LEI Nº 9.885, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Dá nova redação ao "caput" do art. 1º da Lei n. 5.278, de 27 de novembro de 1996, que dispõe sobre vistoria periódica dos prédios que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 05/2009 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O "caput" do art. 1º da Lei nº 5.278, de 27 de novembro de 1996, que dispõe sobre a vistoria periódica dos prédios que menciona passa a vigorar a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, através do órgão competente, obrigada a vistoriar anualmente os prédios públicos do Município, ou por ela ocupados, os shoppings centers, galerias comerciais, teatros, clubes, cinemas, casas de espetáculos, supermercados, hipermercados, estação ferroviária, terminais rodoviários, as igrejas, templos religiosos e afins, e locais com grande concentração de pessoas, elaborando laudo circunstanciado das partes estrutural, hidráulica e elétrica, apontando as irregularidades e indicando a solução para as mesmas.

 

Parágrafo único. ..." (NR).

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de lei objetiva alterar a redação do Art. 1º da Lei 5.278/96, que estabelece a "Vistoria periódica que menciona e dá outras providências", para incluir-se na obrigatoriedade de vistoria semestral dos prédios que menciona, realizadas pela municipalidade, as igrejas, os templos religiosos e afins, e locais com grande concentração de pessoas, permitindo com isso dar maior segurança à população.

 

Os últimos acontecimentos noticiados na mídia revelam a necessidade de dar-se atenção às vistorias nos locais ora objeto da presente propositura, buscando assegurar-se a integridade física dos cidadãos, que não podem ficar à mercê das eventuais irregularidades existentes, por conta de falhas estrutural, hidráulica ou elétrica porventura existentes nos prédios que menciona.

 

Por isso contamos com aprovação do presente projeto.

 

S/S., 22 de  janeiro de 2009.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Vereador.