LEI Nº 9.897 , DE 28
DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às entidades beneficentes que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
633/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido auxílio mensal às entidades abaixo relacionadas, mediante convênio a ser celebrado através da Secretaria da Cidadania para o período de janeiro 2012 à dezembro de 2012, na forma estabelecida pela Lei nº 4.458 de 06 de dezembro de 1993 e alterações posteriores, bem como na Lei nº 9.847, de 14 de dezembro de 2011, que aprovou o Orçamento do Município para o exercício de 2012, para implantação e/ou manutenção de seus projetos na área de promoção e assistência social.
ENTIDADE BENEFICIARIA |
DESTINACAO |
ORGÃO |
FUNCIONAL |
AÇÃO |
CATEGORIA |
TOTAL |
MENSAL |
||
AMOR EM CRISTO |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
ASS BOM PASTOR |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 92.400,00 |
R$ 7.700,00 |
ASS CHRISTA MOCOS SOROCABA-ACM |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 34.108,80 |
R$ 2.842,40 |
ASS CRIANCAS DE BELEM-ACB |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 147.087,60 |
R$ 12.257,30 |
ASS EDUC BENEF VALE DA BENCAO |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 224.400,00 |
R$ 18.700,00 |
ASS EDUCACIONAL E BENEFICENTE REFUGIO |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 303.600,00 |
R$ 25.300,00 |
ASSOCIACAO BETHEL CASA LARES |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 132.000,00 |
R$ 11.000,00 |
CASA DO CIRINEU |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
CASA DO MENOR DE SOROCABA |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 264.000,00 |
R$ 22.000,00 |
CENTRO CULTURAL QUILOMBINHO |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 52.800,00 |
R$ 4.400,00 |
CENTRO REG REGISTRO AT MAUS TRATOS INFANCIA-CRAMI |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 198.000,00 |
R$ 16.500,00 |
CENTRO SOCIAL SAO JOSE |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 256.304,40 |
R$ 21.358,70 |
CONGREGACAO SAO BENTO IRMAS MISSIONARIAS |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 31.257,60 |
R$ 2.604,80 |
INSTITUTO HUMBERTO DE CAMPOS |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 214.222,80 |
R$ 17.851,90 |
LAR EDUCANDARIO BEZERRA DE MENEZES |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 31.680,00 |
R$ 2.640,00 |
LAR ESCOLA MONTEIRO LOBATO |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 97.878,00 |
R$ 8.156,50 |
OFICINA INTEGRACAO CEU AZUL |
CRIANCA E ADOLESCENTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2125 |
3.3.50.43.00 |
R$ 58.990,80 |
R$ 4.915,90 |
GRUPO CIDADANIA REVIVER 3A IDADE JDM SAO MARCOS |
IDOSO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2139 |
3.3.50.43.00 |
R$ 37.422,00 |
R$ 3.118,50 |
GRUPO REVIVER 3A IDADE CRECHE IDOSOS BRIG TOBIAS |
IDOSO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2139 |
3.3.50.43.00 |
R$ 37.422,00 |
R$ 3.118,50 |
LAR SAO VICENTE DE PAULO |
IDOSO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2139 |
3.3.50.43.00 |
R$ 66.000,00 |
R$ 5.500,00 |
REFLORESCER GRUPO DA MELHOR IDADE |
IDOSO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2139 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
VILA DOS VELHINHOS DE SOROCABA |
IDOSO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2139 |
3.3.50.43.00 |
R$ 66.000,00 |
R$ 5.500,00 |
ASS BENEF ONCOLOGICA SOROCABA-ABOS |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 56.588,40 |
R$ 4.715,70 |
ENTIDADE BENEFICIARIA |
DESTINACAO |
ORGÃO |
FUNCIONAL |
AÇÃO |
CATEGORIA |
TOTAL |
MENSAL |
||
ASS FISS LABIO PALATAIS SOROCABA E REGIAO-AFISSORE |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 39.982,80 |
R$ 3.331,90 |
ASS PAIS E AMIGOS DEF AUDITIVOS SOROCABA-APADAS |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 193.921,20 |
R$ 16.160,10 |
ASS SOROCABANA ATIV DEF VISUAIS-ASAC |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 63.637,20 |
R$ 5.303,10 |
ASSOCIACAO AMIGOS DOS DEFICIENTES-AMDE |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
BANCO DE OLHOS DE SOROCABA-BOS |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 31.033,20 |
R$ 2.586,10 |
CENTRO INTEGRACAO SOCIAL DE PAIS E AMIGOS-CISPAS |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
GR EDUC PREV AIDS SOROCABA-GEPASO |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 51.255,60 |
R$ 4.271,30 |
PROFIS E SOC DEF AUDITIVO-INTEGRA |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 62.383,20 |
R$ 5.198,60 |
TRANSDORESO ASS PAC.DOADORES TRANSPL RENAIS SOROCABA |
PPD |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2146 |
3.3.50.43.00 |
R$ 31.033,20 |
R$ 2.586,10 |
ASSOCIACAO CRISTA DE ASSISTENCIA PLENA |
HOMEM DE RUA-MIGRANTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2309 |
3.3.50.43.00 |
R$ 158.400,00 |
R$ 13.200,00 |
CASA TRANSITORIA ANDRE LUIZ |
HOMEM DE RUA-MIGRANTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2309 |
3.3.50.43.00 |
R$ 182.808,00 |
R$ 15.234,00 |
SERVICO DE OBRAS SOCIAIS - SOS |
HOMEM DE RUA-MIGRANTE |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2309 |
3.3.50.43.00 |
R$ 221.614,80 |
R$ 18.467,90 |
ASS EDUCACIONAL E BENEFICENTE REFUGIO |
PROJETO TRAVESSIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2461 |
3.3.50.43.00 |
R$ 375.000,00 |
R$ 31.250,00 |
ACAO COMUNITARIA INHAYBA |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 52.800,00 |
R$ 4.400,00 |
ASSOCIACAO PINTURA SOLIDARIA |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
CENTRO COMUNITARIO PADRE LUIZ SCROSOPPI |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 50.358,00 |
R$ 4.196,50 |
CENTRO FAM SOL NOSSA SRA RAINHA DA PAZ-CEFAS |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 50.542,80 |
R$ 4.211,90 |
CENTRO ORIENTACAO EDUCACAO SOCIAL-COESO |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 66.000,00 |
R$ 5.500,00 |
CENTRO SOCIAL SAO CAMILO |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
COMUNIDADE KOLPING PE JUSTINO DO EDEN |
FAMILIA |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2476 |
3.3.50.43.00 |
R$ 34.108,80 |
R$ 2.842,40 |
CENTRO DE INTEGRACAO DA MULHER-CIM |
ATENDIMENTO A MULHER |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2722 |
3.3.50.43.00 |
R$ 158.400,00 |
R$ 13.200,00 |
CRUZADA SOCIAL DAS SENHORAS CATOLICAS |
ATENDIMENTO A MULHER |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2722 |
3.3.50.43.00 |
R$ 34.108,80 |
R$ 2.842,40 |
DISPENSARIO IRMA SHEILA |
ATENDIMENTO A MULHER |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2722 |
3.3.50.43.00 |
R$ 27.799,20 |
R$ 2.316,60 |
MOVIMENTO DE MULHERES NEGRAS DE SOROCABA-MOMUNES |
ATENDIMENTO A MULHER |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2722 |
3.3.50.43.00 |
R$ 79.200,00 |
R$ 6.600,00 |
ESQUADRAO VIDA MOVIMENTO RECUPERACAO HUMANA |
DEPENDENTE QUIMICO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2728 |
3.3.50.43.00 |
R$ 116.793,60 |
R$ 9.732,80 |
GR APOIO COMBATE DROGA E ALCOOL STO ANTONIO-GRASA |
DEPENDENTE QUIMICO |
07.01.00 |
8 |
244 |
4029 |
2728 |
3.3.50.43.00 |
R$ 158.400,00 |
R$ 13.200,00 |
Parágrafo único. A renovação do convênio para o ano de 2012 somente será firmada mediante apresentação da prestação de contas do mês de dezembro do ano anterior e da entrega e regularização da documentação em pendência junto a Secretaria da Cidadania, impreterivelmente até 15 de janeiro de 2012. O não cumprimento deste parágrafo no prazo estipulado, mesmo já tendo sido o Termo de Convênio assinado, acarretará na suspensão imediata do convênio celebrado.
Art. 2º Os convênios referidos no artigo anterior terão sua vigência a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012.
Art. 3º As entidades conveniadas receberão auxílio financeiro para implantação e manutenção dos programas e projetos destinados à população em situações de vulnerabilidade, na área Promoção e Assistência Social, obedecendo os critérios constantes nesta Lei, após prévia aprovação do Plano de Trabalho para o ano de vigência do convênio e entrega dos documentos solicitados pela Secretaria da Cidadania.
Art. 4º A entidade interessada em receber os benefícios deste convênio, deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - não ter fins lucrativos e/ou econômicos;
II - ter seus objetivos estatutários em consonância com as diretrizes e princípios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742 de 07/12/93) e com os estatutos dos segmentos que atende;
III - estar regularmente constituída há mais de 02 (dois) anos;
IV - ter capacidade física e humana para dar digno atendimento aos usuários da entidade, atendidos os critérios de qualidades mínimas sugeridas pelo CMAS, CMDCA;
V - ter um corpo associativo de contribuintes em número suficiente para manter atividades básicas da entidade, com contribuições regulares e/ou promover atividades de auto sustentação para este fim;
VI - estar em conformidade junto a Lei nº 12.101 de 27 de novembro de 2009, do Decreto nº 7.237 de 20 de julho de 2010 e das resoluções do CMAS nº 109 de 11 de novembro de 2010 e 16 de 05 de maio de 2010;
VII - não possuir servidores públicos nos quadros de dirigentes.
Art. 5º Para celebração do convênio, a entidade deverá providenciar até o último dia útil do mês de junho:
I - ofício dirigido à Divisão de Administração de Convênios da Secretaria Municipal de Cidadania, manifestando seu interesse pela celebração do convênio;
II - Plano de Trabalho do próximo ano e seu orçamento, assinado pelo Presidente e responsável do Projeto;
III - relatório de atividades do ano corrente;
IV - ata da última reunião da Diretoria em exercício;
V - apresentação do último balanço anual assinado pelo contador com o nº do CRC e pelo Presidente da entidade;
VI - declaração de funcionamento emitida pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente quando atender criança e adolescente;
VII - relação nominal dos assistidos pela entidade;
VIII - estatuto social registrado em Cartório;
IX - cópia do CNPJ;
X - cópia da Cédula de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) representante (s) legal(ais);
XI - carta de apresentação do Contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;
XII - cópia da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
XIII - cópia da Certidão de Regularidade Junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XIV - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
XV - no caso de alteração apresentar:
a) cópia do estatuto social atualizado registrado em Cartório;
b) cópia da ata de eleição da Diretoria atual legalmente constituída;
c) carta de apresentação do contador responsável, contratado ou associado, devidamente registrado no Conselho de Classe;
d) cópia do CNPJ.
§ 1º Com base na documentação prevista neste artigo, a Secretaria da Cidadania fará encaminhamento devido.
§ 2º Para celebração do convênio a entidade deverá apresentar a documentação prevista neste artigo, respeitando-se o prazo determinado no art. 2º da Lei 4.458/93.
§ 3º Em caso de renovação, o requerimento deverá ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do convênio anterior, nos termos do disposto no art. 3º, da Lei 4.458/93.
Art. 6º A entidade deverá fazer a prestação de contas em papel timbrado da mesma, e entregá-la entre o oitavo e o décimo dia útil do mês seguinte, no período da manhã na Secretaria da Cidadania.
§ 1º os documentos mensais exigidos para prestação de contas, são:
I - solicitação de pagamento indicando os recursos recebidos e relação dos pagamentos efetuados. Informar no corpo da solicitação, o nome do banco, número da agência e da conta corrente específica, onde será efetuado o depósito;
II - cópias dos documentos e despesas, devidamente assinados pelo presidente da entidade, com as notas devidamente carimbadas "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SECID", nos moldes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da entidade que contenham CPF do recebedor, guias de recolhimento de impostos e contribuições. Não serão aceitos recibos;
III - relação nominal dos usuários que frequentaram a entidade naquele mês, conforme modelo emitido pela SECID, assinado pelo presidente da instituição;
IV - relatório mensal de atividades desenvolvidas no mês;
V - balancete demonstrando as receitas;
VI - Certidão Negativa de Débito da Previdência Social - CND;
VII - cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§2º Os documentos originais da prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo por um período de 8 anos.
§ 3º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser referentes ao mês do repasse da verba.
§ 4º Após a aprovação da prestação de contas pela Secretaria da Cidadania, será encaminhado a Secretaria de Finanças o pedido de liberação de verbas, a qual emitirá a ordem de pagamento cujo valor será depositado em conta bancária da entidade, especificamente aberta para esse fim e cujo recibo de depósito valerá como comprovante de pagamento.
§ 5º Os recursos enquanto não utilizados serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igualou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior, serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 7º Os pressupostos de prestação de contas previstos neste artigo são condições para que a entidade receba o repasse do mês seguinte.
§ 8º Deverá ser entregue mensalmente a Certidão Negativa de Débito da Previdência Social e cópia do Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Caso as certidões estejam vencidas o pagamento será suspenso temporariamente até a devida regularização das mesmas na DACON.
§ 9º A entidade deverá, ainda, comprovar a entrega da prestação de contas e do relatório técnico à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento e fiscalização dos Senhores Vereadores.
§ 10. As seguintes despesas não poderão compor a prestação de contas: multas, juros e correção monetária decorrentes de pagamentos fora de prazo; empréstimos não autorizados; passagens aéreas e terrestres; hospedagem; promoção de festas e eventos; aquisição de material permanente; construção; pagamento de impostos e encargos anteriores à celebração do convênio.
Art. 7º A conveniada deverá apresentar até 31 de janeiro do ano seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstrativo da Receita e Despesa, com indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.
Art. 8º Caberá à Secretaria da Cidadania fornecer apoio técnico à entidade conveniada, quanto à área de assistência e promoção social.
Art. 9º Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a entidade conveniada deverá encaminhar a prestação de contas da verba recebida no ano anterior.
Art. 10. Caberá à entidade conveniada participar de todas as reuniões programadas, com antecedência, pela Secretaria da Cidadania, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de seus planos e projetos de trabalho.
Art. 11. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre o Município e o pessoal contratado pela entidade para a execução do convênio autorizado por esta Lei.
Art. 12. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará a suspensão do convênio.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada no orçamento de 2012.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em Substituição
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 19 de
dezembro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-150/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de
encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de auxílio mensal às
entidades que menciona, e dá outras providências.
Através da Lei
Municipal nº 4.458,
de 6 de dezembro de
Durante anos, a
Prefeitura vem concedendo auxílio a inúmeras entidades que realizam trabalhos
beneficentes, educacionais e assistenciais com crianças, adolescentes, idosos,
enfim, com toda a população menos favorecida ou em situação de risco social de
nossa cidade.
Para tanto, após a
análise das Secretarias envolvidas, é destinada a cada entidade, determinada
verba junto ao orçamento anual do Município e, após a aprovação desse Orçamento
pelo Legislativo e a publicação da Lei, através de Decreto do Executivo, o benefício
é concedido, mediante prévia aprovação pela Secretaria responsável, do Plano de
Trabalho e da documentação apresentados pela Entidade, bem como a assinatura de
termo de Convênio.
Ocorre que, nos
termos do disposto no artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade fiscal, a concessão de recursos públicos para o setor privado,
deverá ser autorizada por Lei específica, não bastando que a despesa esteja
prevista na Lei Orçamentária.
Assim, embora a
concessão de auxílio mensal às entidades que desenvolvem programas e projetos
na área de assistência social, através de convênio a ser celebrado com a
Secretaria da Cidadania, já esteja previsto na Lei nº 9.847, de 14 de Dezembro
de 2011, que aprovou o orçamento do Município para o exercício de 2012, bem
como na Lei nº 4.458, de 6 de Dezembro de 1993, o presente Projeto tem por
objetivo, atender às disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e à
recomendação feita pelo Ministério Público local.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante
interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar com o apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei, em
regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município,
reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL auxilio
entidades da SECID 2012.