LEI Nº
11.699, DE 16 DE ABRIL DE 2018.
(Declarada
inconstitucional pela ADIN nº 2129056-28.2018.8.26.0000)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de placas de metal escritas em braile nos
pontos de ônibus no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 280/2017, de autoria do Vereador Vitor Alexandre Rodrigues
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de
acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de
Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007
(Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas de
transporte coletivo do município de Sorocaba ficam obrigadas a afixar nos
pontos de ônibus placas de metal escritas em braile, devendo constar o nome das
linhas de ônibus que atendem o trajeto e o sentido de seu ponto final.
Parágrafo
único. As placas mencionadas no caput deste artigo deverão ser criadas por
profissionais especializados, de modo a atender às necessidades das pessoas com
deficiência visual.
Art. 2º As empresas de
transporte coletivo do município de Sorocaba têm o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 3º A fiscalização para assegurar o
cumprimento desta Lei ficará a cargo da Empresa de Desenvolvimento Urbano e
Social de Sorocaba-URBES.
Art. 4º Fica expressamente
revogado o art. 4º da Lei Municipal nº
9.884, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 5º As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento.
Art.6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 16 de abril de 2018.
RODRIGO
MAGANHATO
Presidente
Publicada na
Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
TERMO
DECLARATÓRIO
A presente
Lei nº 11.699, de 16 de abril de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara
Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica
do Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 16 de abril de 2018.
JOSÉ CARLOS
CUERVO JÚNIOR
Secretário
Geral
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 18.04.2018
JUSTIFICATIVA:
A instalação
de placas de metal oportunizará aos deficientes que se desloquem sem a
necessidade de auxílio de parentes e passageiros, atualmente os deficientes
precisam contar com a ajuda e a boa vontade dos transeuntes quando necessitam
do transporte coletivo e muitas vezes acabam sendo vítimas de indivíduos
mal-intencionados.