LEI Nº 8.330, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe
sobre a concessão de direito real de uso a CORESO e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 264/2007 – Autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do
imóvel abaixo descrito e caracterizado a CORESO, nos termos do Processo
Administrativo nº 13.054/2007, a saber:
“Terreno
constituído pelo lote nº 16, da quadra nº 10, do loteamento denominado “Vila
Colorau II”, nesta cidade, contendo a área de 2.925,09 m² (dois mil novecentos
e vinte e cinco metros quadrados e nove decímetros quadrados), pertencente à
Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e
confrontações: faz frente para a Rua Fernando Dini, onde mede 38,24 metros; do
lado direito de quem da rua a que faz frente olha para o imóvel, mede 6,09
metros + 13,14 metros + 23,28 metros + 15,20 metros, confrontando com a Rua
Encarnação Rando Castelucci;
do lado esquerdo, na mesma situação, mede 20,85 metros + 10,03 metros,
confrontando com o lote nº 15 de José Benedito Máximo, 17,37 metros,
confrontando com o lote nº 14 de Luís Nunes e 8,12 metros confrontando com o
lote nº 7 de José Francisco da Silva; nos fundos mede 63,64 metros,
confrontando com o lote nº 17 de Clovis Dias da Cruz.”
Art.
2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111., §
1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública
por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art.
3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes
condições:
I
- será graciosa;
II
- terá a duração de 30 (trinta) anos;
III
- a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel galpão para
atendimento ao projeto de coleta e beneficiamento de materiais recicláveis,
promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
III - a concessionária ficará obrigada a, no prazo de 06 (seis)
meses, iniciar as obras de construção de galpão para o atendimento ao Projeto
de Coleta e Beneficiamento de Materiais Recicláveis, as quais deverão ser
concluídas dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados da data em que a
escritura tiver sido lavrada, promovendo todas as medidas necessárias para tal
fim. (Redação dada pela Lei nº 8.646/2008)
IV
- a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu
uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação
de outrem;
V
- todas e quaisquer benfeitorias que forem
introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público
quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização,
ressarcimento ou retenção;
VI
- as despesas decorrentes da lavratura de escritura de
concessão correrão por conta da concessionária;
VII
- a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas
incidentes sobre o imóvel ora concedido. (Revogado pela
Lei nº 9.806/2011)
VIII
- a concessionária poderá buscar recursos financeiros junto a órgãos públicos e
privados, com o objetivo de viabilizar a
instalação dos sistemas e equipamentos necessários para a obtenção da aprovação
do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) no imóvel concedido,
garantindo assim a segurança contra incêndios e a proteção da população local e
das áreas circunvizinhas. (Acrescido pela Lei nº
13.381/2025)
Art.
4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a
concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir
qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente
necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de
uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
JOSÉ
DIAS BATISTA FERRARI
Secretário
da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.