da Secretaria da Juventude.
§9º A entidade deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.
§10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do convênio.
Art. 7º A conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.
Art. 8º Caberá à Secretaria da Juventude fornecer apoio técnico à entidade conveniada, quanto à área da juventude.
Art. 9º Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a entidade conveniada deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior.
Art. 10. Caberá à entidade conveniada participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria da Juventude, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.
Art. 11. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela entidade para a execução do convênio autorizado por esta Lei.
Art. 12. Fica
expressamente vedado às entidades beneficiárias a redistribuição dos recursos a
outras entidades congêneres ou não, assim como a aplicação de tais recursos em
atividade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 13. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do convênio.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2012.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 19 de
dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-153/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre
a concessão de auxílio mensal às entidades que menciona, e dá outras
providências.
Através da Lei
Municipal nº 4.458,
de 6 de Dezembro de
Durante anos, a
Prefeitura vem concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos
beneficentes, educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos,
enfim, com toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de
nossa cidade.
Para tanto, após a
análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada
verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento
pelo Legislativo, publicada a Lei, através de Decreto do Executivo, o benefício
é concedido mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável do Plano de
Trabalho e da documentação apresentados pela entidade, bem como da assinatura
de termo de Convênio.
Ocorre que, nos
termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado,
deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja
prevista na Lei Orçamentária.
Assim, embora a
concessão de auxílio mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos
com jovens e adolescentes, através de convênio com a Secretaria da Juventude,
já esteja previsto na Lei nº 9.847, de 14 de Dezembro de 2011, que aprovou
o orçamento do Município para o exercício de 2012, bem como na Lei nº 4.458,
de 6 de Dezembro de 1993, o presente Projeto tem por objetivo, atender às
disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à recomendação feita
pelo Ministério Público local.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em
regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município,
reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL auxilio
entidades da SEJUV 2012.