LEI Nº 9.884, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Dispõe sobre a implantação de placas em Braile para identificar vias públicas situadas no perímetro central da cidade e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 458/2011 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Em acordo a Legislação Federal nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000, garantir a acessibilidade é dever do Estado, da ordem que a implantação de placas em braile, tem a finalidade de promover a melhoraria na identificação nas vias centrais do município pelos deficientes visuais.

 

Art. 2º  As placas em braile devem ser direcionadas principalmente no perímetro central da cidade, informando nomes de ruas, praças e localização de estabelecimentos públicos.

 

Art. 3º  A localização das placas em braile, deverá atender limites de altura que facilite a leitura tátil ao deficiente visual.

 

Art. 4º  Os pontos de ônibus também devem ser identificados em braile, inclusive com o seu itinerário ou número de linha, facilitando assim a locomoção do deficiente visual. (Revogado pela Lei nº 11.699/2018) (Lei nº 11.699/2018 declarada inconstitucional pela da ADIN nº 2129056-28.2018.8.26.0000)

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Atualmente toda a sociedade vem se preparando e incentivando políticas de acessibilidade as pessoas com algum tipo de deficiência.

Com efeito, tais atitudes adaptativas não têm como condão gerar mais discriminação, mas sim promover facilidades, ofertando condições do portador de deficiência não depender de ajudas alheias, mas sim realizar sua locomoção e outras atividade de maneira autônoma.

Considerando que dentre os direitos garantidos aos seres humanos, a independência de atos e seu livre arbítrio, são dos mais valiosos, ofertar ao deficiente visual a chance de ao se locomover pelas vias centrais do município identificando de maneira independente em que rua está, visto que, estes locais geralmente são de grande concentração de pessoas e zona de intenso comércio, é ofertar ao mesmo, qualidade de vida.

Acreditando que o amparo que nossos munícipes deficientes visuais mais precisam, não é informação através de outros munícipes, mas sim informação de qualidade e que ele mesmo possa interagir, lendo e se informando, diminuindo sua dependência, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei.

Para que em cada Praça, calçadão, boulevar e cruzamento, possam conter uma placa em braile a altura das mãos do deficiente visual, para que o mesmo possa se localizar e determinar seu itinerário.

Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus nobres pares, aguardando a sua aprovação.