LEI Nº 989, DE 20 DE SETEMBRO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.610/1970)
Estabelece
horário para os estabelecimentos bancários de nossa cidade.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica Estabelecido, respeitada a consolidação das leis do Trabalho (C.L.T.), o
seguinte horário externo para abertura e fechamento dos Estabelecimentos
Bancários Localizados neste Município:
a) de
Segunda-feira a Sexta-feira: abertura às 12 horas e fechamento às 16 horas;
b) aos
sábados: abertura às 9 horas e fechamento às 11 horas.
Art. 2º
Aos infratores da presente lei será aplicada multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil
cruzeiros), a qual será cobrada em dôbro nas
reincidências.
Art. 3º
Não se aplica aos estabelecimentos bancários o disposto nos Art.s
92, 93 e parágrafo único, 94, 95, 96 e 97 da Lei nº
179, de 29 de novembro de 1950.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de setembro de 1962.
Dr.
Emerenciano Prestes de Barros
VICE-PREFEITO
EM EXERCICIO
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de
setembro de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.