LEI Nº 9.695, DE 17 DE AGOSTO DE 2011

 

Dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 389/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso I, do Art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada  pela Lei nº 8.183, de 6 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 22. ...

 

I - 2% (dois por cento) para os serviços:

 

a) relativos ao item 8.01, exceto os serviços de ensino superior, da lista anexa;

b) relativos aos serviços de saúde, prestados por hospitais;

c) relativos aos serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestado por contribuinte credenciado pelo Município ao Sistema Único de Saúde - SUS, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa; e

d) relativos aos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa, incidente sobre o total bruto do faturamento, vedadas quaisquer espécies de deduções na base de cálculo, por exclusiva opção do respectivo contribuinte como forma de simplificação na apuração do valor devido do imposto. (N.R.)

 

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do Art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 6.954 de 15 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º  O Art. 59 da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, com redação alterada pela Lei nº 7.901, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 59.  Será desconsiderada pelo Fisco Municipal eventual diferença ocorrida na apuração, por meio de ação fiscal, do recolhimento do ISSQN, considerando-se os acréscimos legais, desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais)." (N.R.)

 

Art. 4º  O Art. 2º, da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais, cuja duração será de até 12 (doze) anos, não renováveis, para cada empresa, identificada pelo respectivo CNPJ/MF:

 

a) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano do imóvel onde encontra-se a unidade da respectiva empresa;

 

b) redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que incida sobre as atividades próprias da respectiva empresa;

 

c) redução de até 100 % (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa;

 

d) redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa; e

 

e) redução de até 50% (cinquenta por cento) da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento da respectiva empresa.

 

Parágrafo único. Em se tratando de estabelecimentos de ensino superior poderá ser concedida a redução de até 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por período de até 6 (seis) anos e, ao fim desse período, se enquadrar na alíquota que incida sobre os demais níveis de ensino." (N.R.)

 

Art. 5º  Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a aprovação e execução de projetos de construção civil de templos de qualquer culto, cujo proprietário da obra seja instituição religiosa assim reconhecida mediante a apresentação de Matrícula imobiliária devidamente registrada em seu nome e de imóvel perfeitamente individualizado perante o cadastro fiscal imobiliário da Secretaria de Finanças, não comportando quaisquer outras análises ou interpretações.

 

Art. 6º  Ficam mantidas as demais disposições constantes da  Lei nº  4.994, de 11 de novembro de 1995 e da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000 e suas alterações posteriores, não alteradas através desta Lei.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 3 de agosto de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 72/2011

Processo nº 19.853/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei,  que dispõe sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária, e dá outras providências.

 

Os Artigos 1º e 2º do Projeto promovem alterações na estrutura de alíquotas do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo que a redação constante da alínea "b" do inciso I e do inciso III do artigo 22, são absolutamente complementares, pois a modificação principal está distribuída nas alíneas  "c" e "d" do inciso I. O primeiro trata de alterar a alíquota para todas as atividades de medicina humana, de 4% para 2% desde que o contribuinte receba pagamentos em razão de seus serviços executados por verba SUS, não havendo limite mínimo e nem máximo para a quantidade de serviços realizados. Já o segundo, trata de simplificar a tributação hoje existente de ISSQN sobre as operações de planos de saúde. Atualmente, contribuinte e Fisco realizam verdadeiras peripécias para obter, em cada um dos meses, o montante tributável sobre ao qual incidirá a alíquota da atividade, estabelecida, hoje, em 4%. A composição da base de cálculo é complexa, pois existe uma intricada rede de pagamentos realizados aos profissionais que realizam os serviços, bem como para outras empresas, o que faz com que a sua aferição seja um trabalho, de fato, penoso. O estudo realizado pelo corpo fiscal demonstra que a base de cálculo, com o método atual, sofre, em média, redução de 50%, cujo montante será utilizado para aplicar a alíquota de 4%. Assim, para que não mais exista necessidade de aferições com o fim de oferecer ao Fisco a real base de cálculo, o Poder Público propõe a simplificação por meio de redução da alíquota, saindo de 4% e indo para 2%, mas incidente sobre o total do faturamento realizado, sem deduções de quaisquer espécies. Na prática, o efeito é o mesmo, mas agora bem mais simplificado o processo de apuração e pagamento do tributo.

 

O Artigo 3º, justamente para que se imponha a compensação pela redução das alíquotas, nos termos do comando geral emanada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Artigo 14, especialmente o inciso II, ou seja, a eliminação de descontos escalonados em razão da possibilidade de aplicação de alíquota reduzida determinada pelo faturamento amplo do contribuinte. A técnica foi criada em 1997 para fazer frente ao então Simples Federal, optando o Município de Sorocaba em não aderi-lo. Era uma forma adequada ao tratamento de micros e pequenas empresas, possibilitando tratamento diferenciado. O Município de Sorocaba foi o único a implantar a sistemática, beneficiando as empresas dos portes citados. Agora, com o Simples Nacional, que veio adotar a mesmíssima sistemática - alíquotas variáveis em razão do faturamento - as micro e pequenas empresas encontraram guarida não só nos tributos municipais, mas também no estadual e federal, conforme a Lei Complementar 123/2006.

 

Assim, reuniram-se as condições ideais para que a técnica não seja mais necessária em âmbito deste Município, pois a regra maior a expandiu por todo o território nacional.

 

Veja-se que o estabelecido com as ações dispostas nos Artigos 1º, 2º e 3º do presente Projeto de Lei, somente poderá ser aplicado conjuntamente e isso dependerá, exclusivamente, de quando a mesma será aprovada e publicada, uma vez que se deve respeito à chamada noventena, inobstante tratar-se de medida de compensação em razão de redução de alíquotas. Assim, como exemplo, se este Projeto for convertido em Lei e sua publicação ocorrer no final de dezembro, a noventena levará seus efeitos para o final de março, por legítima consequência. Então a redução de alíquota será aplicada no final de março, assim como a eliminação da Tabela de Descontos. Isso não se faz necessário constar no texto do Projeto de Lei, mas é importante ressaltar nestas justificativas.

 

O Artigo 4º altera o valor mínimo para ser convertido em crédito tributário em decorrência de apuração por levantamento fiscal. O valor atual é de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta Reais), ou seja, valores apurados com os consectários legais até referido valor não são considerados créditos tributários, nas condições em que especifica. A atualização desses valores é bem vinda e padroniza os valores considerados importantes para a administração dos créditos tributários, já que também foram cancelados valores inscritos em dívida ativa, cuja consolidação não ultrapassasse os R$ 300,00.

 

O Artigo 5º, trata de arrumar a redação dada ao Art. 2º da Lei que estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município. Principalmente em relação ao ISSQN, são as novas redações dos dispositivos. A Emenda Constitucional nº 37/2002 fixou a alíquota mínima do ISSQN em 2%, embora admitindo que tal limite não se aplica para os serviços de construção civil. Assim, nenhuma das demais atividades poderá ter alíquota inferior aos 2% que seguimos desde a edição da Emenda à Lei Maior, mas o ensejo proporciona que façamos a modificação da legislação, já que existem várias empresas em fase de consulta que ao buscar a informação apenas pela leitura da legislação, imaginam que possam ter benefício diverso daquele, de fato, possível e estabelecido.

 

O Artigo 6º, por fim, trata de isentar da Taxa de Fiscalização de Instalação e de Funcionamento e do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza, a aprovação e execução de projetos de construção civil de templos de qualquer culto. Mas é essencial que o proprietário da obra seja instituição religiosa, comprovando-se mediante apresentação da respectiva Matrícula imobiliária com registro em nome da instituição e de que o imóvel seja perfeitamente individualizado perante os cadastros da SEF. A medida compensatória, para este item também, é a eliminação da Tabela de Descontos, já comentada quando da explanação de motivos ao Artigo 2º do presente PL. Há muito que os administradores das instituições religiosas vêm debatendo com a Administração Pública que a construção de seus templos são realizados às expensas de sua própria comunidade frequentadora, não contratando   serviços   diretamente, mas   contando   com  a colaboração e contribuição de seus fiéis. Para eliminar o passo burocrático de comprovação da prática de regime de mutirão na execução da obra e fiscalizações "in loco", a proposta é reconhecer logo de início a isenção dos valores dos tributos citados, mediante a comprovação apenas documental.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio dessa Colenda Câmara para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Ao ensejo, reiteramos a Vossa Excelência e Dignos Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL alterações TRIBUTÁRIAS 2011.