LEI Nº 9.806, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2011
Revoga o inciso VII, do art. 3º, da Lei nº 8.330, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências. (concessão de direito real de uso a CORESO)
Projeto de Lei nº 547/2011 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso VII, do art.
3º, da Lei nº 8.330, de 17 de
dezembro de 2007, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem
público municipal à CORESO.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições
constantes da Lei nº 8.330, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON RIBEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Parcerias
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 31 de outubro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-110/2011.
(Processo nº 13.054/2007)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que revoga o inciso VII, do artigo 3º, da Lei
nº 8.330,
de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Através da Lei nº 8.330, de 17 de dezembro
de 2007, o Município foi autorizado a conceder direito real de uso de bem
público municipal constituído pelo lote nº 16, da Quadra 10, do Loteamento
denominado Vila Colorau II, à CORESO - Cooperativa de Reciclagem de Sorocaba, com a
finalidade de nele fazer construir um galpão para atendimento ao Projeto de
Coleta e Beneficiamento de Materiais Recicláveis, devendo as obras serem
concluídas no prazo de 02 (dois) anos.
Concluídas as obras dentro do prazo
estabelecido pela referida Lei, a CORESO vem desenvolvendo o Projeto de Coleta
e Beneficiamento de Materiais Recicláveis, com a inclusão de catadores,
proporcionando a geração de renda e a inclusão social dessa parcela da
população, bem como a destinação correta dos resíduos que seriam depositados
inapropriadamente no Aterro Sanitário ou até mesmo em terrenos baldios,
colocando em risco a saúde pública.
Através do inciso VII, do artigo 3º da Lei nº
8.330,
de 17 de dezembro de 2007, ficou estabelecida a obrigatoriedade da CORESO
de pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel
concedido.
Assim, devido à relevância do serviço público
que a concessionária vem prestando ao Município, eliminando cerca de 60
(sessenta) toneladas/mês de resíduos que seriam destinados ao aterro sanitário,
proporcionando uma economia aos cofres públicos com o custo de coleta e de transporte dos resíduos até a
cidade de Iperó, tem este Projeto, o intuito de obter a autorização dessa
Colenda Câmara para eximir a concessionária da obrigação pelo pagamento das
taxas e tarifas municipais que recaem sobre o imóvel concedido, enquanto
perdurar a concessão e, dessa forma, contribuir com a sustentabilidade
financeira daquela cooperativa de reciclagem.
Com
isso, a CORESO terá melhores condições de investir cada vez mais na
ampliação da sua capacidade de atendimento à demanda do Município, adquirindo
equipamentos para beneficiamento de material, o que gera valor agregado e mais
qualidade aos recicláveis comercializados.
A medida proporcionará, ainda, a inclusão de
mais catadores de rua, que não dispõem de benefícios como INSS, utilização de
EPIs (equipamentos de proteção individual), orientação às melhores formas de
trabalho e, principalmente, aumento da renda mensal.
Estando dessa forma, plenamente justificada a
presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Pares para a transformação do Projeto em Lei, em regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiterando nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL Revoga Lei 8330 Coreso.