LEI Nº 9.635,
DE 20 DE JUNHO DE 2011
Autoriza o
Município a celebrar Convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel”
- FUNAP, visando à prestação de serviços por
presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em
regime semi-aberto no presídio “Danilo Pinheiro”, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 278/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Município autorizado a celebrar convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel
Pedro Pimentel” - FUNAP, visando à prestação de serviços gerais, por até
180 (cento e oitenta) presos, ora denominados reeducandos, que se encontram em
cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, no Presídio
“Danilo Pinheiro” sendo que, 150 (cento e cinquenta) realizarão serviços
externos ao presídio e 30 (trinta),
serviços internos, nos termos das minutas anexas, integrantes desta Lei.
Parágrafo
único. O Município deverá enviar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório que
conste:
I - A relação
dos reeducandos que trabalharam naquele mês, com as respectivas datas e
horários trabalhados;
II - Cópias dos comprovantes de pagamento dos salários e
dos comprovantes de pagamentos das respectivas apólices de seguro por acidente
de trabalho;
III -
Informações de qualquer ocorrência ou acidente de trabalho que venham a
acontecer com os reeducandos durante o período em que estiverem prestando
serviço ao Município.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas à Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana -
SEOBE, sob a rubrica nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190, denominada manutenção de serviços
administrativos, até o valor de R$ 1.204.812,00 (um milhão, duzentos e
quatro mil, oitocentos e doze reais), suplementada se necessário.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.552, de 12 de janeiro de 1998.
Palácio dos
Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Prefeito
Municipal em exercício
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
WILSON
UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de
Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba, 10
de junho de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
045/2011.
(Processo nº
952/2009)
Senhor Presidente:
Temos a honra
de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, o Projeto de Lei que autoriza
o Município a celebrar convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro
Pimentel” - FUNAP, visando à prestação de serviços gerais, por até 180 (cento e
oitenta) presos, ora denominados reeducandos, que se encontram em cumprimento
de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, no Presídio “Danilo
Pinheiro” sendo que, 150 (cento e cinquenta) realizarão serviços externos
ao presídio e 30 (trinta), serviços internos.
Há quinze
anos, mediante profícua parceria, os Governos do Estado, através do Presídio
“Dr. Danilo Pinheiro”, órgão da Secretaria Estadual dos Negócios da
Administração Penitenciária, e o Município, mantêm avenças visando
o fornecimento de mão-de-obra, pelo Presídio, para execução de
serviços gerais, tais como, limpeza pública, ajardinamento, alvenaria e
similares, o que, além de ser de grande serventia para a cidade, possibilita
aos presos que cumprem pena restritiva de liberdade em regime semi-aberto, no
presídio local, a recuperação da cidadania e a reintegração à sociedade.
Intitulado
Projeto “Reeducando”, o convênio originário foi autorizado pela Lei nº 5.552/98
e, por caracterizar-se como projeto de
incontestável relevância social, foi renovado dentro dos limites legais
previstos.
Entretanto,
surge, neste momento, o interesse de outro
grande parceiro em também atuar no projeto: a Funap - “Fundação Prof. Dr.
Manoel Pedro Pimentel”, órgão público de amparo ao preso, vinculado à SAP -
Secretaria da Administração Penitenciária, que auxilia os presos e egressos dos
144 (cento e quarenta e quatro) estabelecimentos penitenciários do Estado de
São Paulo.
Criada em
1976, tem como missão a re-inclusão social de presos e egressos do Estado de
São Paulo, estimulando o potencial dos mesmos como
indivíduos, cidadãos e profissionais, promovendo a articulação entre o setor
público, privado, organizações não-governamentais e a comunidade.
Alinhando um
planejamento singular para sedimentar ações comuns, a Funap atua sempre com o
intuito de evitar a reincidência do egresso, auxiliando-o em sua recuperação
social e na melhoria de sua condição de vida, através da elevação do nível de
sanidade física e moral, mediante a profissionalização e o oferecimento de
oportunidade de trabalho remunerado.
Atualmente,
oferece formação profissional e trabalho remunerado aos presos, além de
executar Programas de Educação, Cultura, Esportes e Geração de Renda, sendo que
todo seu custeio é mantido com recursos financeiros
advindos da venda de produtos e serviços elaborados pelos próprios presos.
Para tanto,
contamos com a colaboração dessa Casa, a fim de que possamos dar prosseguimento
ao Projeto já existente, agora engrandecido pela participação direta da Funap.
Assim, Nobres
Edis, pela inegável relevância social, bem como, para
darmos atendimento à demanda da Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana -
SEOBE, é de extrema necessidade a celebração do presente convênio.
Por todo
exposto, contamos com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares e
solicitamos que a tramitação deste se dê em regime de urgência, conforme
autoriza a Lei Orgânica do Município.
Reiteramos
protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
1.) MINUTA ANEXA:
TERMO DE
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA, A FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP E A
PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PRESOS QUE SE ENCONTRAM
Por este
instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa
jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ sob n° ............., situado
..............., CEP: ............, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Doutor VÍTOR LIPPI, doravante denominado CONVENENTE ; a FUNDAÇÃO
“PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” FUNAP, doravante CONVENIADA, pessoa jurídica
de direito público, cadastrada no CNPJ sob n°. 49.325.434/0001-50, sediada na
Rua Dr. Vila Nova n°. 268, Vila Buarque, CEP 01222-020, na capital do Estado de
São Paulo, neste ato representada por sua Diretora Executiva, a Senhora LÚCIA
MARIA CASALI DE OLIVEIRA, registrada no RG. sob n° 3.269.896-3, cadastrada no
C.P.F./MF sob nº. 044.212.488-00, nos termos do inciso VIII do artigo 22,
“caput”, do Decreto Estadual n° 10.235/77 e a PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”,
doravante PARTÍCIPE, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no C.N.P.J.
n° 96.291.141/0014-02, situada na Avenida Dr. Altino Arantes, nº 622, Bairro
Jardim Paraná, CEP 18.076-302, no município de Sorocaba, no Estado de São
Paulo, neste ato representado por seu Diretor Técnico III, o Sr. Dr. Edézio
José da Silva Júnior, registrado no RG sob o nº 22.838.308-0 e no CPF/MF sob o
nº 069.924.748-98, resolvem firmar o presente instrumento de convênio,
que será regido por suas cláusulas e pela Lei Municipal nº ................,
Lei Estadual n°. 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal n°. 8.666, de 21
de junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984
- Execução Penal -, pela Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, com as
alterações das Resoluções SAP 014/03, SAP 092/03, Resolução SAP 509, de 11 de
dezembro 2006, Resolução SAP 229, de 22 de dezembro de 2007 e pelas cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do
presente convênio abrange a prestação de serviços gerais, por 150 (cento e
cinquenta) presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de
liberdade em regime semi-aberto na PARTÍCIPE, de
segunda-feira a sábado, das 08:00 hrs às 16:30 hrs, com intervalo de 01 (uma)
hora para almoço, em locais previamente indicados pela CONVENENTE, na seguinte
disposição:
Serviço |
MOD |
MOI |
Qtde Máx. |
Meses |
Valor
Mensal |
Valor Anual |
|
Reeducando |
R$ 408,75 |
R$ 136,25 |
150 |
12 |
R$81.750,00 |
R$981.000,00
|
|
Seguro |
R$ 3,70 |
150 |
12 |
R$555,00 |
R$6.660,00 |
||
|
Valores
contratuais |
R$82.305,00
|
R$987.660,00 |
|
Parágrafo primeiro
- durante toda vigência deste convênio, bem como no caso de eventuais
prorrogações do mesmo, a CONVENENTE deverá utilizar mensalmente a mão-de-obra
de pelo menos 01 (um) preso.
Parágrafo
segundo - A tabela de referência dessa cláusula se baseia na Resolução SAP 053,
de 23 de agosto de 2001, e será automaticamente atualizada por ocasião do
reajuste do salário mínimo, por simples apostilamento.
Parágrafo
terceiro - O valor da coluna MOD (Mão-de-obra direta) será pago ao preso
prestador de serviços.
Parágrafo
quarto - O valor da coluna MOI (Mão-de-obra indireta) será destinado ao rateio
para pagamento de presos não abrangidos pelo presente convênio, que executam
serviços de benefício comum dentro das dependências da PARTÍCIPE.
Parágrafo
quinto - A taxa de Mão de Obra Indireta (MOI) corresponde a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo
Sexto - O trabalhador preso não sofrerá perda da remuneração quando da
ausência, por solicitação da PARTÍCIPE ou por doença, comprovada através de
atestado, como também, quando da saída temporária, autorizada pelo juiz.
Parágrafo
Sétimo - O valor do seguro será de 3,70 por trabalhador preso.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A remuneração
pela prestação dos serviços mencionados no objeto será medida através do regime
de execução de empreitada por preço unitário, com base em cada posto de
prestação de serviço.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante acordo entre as partes e manifestação favorável
expressa do gerente regional responsável, que considerará a avaliação da
execução do ajuste e a conveniência e oportunidade de sua continuidade,
documento que instruirá o termo de aditamento do convênio.
CLÁUSULA
QUARTA - DO VALOR DO CONVÊNIO
Estima-se o
valor total do presente convênio com base no objeto, regime de execução e
vigência
Parágrafo
Primeiro: Os recursos financeiros são provenientes da dotação orçamentária sob
nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190,
denominada manutenção de serviços administrativos, e serão transferidos e
depositados na conta bancária indicada pela CONVENIADA devendo os mesmos
serem aplicados exclusivamente na execução do objetivo deste contrato.
CLÁUSULA
QUINTA - DO REAJUSTE
O valor do
presente convênio será reajustado independentemente da assinatura de termo aditivo
por ocasião do reajuste do salário mínimo federal.
CLÁUSULA
SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
São
obrigações da CONVENENTE:
a)
preparar os presos prestadores de serviços com treinamento profissional, se necessário, para que possam desempenhar a contento as
funções que irão exercer e, assim, enfrentar o mercado de trabalho quando
egressos;
b)
fornecer uniforme, ferramental adequado e os equipamentos de proteção
individual necessários ao desempenho das referidas funções, orientando e
exigindo o uso dos mesmos;
c)
designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços prestados
pelos reeducandos;
d)
respeitar as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho,
garantindo condições de salubridade no ambiente de trabalho;
e)
considerar que a freqüência do mês competente será compreendida entre o dia 26
do mês anterior e o dia 25 do mês-base, atestando até o primeiro dia útil
subseqüente de cada mês, através de seu setor
responsável e em impresso próprio fornecido pela CONVENIADA, o número de dias
efetivamente trabalhados;
f)
efetuar o pagamento mensal apurado pela
CONVENIADA
, com base na planilha de freqüência e calculado nos termos da Cláusula
1ª deste, inclusive o valor do seguro acidente pessoal do preso a seu serviço
ou demonstrar o recolhimento do valor em apólice de seguro privado, mediante
depósito em favor do Banco do Brasil S/A, Agência 1897-X, Conta Corrente nº
139.520-3;
g)
prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente, comunicando
de imediato e por escrito à PARTÍCIPE para que sejam tomadas medidas cabíveis e
necessárias;
h)
comunicar, de imediato e por escrito, à CONVENIADA e à PARTÍCIPE, quaisquer
anormalidades no procedimento do preso prestador de serviços, tais como
ausência injustificada ao local onde presta serviços, atrasos, inadequação ao
trabalho, ineficiência e solicitação de dispensa ou saída antecipada.
i)
fornecer meios de transporte ao(s) trabalhadores preso(s)
e ao(s) servidor(es) que o(s) acompanhar(em); café da manhã e almoço, bem como,
jantar quando houver jornada de trabalho após as 18:00 horas;
j)
observar as regras de segurança de trânsito, se for proporcionado transporte ao
trabalhador preso;
k)
providenciar o imediato retorno do trabalhador preso à PARTÍCIPE em caso de
paralisação dos serviços, comunicando o fato à CONVENIADA e à PARTÍCIPE.
l)
comunicar previamente à CONVENIADA e à PARTÍCIPE qualquer alteração no local e
horário de prestação de serviços;
m)
permitir a fiscalização dos diversos órgãos
vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), do Poder
Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Trabalho, para que possam
exercer a necessária fiscalização dos reeducandos.
Parágrafo
primeiro - Os pagamentos referidos nesta cláusula deverão ser quitados através de
boleto bancário, acrescido das custos relativos à
emissão do mesmo. O boleto será emitido pela CONVENIADA por intermédio do Banco
do Brasil, e enviado ao endereço informado pela
CONVENENTE no ato da formalização do Termo de Convênio, obedecendo ao
prazo estipulado (até o dia 3º dia útil do mês subseqüente ao vencido), sendo
que o não cumprimento deste acarretará os encargos previstos na Cláusula
Décima.
Parágrafo
segundo - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, os
responsáveis pela PARTÍCIPE deverão suspender o trabalho do preso até que a
irregularidade seja considerada sanada por ela, em comum acordo com a
CONVENIADA
Parágrafo
terceiro - Decorridos 7 (sete) dias da data de vencimento do boleto bancário
sem que tenha ocorrido o pagamento ou a comprovação do mesmo,
a CONVENIADA determinará à PARTÍCIPE a suspensão dos trabalhos dos presos.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PARTÍCIPE:
São
Obrigações da Unidade Penal
a) Participar
do processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades
necessárias para preencher os postos de trabalho, e, designar um ou mais
funcionários para o acompanhamento da execução dos termos do presente convênio;
b) efetuar o
pagamento mensal aos presos prestadores de serviços designados para o trabalho,
até o 10º dia útil de cada mês seguinte ao vencido, na forma da legislação
específica;
c) efetuar o
rateio do valor repassado pela CONVENIADA, a título de MOI, de acordo com a
Resolução SAP nº 53, art. 3º, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pelas
Resoluções SAP de nº 014/03; 092/03 e 299/07;
d) manter os
presos prestadores de serviços informados dos valores da remuneração e da data
do pagamento;
e) encaminhar
ao Juízo das Execuções Criminais cópia dos registros dos presos que prestaram
serviço e dos dias de trabalho de cada um deles, visando à instrução processual
para fins de remição e outros benefícios;
f) fornecer
aos presos prestadores de serviços a relação dos dias remidos em decorrência do
trabalho;
g) proceder à
substituição dos presos prestadores de serviços, quando necessária, mediante
justificativa e ciência das partes, de acordo com a lista de seleção
previamente elaborada;
CLÁUSULA
OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São
obrigações da CONVENIADA.
a)
processar, após o recebimento do demonstrativo emitido pelo setor responsável
da CONVENENTE contendo os apontamentos relativos à freqüência dos presos, o
cálculo dos valores a serem pagos, na forma
prevista na Cláusula 1ª acima;
b)
repassar aos responsáveis pela PARTÍCIPE, até o 5º dia útil de cada mês
subseqüente ao vencido, mediante depósito no Banco do Brasil S/A , Agência 6856-X- C/C 130.030-X , o montante devido, a ser
efetuado somente após a identificação por parte da Diretoria de Administração e
Finanças, através de sua Superintendência Financeira, do crédito correspondente
efetuado pela CONVENENTE;
c)
garantir a aplicação da Lei de Execuções Penais, especialmente quanto ao valor
mínimo mensal de remuneração dos presos prestadores de serviços, fiscalizando o
cumprimento das obrigações legais e convencionadas;
d)
participar, se conveniente, através de seu setor competente, do processo de
seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para
preencher os postos de trabalho;
e)
efetuar acompanhamento técnico periódico, visando dar suporte à CONVENENTE e à
PARTÍCIPE no desenvolvimento das atividades laborativas dos presos prestadores
de serviços, identificando eventuais problemas e propondo solução para os
mesmos, registrando em impresso próprio, o qual deverá
ser anexado aos autos de que tratam o presente convênio;
f)
na hipótese de instituição de algum encargo com relação ao trabalho de presos,
a CONVENIADA deverá comunicar à CONVENENTE e,
após a anuência deste, proceder às alterações que se fizerem necessárias;
g)
Proceder pagamento e manter atualizada apólice de seguro coletivo de acidentes
pessoais para cada trabalhador preso, mediante repasse do valor respectivo pago
pela CONVENENTE.
CLÁUSULA NONA
- DAS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PRESOS:
a) cumprir a jornada estabelecida;
b) ser
assíduo e pontual;
c)
apresentar, quando for o caso, as justificativas para faltas e atrasos;
d) seguir as
orientações emanadas do representante da CONVENIADA, DA CONVENENTE E DA
PARTÍCIPE;
e)
apresentar-se ao trabalho em condições adequadas no que se refere à higiene
pessoal e à vestimenta;
f) zelar pela
economia e aproveitamento do material e dos equipamentos sob seus cuidados;
g) tratar a
todos com cordialidade e respeito;
h) cumprir as
orientações de segurança e medicina de trabalho, especialmente quanto ao uso
dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
CLÁUSULA DÉCIMA
- DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO
Ocorrendo
impontualidade no pagamento devido pela PARTÍCIPE, incidirão sobre a
importância devida multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso,
mais correção monetária, a ser calculada “pro-rata-tempore”, conforme a variação mensal do IPC da FIPE.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
A inexecução
total ou parcial do presente convênio ensejará a sua rescisão, além das
conseqüências contratuais e legais, na forma estabelecida pelos artigos
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA
Este Termo
poderá ser aditado a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 65 da lei de
nº 8.666/93.
Parágrafo
único: o presente convênio poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou
por uma delas, unilateralmente, justificado, por escrito, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante
esse período.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para todas as
questões oriundas deste Termo, não resolvidas administrativamente, será
competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com privilégio
sobre qualquer outro.
E, por
estarem de acordo com as cláusulas e condições deste instrumento, as partes
assinam o presente instrumento em (03) três vias de igual forma e teor, na
presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Sorocaba/SP,_____de _____________2011
___________________________________________
PREFEITURA
MUNICÍPAL DE SOROCABA
CONVENENTE
_________________________________________________________
PENITENCIÁRIA
“DR. DANILO PINHEIRO” DE SOROCABA I
PARTÍCIPE
_______________________________________________________________
FUNDAÇÃO
“PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP
CONVENIADA
Testemunhas:
* Resolução
Funap / Direx (mencinada na cláusula 11, do t. de conv.)
FUNDAÇÃO
PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - Rua Dr. Vila Nova, 268 - Fone -
259.0932 - FAX: 259.1154 - CEP - 01222-020 - SÃO PAULO - CAPITAL - C.G.C.
49.325.434/0001-50 - Inscr. Est. 109.877.086.119 - RESOLUÇÃO DIREX Nº 158/99
RERRATIFICAÇÃO
DA RESOLUÇÃO DIREX 155/98 SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 81,
86 E 87, DA LEI FEDERAL 8666/93 E NOS ARTIGOS 79,80,81 E 82, DA LEI ESTADUAL
6544/89
O Diretor
Executivo no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista
o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79,
80, 81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx 155/98, que
passa a vigorar com a presente redação,
RESOLVE:
Artigo 1º
Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:
I - Pela
recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar
instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa
de 40% do valor do ajuste.
II - Pelo
atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:
a) - Em se
tratando de compras e serviços:
1) - atraso
até 30 dias, multas de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;
2) - atraso
superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de
atraso;
b) - Em se tratando
de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da
obrigação por dia de atraso.
III - O valor
do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e
II será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.
IV - Pela
inexecução total ou parcial do ajuste:
a) - multa de
10% a 30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias,
serviços ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;
b)- multa
correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para
complementação ou realização da obrigação não cumprida.
§ 1º - Se a
multa for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta,
responderá o contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As
disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços
que, nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
§ 3º - As
penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV são alternativas,
devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As
normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em
todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos
que envolvam compra de bens ou serviços.
§ 5º A
justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de
conformidade com a alinea “a” será de responsabilidade do gestor do contrato.
Artigo 2º -
As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante
o maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Artigo 3º -
Da aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05
dias úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea “c” e
parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93
Artigo 4º -
As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a
mencionada no § 3º, da alínea “b”, do inciso IV, da artigo
1º.
Artigo 5º -
As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em
todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a
fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 6º -
As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e
serviços que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
Artigo 7º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10
de fevereiro de 1999
FERES SABINO
Diretor
Executivo
2.) MINUTA ANEXA:
TERMO DE
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, A FUNDAÇÃO “PROF. DR.
MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP E A PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”, VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESOS QUE SE
ENCONTRAM
Por este
instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa
jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ sob n° ............., situado
..............., CEP: ............, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Doutor VÍTOR LIPPI, doravante denominado CONVENENTE ; a FUNDAÇÃO
“PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” FUNAP, doravante CONVENIADA, pessoa jurídica
de direito público, cadastrada no CNPJ sob n°. 49.325.434/0001-50, sediada na
Rua Dr. Vila Nova n°. 268, Vila Buarque, CEP 01222-020, na capital do Estado de
São Paulo, neste ato representada por sua Diretora Executiva, a Senhora LÚCIA
MARIA CASALI DE OLIVEIRA, registrada no RG. sob n° 3.269.896-3, cadastrada no
C.P.F./MF sob nº. 044.212.488-00, nos termos do inciso VIII do artigo 22,
“caput”, do Decreto Estadual n° 10.235/77 e a PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”,
doravante PARTÍCIPE, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no C.N.P.J.
n° 96.291.141/0014-02, situada na Avenida Dr. Altino Arantes, nº 622, Bairro
Jardim Paraná, CEP 18.076-302, no município de Sorocaba, no Estado de São
Paulo, neste ato representado por seu Diretor Técnico III, o Sr. Dr. Edézio
José da Silva Júnior, registrado no RG sob o nº 22.838.308-0 e no CPF/MF sob o
nº 069.924.748-98, resolvem firmar o presente instrumento de convênio,
que será regido por suas cláusulas e pela Lei Municipal nº ..........., Lei
Estadual n°. 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal n°. 8.666, de 21 de
junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984 -
Execução Penal -, pela Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, com as
alterações das Resoluções SAP 014/03, SAP 092/03, Resolução SAP 509, de 11 de
dezembro 2006, Resolução SAP 229, de 22 de dezembro de 2007 e pelas cláusulas e
condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do
presente convênio abrange a prestação de serviços gerais, por 30 (trinta ) presos, que se encontram em cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime semi-aberto na PARTÍCIPE, de segunda-feira a
sábado, das 08:00 hrs às 16:30 hrs, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço,
realizando serviços gerais para o Município dentro da PARTÍCIPE, na seguinte
disposição:
Serviço |
MOD |
MOI |
Qtde Máx. |
Meses |
Valor
Mensal |
Valor Anual |
Reeducando |
R$ 408,75 |
R$ 136,25 |
30 |
12 |
R$16.350,00 |
R$196.200,00 |
Seguro |
R$ 3,70 |
|
30 |
12 |
R$ 111,00 |
R$ 1.332,00 |
Utilização
instalações |
10% |
1.635,00 |
19.620,00 |
|||
|
Valores
contratuais |
R$
18.096,00 |
R$217.152,00 |
Parágrafo primeiro
- durante toda vigência deste convênio, bem como no caso de eventuais
prorrogações do mesmo, a CONVENENTE deverá utilizar mensalmente a mão-de-obra
de pelo menos 01 (um) preso.
Parágrafo
segundo - A tabela de referência dessa cláusula se baseia na Resolução SAP 053,
de 23 de agosto de 2001, e será automaticamente atualizada por ocasião do
reajuste do salário mínimo, por simples apostilamento.
Parágrafo terceiro
- O valor da coluna MOD (Mão-de-obra direta) será pago ao preso prestador de
serviços.
Parágrafo
quarto - O valor da coluna MOI (Mão-de-obra indireta) será destinado ao rateio
para pagamento de presos não abrangidos pelo presente convênio, que executam
serviços de benefício comum dentro das dependências da PARTÍCIPE.
Parágrafo
quinto - A taxa de Mão de Obra Indireta (MOI) corresponde a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo
Sexto - O trabalhador preso não sofrerá perda da remuneração quando da
ausência, por solicitação da PARTÍCIPE ou por doença, comprovada através de
atestado, como também, quando da saída temporária, autorizada pelo juiz.
Parágrafo
Sétimo - O valor do seguro será de 3,70 por trabalhador preso.
Parágrafo
Oitavo - Incidirá a cobrança da percentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento),
a título de ressarcimento pelo uso das instalações públicas da PARTÍCIPE,
conforme quadro da cláusula primeira.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO OBJETO
A remuneração
pela prestação dos serviços mencionados no objeto será medida através do regime
de execução de empreitada por preço unitário, com base em cada posto de
prestação de serviço.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente
convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60
(sessenta) meses, mediante acordo entre as partes e manifestação favorável
expressa do gerente regional responsável, que considerará a avaliação da
execução do ajuste e a conveniência e oportunidade de sua continuidade,
documento que instruirá o termo de aditamento do convênio.
CLÁUSULA
QUARTA - DO VALOR DO CONVÊNIO
Estima-se o
valor total do presente convênio com base no objeto, regime de execução e
vigência
Parágrafo
Primeiro: Os recursos financeiros são provenientes da dotação orçamentária sob
nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190, denominada
manutenção de serviços administrativos, e serão transferidos e depositados na
conta bancária indicada pela CONVENIADA devendo
os mesmos serem aplicados exclusivamente na execução do objetivo deste
contrato.
CLÁUSULA
QUINTA - DO REAJUSTE
O valor do presente
convênio será reajustado independentemente da assinatura de termo aditivo por
ocasião do reajuste do salário mínimo federal.
CLÁUSULA
SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
São
obrigações da CONVENENTE:
a)
preparar os presos prestadores de serviços com treinamento profissional, se necessário, para que possam desempenhar a contento as
funções que irão exercer e, assim, enfrentar o mercado de trabalho quando
egressos;
b)
fornecer uniforme, ferramental adequado e os equipamentos de proteção
individual necessários ao desempenho das referidas funções, orientando e
exigindo o uso dos mesmos;
c)
designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços prestados
pelos reeducandos;
d)
respeitar as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho,
garantindo condições de salubridade no ambiente de trabalho;
e)
considerar que a freqüência do mês competente será compreendida entre o dia 26
do mês anterior e o dia 25 do mês-base, atestando até o primeiro dia útil
subseqüente de cada mês, através de seu setor
responsável e em impresso próprio fornecido pela CONVENIADA, o número de dias
efetivamente trabalhados;
f)
efetuar o pagamento mensal apurado pela
CONVENIADA
, com base na planilha de freqüência e calculado nos termos da Cláusula
1ª deste, inclusive o valor do seguro acidente pessoal do preso a seu serviço
ou demonstrar o recolhimento do valor em apólice de seguro privado, mediante
depósito em favor do Banco do Brasil S/A, Agência 1897-X, Conta Corrente nº
139.520-3;
g)
prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente, comunicando
de imediato e por escrito à PARTÍCIPE para que sejam tomadas medidas cabíveis e
necessárias;
h)
comunicar, de imediato e por escrito, à CONVENIADA e à PARTÍCIPE, quaisquer
anormalidades no procedimento do preso prestador de serviços, tais como
ausência injustificada ao local onde presta serviços, atrasos, inadequação ao
trabalho, ineficiência e solicitação de dispensa ou saída antecipada;
i)
permitir a fiscalização dos diversos órgãos
vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), do Poder
Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Trabalho, para que possam
exercer a necessária fiscalização dos reeducandos.
Parágrafo
primeiro - Os pagamentos referidos nesta cláusula deverão ser quitados através
de boleto bancário, acrescido dos custos relativos à emissão do
mesmo. O boleto será emitido pela CONVENIADA, por intermédio do Banco
Brasil, e enviado ao endereço informado pela
CONVENENTE no
ato da formalização do Termo de Convênio, obedecendo ao prazo estipulado (até o
dia 3º dia útil do mês subseqüente ao vencido), sendo que o não cumprimento
deste acarretará os encargos previstos na Cláusula Décima.
Parágrafo
segundo - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, os
responsáveis pela PARTÍCIPE deverão suspender o trabalho do preso até que a
irregularidade seja considerada sanada por ela, em comum acordo com a
CONVENIADA;
Parágrafo
terceiro - Decorridos 7 (sete) dias da data de vencimento do boleto bancário
sem que tenha ocorrido o pagamento ou a comprovação do mesmo,
a CONVENIADA sugerirá à PARTÍCIPE a suspensão dos trabalhos dos presos.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA PARTÍCIPE:
São
Obrigações da UNIDADE PRISIONAL
a) Participar
do processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades
necessárias para preencher os postos de trabalho, e, designar um ou mais
funcionários para o acompanhamento da execução dos termos do presente convênio;
b) efetuar o
pagamento mensal aos presos prestadores de serviços designados para o trabalho,
até o 10º dia útil de cada mês seguinte ao vencido, na forma da legislação
específica;
c) efetuar o
rateio do valor repassado pela CONVENIADA, a título de MOI, de acordo com a
Resolução SAP nº 53, art. 3º, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pelas
Resoluções SAP de nº 014/03; 092/03 e 299/07;
d) manter os
presos prestadores de serviços informados dos valores da remuneração e da data
do pagamento;
e) encaminhar
ao Juízo das Execuções Criminais cópia dos registros dos presos que prestaram
serviço e dos dias de trabalho de cada um deles, visando à instrução processual
para fins de remição e outros benefícios;
f) fornecer
aos presos prestadores de serviços a relação dos dias remidos em decorrência do
trabalho;
g) proceder à
substituição dos presos prestadores de serviços, quando necessária, mediante
justificativa e ciência das partes, de acordo com a lista de seleção
previamente elaborada;
h) garantir o
acesso dos presos prestadores de serviços aos módulos de trabalho,
respeitando-se, o horário de entrada e saída contidos na cláusula Primeira
deste convênio;
i) garantir o
acesso de entrada de matéria-prima fornecida pela CONVENENTE e a saída de
produtos acabados, de forma a não interromper o fluxo de trabalho;
j) zelar pela
segurança e disciplina nos locais de trabalho.
CLÁUSULA
OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
São
obrigações da CONVENIADA.
h)
processar, após o recebimento do demonstrativo emitido pelo setor responsável
da CONVENENTE contendo os apontamentos relativos à freqüência dos presos, o
cálculo dos valores a serem pagos, na forma
prevista na Cláusula 1ª acima;
i)
repassar aos responsáveis pela PARTÍCIPE, até o 8º dia útil de cada mês
subseqüente ao vencido, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência
6856-X- C/C 130.030-X , o montante devido, a ser
efetuado somente após a identificação por parte da Diretoria de Administração e
Finanças, através de sua Superintendência Financeira, do crédito correspondente
efetuado pela CONVENENTE; retendo valor relativo ao seguro de acidentes
pessoais sob sua administração;
j)
Fiscalizar o cumprimento da aplicação da Lei de Execuções Penais, especialmente
quanto ao valor mínimo mensal de remuneração dos presos prestadores de
serviços, fiscalizando o cumprimento das obrigações legais e convencionadas;
k)
participar, se conveniente, através de seu setor competente, do processo de
seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para
preencher os postos de trabalho;
l)
efetuar acompanhamento técnico periódico, visando dar suporte à CONVENENTE e à
PARTÍCIPE no desenvolvimento das atividades laborativas dos presos prestadores
de serviços, identificando eventuais problemas e propondo solução para os
mesmos, registrando em impresso próprio, o qual deverá
ser anexado aos autos de que tratam o presente convênio;
m)
na hipótese de instituição de algum encargo com relação ao trabalho de presos,
a CONVENIADA deverá comunicar à CONVENENTE e,
após a anuência deste, proceder às alterações que se fizerem necessárias;
n)
Proceder pagamento e manter atualizada apólice de seguro coletivo de acidentes
pessoais para cada trabalhador preso, mediante repasse do valor respectivo pago
pela CONVENENTE.
CLÁUSULA NONA
- DAS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PRESOS:
a) cumprir a jornada estabelecida;
b) ser
assíduo e pontual;
c)
apresentar, quando for o caso, as justificativas para faltas e atrasos;
d) seguir as
orientações emanadas do representante da CONVENIADA, DA CONVENENTE E DA
PARTÍCIPE;
e)
apresentar-se ao trabalho em condições adequadas no que se refere à higiene
pessoal e à vestimenta;
f) zelar pela
economia e aproveitamento do material e dos equipamentos sob seus cuidados;
g) tratar a
todos com cordialidade e respeito;
h) cumprir as
orientações de segurança e medicina de trabalho, especialmente quanto ao uso
dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO
Ocorrendo
impontualidade no pagamento devido pela PARTÍCIPE, incidirão sobre a
importância devida multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso,
mais correção monetária, a ser calculada “pro-rata-tempore”, conforme a variação mensal do IPC da FIPE.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES
A inexecução
total ou parcial do presente convênio ensejará a sua rescisão, além das
conseqüências contratuais e legais, na forma estabelecida pelos artigos
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA
Este Termo
poderá ser aditado a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 65 da lei de
n.º 8.666/93.
Parágrafo
único: o presente convênio poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou
por uma delas, unilateralmente, justificado, por escrito, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante
esse período.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Para todas as
questões oriundas deste Termo, não resolvidas administrativamente, será
competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com privilégio
sobre qualquer outro.
E, por
estarem de acordo com as cláusulas e condições deste instrumento, as partes
assinam o presente instrumento em (03) três vias de igual forma e teor, na
presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Sorocaba/SP,_____de _____________2011
__________________________________________
PREFEITURA
MUNICÍPAL DE SOROCABA
CONVENENTE
_________________________________________________________
PENITENCIÁRIA
“DR. DANILO PINHEIRO” DE SOROCABA I
PARTÍCIPE
_______________________________________________________________
FUNDAÇÃO
“PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP
CONVENIADA
Testemunhas:
* Resolução
Funap / Direx (mencinada na cláusula 11, do t. de conv.)
FUNDAÇÃO PROFESSOR
DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - Rua Dr. Vila Nova, 268 - Fone - 259.0932 - FAX:
259.1154 - CEP - 01222-020 - SÃO PAULO - CAPITAL - C.G.C. 49.325.434/0001-50 -
Inscr. Est. 109.877.086.119 - RESOLUÇÃO DIREX Nº 158/99 - RERRATIFICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO DIREX 155/98 SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 81, 86 E
87, DA LEI FEDERAL 8666/93 E NOS ARTIGOS 79,80,81 E 82, DA LEI ESTADUAL 6544/89
O Diretor
Executivo no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista
o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79,
80, 81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx 155/98, que
passa a vigorar com a presente redação,
RESOLVE:
Artigo 1º
Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:
I - Pela
recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar
instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa
de 40% do valor do ajuste.
II - Pelo
atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:
a) - Em se
tratando de compras e serviços:
1) - atraso
até 30 dias, multas de 0,5% sobre o valor da
obrigação,
por dia de atraso;
2) - atraso
superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de
atraso;
b) - Em se
tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da
obrigação por dia de atraso.
III - O valor
do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e
II será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.
IV - Pela
inexecução total ou parcial do ajuste:
a) - multa de
10% a 30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias,
serviços ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;
b)- multa
correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para
complementação ou realização da obrigação não cumprida.
§ 1º - Se a
multa for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta,
responderá o contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2º As
disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços
que, nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade
de licitação.
§ 3º - As
penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV são alternativas,
devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.
§ 4º - As
normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em
todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos
que envolvam compra de bens ou serviços.
§ 5º A
justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de
conformidade com a alinea “a” será de responsabilidade do gestor do contrato.
Artigo 2º -
As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante
o maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Artigo 3º -
Da aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05
dias úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea “c” e
parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93
Artigo 4º -
As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a
mencionada no § 3º, da alínea “b”, do inciso IV, da artigo
1º.
Artigo 5º -
As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em
todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a
fornecimento de bens ou serviços.
Artigo 6º -
As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e
serviços que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou
inexigibilidade de licitação.
Artigo 7º -
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10
de fevereiro de 1999
FERES SABINO
Diretor
Executivo