LEI Nº 9.884,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre
a implantação de placas em Braile para identificar vias públicas situadas no
perímetro central da cidade e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 458/2011 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Em acordo a
Legislação Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, garantir a
acessibilidade é dever do Estado, da ordem que a implantação de placas em
braile, tem a finalidade de promover a melhoraria na identificação nas vias
centrais do município pelos deficientes visuais.
Art. 2º As placas em braile
devem ser direcionadas principalmente no perímetro central da cidade,
informando nomes de ruas, praças e localização de estabelecimentos públicos.
Art. 3º A localização das
placas em braile, deverá atender limites de altura que facilite a leitura tátil
ao deficiente visual.
Art. 4º Os pontos de ônibus
também devem ser identificados em braile, inclusive com o seu itinerário ou
número de linha, facilitando assim a locomoção do deficiente visual. (Revogado pela Lei nº 11.699/2018)
(Lei nº 11.699/2018 declarada inconstitucional
pela da ADIN nº 2129056-28.2018.8.26.0000)
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
RENATO
GIANOLLA
Secretário de
Transportes
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Atualmente toda a sociedade vem se preparando e
incentivando políticas de acessibilidade as pessoas com algum tipo de
deficiência.
Com efeito, tais atitudes adaptativas não têm
como condão gerar mais discriminação, mas sim promover facilidades, ofertando
condições do portador de deficiência não depender de ajudas alheias, mas sim
realizar sua locomoção e outras atividade de maneira autônoma.
Considerando que dentre os direitos garantidos
aos seres humanos, a independência de atos e seu livre arbítrio, são dos mais
valiosos, ofertar ao deficiente visual a chance de ao
se locomover pelas vias centrais do município identificando de maneira
independente em que rua está, visto que, estes locais geralmente são de grande
concentração de pessoas e zona de intenso comércio, é ofertar ao mesmo,
qualidade de vida.
Acreditando que o amparo que nossos munícipes
deficientes visuais mais precisam, não é informação através de outros
munícipes, mas sim informação de qualidade e que ele mesmo possa interagir,
lendo e se informando, diminuindo sua dependência, é que encaminhamos o
presente Projeto de Lei.
Para que em cada Praça, calçadão, boulevar e cruzamento, possam conter uma placa em braile a
altura das mãos do deficiente visual, para que o mesmo
possa se localizar e determinar seu itinerário.
Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse
projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.