LEI Nº 5.278, de 27 de novembro de 1996. 

Vistoria periódica dos prédios que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 131/96 - autoria Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal, através do órgão competente obrigada a vistoriar semestralmente os prédios públicos do Município, ou por ela ocupados, shoppings centers, galerias comerciais, teatros, clubes, cinemas, casas de espetáculos, supermercados, estações ferroviária, rodoviária e afins, elaborando laudo circunstanciado das partes, estrutural, hidráulica e elétrica apontando irregularidades e indicando solução para as mesmas.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, através do órgão competente, obrigada a vistoriar anualmente os prédios públicos do Município, ou por ela ocupados, os shoppings centers, galerias comerciais, teatros, clubes, cinemas, casas de espetáculos, supermercados, hipermercados, estação ferroviária, terminais rodoviários, as igrejas, templos religiosos e afins, e locais com grande concentração de pessoas, elaborando laudo circunstanciado das partes estrutural, hidráulica e elétrica, apontando as irregularidades e indicando a solução para as mesmas. (Redação dada pela Lei nº 9.885/2011)

 

Parágrafo único - Para fins deste artigo o Poder Executivo poderá contar com a colaboração das Polícias Civil e Militar, CREA, Associação dos Engenheiros, Faculdade de Engenharia, Faculdade de Tecnologia, UNISO e demais entidades especializadas sediadas no município, que ficarão incumbidas de liberar os imóveis para uso, enviando cópia dos laudos para esta edilidade.

Artigo 2º - O responsável pelo imóvel vistoriado deverá iniciar o saneamento das irregularidades imediatamente, que poderá ser interditado parcial ou totalmente, até a conclusão dos reparos e posterior liberação para sua utilização.

Parágrafo único - Se o imóvel pertencer ao município o seu funcionamento normal somente ocorrerá após a apresentação de laudo técnico elaborado por órgão desvinculado da municipalidade.

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.