LEI Nº 976, DE 17 DE AGOSTO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.483/1967)
Assegura o
direito de promoção automática imediatamente superior ao funcionário e servidor
público municipal, na data de sua aposentadoria.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica assegurado aos funcionários públicos do município de Sorocaba, quando de
sua aposentadoria por tempo de serviço, o percebimento dos seus proventos pelo
padrão ou referência imediatamente superior àquele do cargo em que se
aposentarem.
Art. 1º
Fica assegurado aos funcionários públicos do Município de Sorocaba, quando de
sua aposentadoria, o percebimento dos seus proventos pelo padrão ou referência
imediatamente superior àquele do cargo em que se apresentarem. (Redação dada pela Lei nº 1.049/1963)
Art. 2º No
caso dos beneficiados pela presente lei ocuparem cargo cujo padrão de
vencimento ou referência seja o último da tabela respectiva, perceberão seus
proventos acrescidos da diferença entre o penúltimo e o último padrão ou
referência da tabela.
Art. 3º O beneficio de que trata a presente
lei, integrará os proventos dos beneficiados para todos os efeitos.
Art. 4º A
partir da vigência da presente lei, serão reajustados os proventos de todos os
aposentados, funcionários, nos moldes óra previstos,
bem como as pensões pagas às viúvas e filhos de funcionários falecidos quando
já aposentados
Art. 5º As
despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba para pagamento de
aposentadoria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1962, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em
contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.049/1963)
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 17 de agosto de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 agosto
de 1962.
Benedito
C. Santos
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.