LEI
Nº 9.637, DE 29 DE JUNHO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 11.210/2015)
Altera
dispositivos da Lei nº 9.131, de 26 de maio de 2010, e dá outras providências.
(aluguel social)
Projeto
de Lei nº 301/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os §§ 2º e 3º, do art. 2º, da Lei
nº 9.131, de 26 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º ...
...
§
2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 500,00
(quinhentos reais), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e R$ 600,00
(seiscentos reais), por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas,
desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser
empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente
às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo
familiar.
§
3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de
06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, excepcionalmente,
desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da
Cidadania, da Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil, seja
identificada a necessidade de sua continuidade para a família
beneficiada." (NR)
Art.
2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 29 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
JOSÉ
CARLOS CÔMITRE
Secretário
da Habitação e Urbanismo
ROBERTO
MONTGOMERY SOARES
Secretário
da Segurança Comunitária
MARIA
JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária
da Cidadania
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
JUSTIFICATIVA
Sorocaba,
16 de junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
053/2011
(Processo
nº 10.958/2010)
Senhor
Presidente:
Temos
a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei nº 9.131, de 26 de maio
de 2010, e dá outras providências.
A
referida Lei autorizou a Prefeitura através de programa de transferência de renda, a conceder auxílio moradia
emergencial para desabrigados, sendo que no § 2º do artigo 2º desse diploma
legal, ficou estabelecido que o auxílio, consiste em pagamento mensal de R$
382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta) centavos por família
constituída de até cinco pessoas e de R$ 482,40 (quatrocentos e oitenta e dois
reais e quarenta centavos) por família constituída por mais de 05 (cinco)
pessoas.
Decorridos
12 (doze) meses da vigência da Lei, diante da defasagem de valores em relação
aos imóveis, bem como do aumento da demanda, principalmente em face do
remanejamento das famílias cadastradas no Jardim Santo André, que necessitarão
ser realocadas por força das intervenções do Programa Sorocaba Total,
constatou-se a necessidade de rever os valores do auxílio moradia emergencial
para desabrigados.
Por
outro lado, nos termos do § 3º do mesmo artigo 2º da referida Lei,
estabeleceu-se que o auxílio moradia emergencial para desabrigados terá prazo
de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual
período, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da
Secretaria da Cidadania, seja identificada a necessidade de sua continuidade
para a família beneficiada e, este, vem sendo outro obstáculo para o sucesso do
programa, já que muitas das famílias beneficiadas, são contempladas em virtude
de estarem em áreas de risco iminente ou mesmo em decorrência de determinação
judicial, estando no aguardo de serem
inseridas em programas habitacionais do Governo.
Trata-se,
portanto, de medida de cunho social, que visa garantir o direito de cidadania
às famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade temporária,
possibilitando que as mesmas possam se instalar em
imóvel adequado, durante o tempo necessário à sua reestruturação.
Estando
dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com
o valioso apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do
Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência,
conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município e reiterando protestos de
elevada estima e consideração.