LEI Nº 11.699, DE 16 DE ABRIL DE 2018.

(Declarada inconstitucional pela ADIN nº 2129056-28.2018.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de placas de metal escritas em braile nos pontos de ônibus no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 280/2017, de autoria do Vereador Vitor Alexandre Rodrigues

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As empresas de transporte coletivo do município de Sorocaba ficam obrigadas a afixar nos pontos de ônibus placas de metal escritas em braile, devendo constar o nome das linhas de ônibus que atendem o trajeto e o sentido de seu ponto final.

 

Parágrafo único. As placas mencionadas no caput deste artigo deverão ser criadas por profissionais especializados, de modo a atender às necessidades das pessoas com deficiência visual.

 

Art. 2º  As empresas de transporte coletivo do município de Sorocaba têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

 

 Art. 3º  A fiscalização para assegurar o cumprimento desta Lei ficará a cargo da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba-URBES.

 

Art. 4º  Fica expressamente revogado o art. 4º da Lei Municipal nº 9.884, de 21 de dezembro de 2011.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art.6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de abril de 2018.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.699, de 16 de abril de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 16 de abril de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral 

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.04.2018

 

JUSTIFICATIVA:

 

A instalação de placas de metal oportunizará aos deficientes que se desloquem sem a necessidade de auxílio de parentes e passageiros, atualmente os deficientes precisam contar com a ajuda e a boa vontade dos transeuntes quando necessitam do transporte coletivo e muitas vezes acabam sendo vítimas de indivíduos mal-intencionados.