LEI Nº 5.552, DE 12 DE JANEIRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 9.635/2011)

 

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Presídio “Dr. Danilo Pinheiro”, órgão da Secretaria Estadual dos Negócios da Administração Penitenciária para fornecimento de mão-de-obra e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 201/97 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Presídio “Dr. Danilo Pinheiro”, órgão da Secretaria Estadual dos Negócios da Administração Penitenciária para fornecimento de mão-de-obra, obrigatoriamente, aos detentos naturais de Sorocaba, e também daqueles cuja família tenham se transferido para este Município, para execução de serviços de limpeza pública, ajardinamento, alvenaria e similares, nos termos da minuta anexa, integrante desta Lei.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório que conste:

 

a) a relação dos reeducandos que trabalharam naquele mês, com as respectivas datas e horários trabalhados;

 

b) cópias dos comprovantes de pagamento dos salários, seguro acidente do trabalho e recolhimento ao INSS;

 

c) informações de qualquer ocorrência ou acidente de trabalho que venham a acontecer com os reeducandos durante o período em que estiverem prestando serviço à Prefeitura Municipal.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio dos tropeiros, em 12 de janeiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos - em substituição

MILTON CEPELLOS OLIVEIRA

Secretário de Serviços Públicos

LUIZ CHRISTIANO LEITE DA SILVA

Secretário de Finanças

Publicação na Divisão do Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

MINUTA ANEXA:

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O PRESÍDIO “DR DANILO PINHEIRO” DE SOROCABA, ÓRGÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DOS NEGÓCIOS DA ADMINISTRAÇÃO

PENITENCIÁRIA, PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA.

 

Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CGC/MF sob o nº 46.634.044/0001-74, com sede em Sorocaba (SP), à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes s/nº, Palácio dos Tropeiros, Alto da Boa Vista, doravante simplesmente denominada conveniante, e, de outro lado o PRESÍDIO “DR.DANILO PINHEIRO”, sediado à Rua Dr. Altino Arantes nº 622, Bairro Mineirão, órgão da Secretaria Estadual dos Negócios da Administração Penitenciária, doravante simplesmente denominado conveniado, com base na Lei Municipal nº.....,de.....

de........., de 1.99..., celebram entre si o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo delineadas.

 

TÍTULO I - DO OBJETO

 

Cláusula Primeira - O objeto do presente convênio é auxílio na

recuperação dos detentos em regime semi-aberto, através do fornecimento, por parte do conveniado, de mão-de-obra em geral, em número de até 100 (cem) reeducandos, para execução de limpeza pública, ajardinamento, alvenaria e similiares.

 

TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO

 

Cláusula Segunda - São obrigações do conveniado:

 

I - fornecer à conveniante número de reeducandos que se fizer

necessário e sempre que houver disponibilidade, para execução de serviços de limpeza pública, ajardinamento, alvenaria e similares.

 

II - enviar (02) dois Agentes de Segurança Penitenciária aos locais onde serão desenvolvidos os serviços, previamente comunicados pela conveniante, para cada grupo de 20 (vinte) reeducandos, os quais serão responsáveis pela segurança e pelo comportamento do grupo.

 

III - efetuar a substituição dos reeducandos sempre que necessário.

 

TÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIANTE

 

CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da conveniante:

 

I - transportar os reeducandos do Presídio ao local de trabalho e vice-versa.

 

II - respeitar o horário de trabalho das 07h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira, permitindo o intervalo regular do horário de refeição e do descanso entre os períodos de trabalho.

 

III - depositar o valo mensal de um salário mínimo vigente, referente à prestaçaõ de serviços de cada reeducando, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês vencido, em conta bancária determinada pelo conveniado.

 

IV - recolher junto ao INSS as contribuições sociais referente a 15% (quinze por cento) sobre o valor devido a cada reeducando.

 

V - atestar mensalmente a frequência dos reeducandos ao trabalho, através do preenchimento de impresso próprio fornecido pelo conveniado.

 

VI - comunicar qualquer tipo de ocorrência de anormalidade do procedimento dos reenducandos, tais como atrasos, anadaptação ao trabalho, ineficiência funcional, conduta improcedente e outros.

 

VII - condicionar o reeducando ao uso de equipamentos ou proteções específicas à sua segurança no trabalho.

 

VIII - prestar total e imediata assistência ao reeducando em caso de acidente, comunicando imediatamente o ocorrido ao conveniado.

 

IX - fornecer a alimentação aos reeducandos, devendo ser entregue no local onde estiverem trabalhando.

 

X - encaminhar um funcionário para cada grupo de 20 (vinte) reeducandos, o qual será responsável pela orientação, instrução e distribuição dos serviços aos mesmos.

 

XI - fornecer e transportar, em separado dos reeducandos, as ferramentas adequadas à realização dos serviços, inclusive ancorotes para fornecimento de água.

 

XII - impedir que o reeducando dirija, maneje ou trabalhe com veículos automotores.

 

TÍTULO QUARTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Cláusula Quarta - O prazo do presente convênio é de 01 (um) ano, contado a partir de sua assinatura, podendo ser renovado, automaticamente, por igual período, até o limite de 04 (quatro) anos.

 

Cláusula Quinta - O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Cláusula Sexta - As partes, de comum acordo, elegem o foro da

Comarca de Sorocaba, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes do presente convênio.

 

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o

presente, em duas vias de igual teor, também subscritas por duas testemunhas.

 

Palácio dos Tropeiros, em 344º da fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

 

PRESÍDIO “DR. DANILO PINHEIRO”

Carlos Alberto Duarte - Diretor

 

 

TESTEMUNHAS

 

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