LEI Nº 9.635, DE 20 DE JUNHO DE 2011

 

Autoriza o Município a celebrar Convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, visando à prestação de serviços  por presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto no presídio “Danilo Pinheiro”, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 278/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, visando à prestação de serviços gerais,  por até 180 (cento e oitenta) presos, ora denominados reeducandos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, no Presídio “Danilo Pinheiro” sendo que, 150 (cento e cinquenta)  realizarão serviços externos ao presídio e  30 (trinta), serviços internos, nos termos das minutas anexas, integrantes desta Lei.

 

Parágrafo único. O Município deverá enviar à Câmara Municipal, mensalmente, relatório que conste:

 

I - A relação dos reeducandos que trabalharam naquele mês, com as respectivas datas e horários trabalhados;

 

II -  Cópias dos comprovantes de pagamento dos salários e dos comprovantes de pagamentos das respectivas apólices de seguro por acidente de trabalho;

 

III - Informações de qualquer ocorrência ou acidente de trabalho que venham a acontecer com os reeducandos durante o período em que estiverem prestando serviço ao Município.

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana - SEOBE, sob a rubrica nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº  2190, denominada manutenção de serviços administrativos,  até o valor de R$ 1.204.812,00 (um milhão, duzentos e quatro mil, oitocentos e doze reais), suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.552, de 12 de janeiro de 1998.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sorocaba, 10 de junho de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 045/2011.

(Processo nº 952/2009)
Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres Pares, o Projeto de Lei que autoriza o Município a celebrar convênio com a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” - FUNAP, visando à prestação de serviços gerais, por até 180 (cento e oitenta) presos, ora denominados reeducandos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto, no Presídio “Danilo Pinheiro” sendo que, 150 (cento e cinquenta)  realizarão serviços externos ao presídio e  30 (trinta), serviços internos.

Há quinze anos, mediante profícua parceria, os Governos do Estado, através do Presídio “Dr. Danilo Pinheiro”, órgão da Secretaria Estadual dos Negócios da Administração Penitenciária, e o  Município,  mantêm avenças visando o  fornecimento de mão-de-obra, pelo Presídio,  para execução de serviços gerais, tais como, limpeza pública, ajardinamento, alvenaria e similares, o que, além de ser de grande serventia para a cidade, possibilita aos presos que cumprem pena restritiva de liberdade em regime semi-aberto, no presídio local, a recuperação da cidadania e a  reintegração à sociedade.

Intitulado Projeto “Reeducando”, o convênio originário foi autorizado pela Lei nº 5.552/98 e,  por caracterizar-se como projeto de incontestável  relevância social, foi renovado dentro dos limites legais previstos.

Entretanto, surge, neste momento, o interesse  de outro grande parceiro em também atuar no projeto: a Funap -  “Fundação Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel”, órgão público de amparo ao preso, vinculado à SAP - Secretaria da Administração Penitenciária, que auxilia os presos e egressos dos 144 (cento e quarenta e quatro) estabelecimentos penitenciários do Estado de São Paulo.

Criada em 1976, tem como missão a re-inclusão social de presos e egressos do Estado de São Paulo, estimulando o potencial dos mesmos como indivíduos, cidadãos e profissionais, promovendo a articulação entre o setor público, privado, organizações não-governamentais e a comunidade.

Alinhando um planejamento singular para sedimentar ações comuns, a Funap atua sempre com o intuito de evitar a reincidência do egresso, auxiliando-o em sua recuperação social e na melhoria de sua condição de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, mediante a profissionalização e o oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado.

Atualmente, oferece formação profissional e trabalho remunerado aos presos, além de executar Programas de Educação, Cultura, Esportes e Geração de Renda, sendo que todo seu custeio é mantido com recursos  financeiros advindos da venda de produtos e serviços elaborados pelos próprios presos.

Para tanto, contamos com a colaboração dessa Casa, a fim de que possamos dar prosseguimento ao Projeto já existente, agora engrandecido pela participação direta da Funap.

Assim, Nobres Edis, pela inegável relevância social, bem como,  para darmos atendimento à demanda da Secretaria de Obras e Infra Estrutura Urbana - SEOBE, é de extrema necessidade a celebração do presente convênio.

Por todo exposto, contamos com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares e solicitamos que a tramitação deste se dê em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do Município.

Reiteramos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

1.)  MINUTA ANEXA:

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM  O MUNICÍPIO DE SOROCABA, A FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP E A PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”, VISANDO  A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESOS QUE SE ENCONTRAM  EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM REGIME SEMI-ABERTO, NA PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”.

 

Por este instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA,  pessoa jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ sob n° ............., situado ..............., CEP: ............, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Doutor VÍTOR LIPPI, doravante denominado CONVENENTE ; a FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” FUNAP, doravante CONVENIADA, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ sob n°. 49.325.434/0001-50, sediada na Rua Dr. Vila Nova n°. 268, Vila Buarque, CEP 01222-020, na capital do Estado de São Paulo, neste ato representada por sua Diretora Executiva, a Senhora LÚCIA MARIA CASALI DE OLIVEIRA, registrada no RG. sob n° 3.269.896-3, cadastrada no C.P.F./MF  sob nº. 044.212.488-00, nos termos do inciso VIII do artigo 22, “caput”, do Decreto Estadual n° 10.235/77 e a PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”, doravante PARTÍCIPE, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no C.N.P.J. n° 96.291.141/0014-02, situada na Avenida Dr. Altino Arantes, nº 622, Bairro Jardim Paraná, CEP 18.076-302, no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Diretor Técnico III, o Sr. Dr. Edézio José da Silva Júnior, registrado no RG sob o nº 22.838.308-0 e no CPF/MF sob o nº 069.924.748-98,  resolvem firmar o presente instrumento de convênio, que será regido por suas cláusulas e pela Lei Municipal nº ................, Lei Estadual n°. 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984 - Execução Penal -, pela Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, com as alterações das Resoluções SAP 014/03, SAP 092/03, Resolução SAP 509, de 11 de dezembro 2006, Resolução SAP 229, de 22 de dezembro de 2007 e pelas cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O objeto do presente convênio abrange a prestação de serviços gerais, por 150 (cento e cinquenta) presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto na PARTÍCIPE, de segunda-feira a sábado, das 08:00 hrs às 16:30 hrs, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço, em locais previamente indicados pela CONVENENTE, na seguinte disposição:

 

Serviço

MOD

MOI

Qtde Máx.

Meses

Valor Mensal

Valor Anual

Reeducando

R$ 408,75

R$ 136,25

150

12

R$81.750,00

R$981.000,00

Seguro

R$ 3,70

150

12

R$555,00

R$6.660,00

 

Valores contratuais

R$82.305,00

R$987.660,00

 

 

Parágrafo primeiro - durante toda vigência deste convênio, bem como no caso de eventuais prorrogações do mesmo, a CONVENENTE deverá utilizar mensalmente a mão-de-obra de pelo menos 01 (um) preso.

Parágrafo segundo - A tabela de referência dessa cláusula se baseia na Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, e será automaticamente atualizada por ocasião do reajuste do salário mínimo, por simples apostilamento.

 

Parágrafo terceiro - O valor da coluna MOD (Mão-de-obra direta) será pago ao preso prestador de serviços.

 

Parágrafo quarto - O valor da coluna MOI (Mão-de-obra indireta) será destinado ao rateio para pagamento de presos não abrangidos pelo presente convênio, que executam serviços de benefício comum dentro das dependências da PARTÍCIPE.

 

Parágrafo quinto - A taxa de Mão de Obra Indireta (MOI) corresponde a 25% do salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Sexto - O trabalhador preso não sofrerá perda da remuneração quando da ausência, por solicitação da PARTÍCIPE ou por doença, comprovada através de atestado, como também, quando da saída temporária, autorizada pelo juiz.

 

Parágrafo Sétimo - O valor do seguro será de 3,70 por trabalhador preso.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO OBJETO

 

A remuneração pela prestação dos serviços mencionados no objeto será medida através do regime de execução de empreitada por preço unitário, com base em cada posto de prestação de serviço.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O presente convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre as partes e manifestação favorável expressa do gerente regional responsável, que considerará a avaliação da execução do ajuste e a conveniência e oportunidade de sua continuidade, documento que instruirá o termo de aditamento do convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONVÊNIO

 

Estima-se o valor total do presente convênio com base no objeto, regime de execução e vigência em até R$ 987.660,00 (novecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta reais), correspondendo a um valor mensal aproximado de até R$ 82.305,00 (oitenta e dois mil, trezentos e cinco reais), conforme tabela da cláusula primeira.

 

Parágrafo Primeiro: Os recursos financeiros são provenientes da dotação orçamentária sob nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº  2190, denominada manutenção de serviços administrativos, e serão transferidos e depositados na conta bancária indicada pela  CONVENIADA devendo os mesmos serem aplicados exclusivamente na execução do objetivo deste contrato.

 

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

 

O valor do presente convênio será reajustado independentemente da assinatura de termo aditivo por ocasião do reajuste do salário mínimo federal.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:

São obrigações da CONVENENTE:

 

a)      preparar os presos prestadores de serviços com treinamento profissional, se necessário,  para que possam desempenhar a contento as funções que irão exercer e, assim, enfrentar o mercado de trabalho quando egressos;

 

b)      fornecer uniforme, ferramental adequado e os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das referidas funções, orientando e exigindo o uso dos mesmos;

 

c)      designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços prestados pelos reeducandos;

 

d)      respeitar as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, garantindo condições de salubridade no ambiente de trabalho;

 

e)      considerar que a freqüência do mês competente será compreendida entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do mês-base, atestando até o primeiro dia útil subseqüente de cada mês,  através de seu setor responsável e em impresso próprio fornecido pela CONVENIADA, o número de dias efetivamente trabalhados;

 

f)        efetuar o pagamento mensal apurado pela CONVENIADA          , com base na planilha de freqüência e calculado nos termos da Cláusula 1ª deste, inclusive o valor do seguro acidente pessoal do preso a seu serviço ou demonstrar o recolhimento do valor em apólice de seguro privado, mediante depósito em favor do Banco do Brasil S/A, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 139.520-3;

 

g)      prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente, comunicando de imediato e por escrito à PARTÍCIPE para que sejam tomadas medidas cabíveis e necessárias;

 

h)      comunicar, de imediato e por escrito, à CONVENIADA e à PARTÍCIPE, quaisquer anormalidades no procedimento do preso prestador de serviços, tais como ausência injustificada ao local onde presta serviços, atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência e solicitação de dispensa ou saída antecipada.

 

i)        fornecer meios de transporte ao(s) trabalhadores preso(s) e ao(s) servidor(es) que o(s) acompanhar(em); café da manhã e almoço, bem como, jantar quando houver jornada de trabalho após as 18:00 horas;

 

j)        observar as regras de segurança de trânsito, se for proporcionado transporte ao trabalhador preso;

 

k)      providenciar o imediato retorno do trabalhador preso à PARTÍCIPE em caso de paralisação dos serviços, comunicando o fato à CONVENIADA e à PARTÍCIPE.

 

l)        comunicar previamente à CONVENIADA e à PARTÍCIPE qualquer alteração no local e horário de prestação de serviços;

m)    permitir  a fiscalização dos diversos órgãos vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Trabalho, para que possam exercer a necessária fiscalização dos reeducandos.

 

Parágrafo primeiro - Os pagamentos referidos nesta cláusula deverão ser quitados através de boleto bancário, acrescido das custos relativos à emissão do mesmo. O boleto será emitido pela CONVENIADA por intermédio do Banco do Brasil,  e enviado ao endereço informado pela CONVENENTE  no ato da formalização do Termo de Convênio, obedecendo ao prazo estipulado (até o dia 3º dia útil do mês subseqüente ao vencido), sendo que o não cumprimento deste acarretará os encargos previstos na Cláusula Décima.

 

Parágrafo segundo - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, os responsáveis pela PARTÍCIPE deverão suspender o trabalho do preso até que a irregularidade seja considerada sanada por ela, em comum acordo com a CONVENIADA

 

Parágrafo terceiro - Decorridos 7 (sete) dias da data de vencimento do boleto bancário sem que tenha ocorrido o pagamento ou a comprovação do mesmo, a CONVENIADA determinará à PARTÍCIPE a suspensão dos trabalhos dos presos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA  PARTÍCIPE:

São Obrigações da Unidade Penal

 

a) Participar do processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para preencher os postos de trabalho, e, designar um ou mais funcionários para o acompanhamento da execução dos termos do presente convênio;

 

b) efetuar o pagamento mensal aos presos prestadores de serviços designados para o trabalho, até o 10º dia útil de cada mês seguinte ao vencido, na forma da legislação específica;

 

c) efetuar o rateio do valor repassado pela CONVENIADA, a título de MOI, de acordo com a Resolução SAP nº 53, art. 3º, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pelas Resoluções SAP de nº 014/03; 092/03 e 299/07;

 

d) manter os presos prestadores de serviços informados dos valores da remuneração e da data do pagamento;

 

e) encaminhar ao Juízo das Execuções Criminais cópia dos registros dos presos que prestaram serviço e dos dias de trabalho de cada um deles, visando à instrução processual para fins de remição e outros benefícios;

 

f) fornecer aos presos prestadores de serviços a relação dos dias remidos em decorrência do trabalho;

 

g) proceder à substituição dos presos prestadores de serviços, quando necessária, mediante justificativa e ciência das partes, de acordo com a lista de seleção previamente elaborada;

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

São obrigações da CONVENIADA.

 

a)      processar, após o recebimento do demonstrativo emitido pelo setor responsável da CONVENENTE contendo os apontamentos relativos à freqüência dos presos, o cálculo dos valores a serem  pagos, na forma prevista na Cláusula 1ª acima;

 

b)      repassar aos responsáveis pela PARTÍCIPE, até o 5º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, mediante depósito no Banco do Brasil S/A , Agência 6856-X- C/C 130.030-X , o montante devido, a ser efetuado somente após a identificação por parte da Diretoria de Administração e Finanças, através de sua Superintendência Financeira, do crédito correspondente efetuado pela CONVENENTE;

 

c)      garantir a aplicação da Lei de Execuções Penais, especialmente quanto ao valor mínimo mensal de remuneração dos presos prestadores de serviços, fiscalizando o cumprimento das obrigações legais e convencionadas;

 

d)      participar, se conveniente, através de seu setor competente, do processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para preencher os postos de trabalho;

 

e)      efetuar acompanhamento técnico periódico, visando dar suporte à CONVENENTE e à PARTÍCIPE no desenvolvimento das atividades laborativas dos presos prestadores de serviços, identificando eventuais problemas e propondo solução para os mesmos, registrando em impresso próprio, o qual  deverá ser anexado  aos autos de que tratam o  presente convênio;

 

f)        na hipótese de instituição de algum encargo com relação ao trabalho de presos, a CONVENIADA deverá comunicar à CONVENENTE  e, após a anuência deste, proceder às alterações  que se fizerem necessárias;

 

g)      Proceder pagamento e manter atualizada apólice de seguro coletivo de acidentes pessoais para cada trabalhador preso, mediante repasse do valor respectivo pago pela CONVENENTE.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PRESOS:

 

a) cumprir  a jornada estabelecida;

 

b) ser assíduo e pontual;

 

c) apresentar, quando for o caso, as justificativas para faltas e atrasos;

 

d) seguir as orientações emanadas do representante da CONVENIADA, DA CONVENENTE E DA PARTÍCIPE;

 

e) apresentar-se ao trabalho em condições adequadas no que se refere à higiene pessoal e à vestimenta;

 

f) zelar pela economia e aproveitamento do material e dos equipamentos sob seus cuidados;

 

g) tratar a todos com cordialidade e respeito;

 

h) cumprir as orientações de segurança e medicina de trabalho, especialmente quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO

 

Ocorrendo impontualidade no pagamento devido pela PARTÍCIPE, incidirão sobre a importância devida multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso, mais correção monetária, a ser   calculada “pro-rata-tempore”,  conforme a variação mensal do IPC da FIPE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES

 

A inexecução total ou parcial do presente convênio ensejará a sua rescisão, além das conseqüências contratuais e legais, na forma estabelecida pelos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93 combinados com os artigos 75 a 78 da Lei Estadual n° 6.544/89, incorrendo a parte faltosa nas penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, nas disposições da Lei Estadual n° 6.544/89.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA

 

Este Termo poderá ser aditado a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 65 da lei de nº 8.666/93.

Parágrafo único: o presente convênio poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou por uma delas, unilateralmente, justificado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante esse período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

Para todas as questões oriundas deste Termo, não resolvidas administrativamente, será competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com privilégio sobre qualquer outro.

 

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições deste instrumento, as partes assinam o presente instrumento em (03) três vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

 

Sorocaba/SP,_____de _____________2011

 

 ___________________________________________

PREFEITURA MUNICÍPAL DE SOROCABA

 CONVENENTE

  

_________________________________________________________

PENITENCIÁRIA “DR. DANILO PINHEIRO” DE SOROCABA I

PARTÍCIPE

  

_______________________________________________________________

FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP

CONVENIADA

 

Testemunhas:

 

* Resolução Funap / Direx (mencinada na cláusula 11, do t. de conv.)

 

FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - Rua Dr. Vila Nova, 268 - Fone - 259.0932 - FAX: 259.1154 - CEP - 01222-020 - SÃO PAULO - CAPITAL - C.G.C. 49.325.434/0001-50 - Inscr. Est. 109.877.086.119 - RESOLUÇÃO DIREX Nº 158/99

RERRATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DIREX 155/98 SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 81, 86 E 87, DA LEI FEDERAL 8666/93 E NOS ARTIGOS 79,80,81 E 82, DA LEI ESTADUAL 6544/89

 

O Diretor Executivo no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79, 80, 81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx 155/98, que passa a vigorar com a presente redação,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:

 

I - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 40% do valor do ajuste.

 

II - Pelo atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:

 

a) - Em se tratando de compras e serviços:

 

1) - atraso até 30 dias, multas de 0,5% sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;

 

2) - atraso superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;

 

b) - Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação por dia de atraso.

 

III - O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.

 

IV - Pela inexecução total ou parcial do ajuste:

 

a) - multa de 10% a 30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias, serviços ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;

 

b)- multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.

 

§ 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá o contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§ 2º As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

§ 3º - As penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV são alternativas, devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.

 

§ 4º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos que envolvam compra de bens ou serviços.

 

§ 5º A justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de conformidade com a alinea “a” será de responsabilidade do gestor do contrato.

 

Artigo 2º - As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante o maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.

 

Artigo 3º - Da aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05 dias úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea “c” e parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93

 

Artigo 4º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a mencionada no § 3º, da alínea “b”, do inciso IV, da artigo 1º.

 

Artigo 5º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a fornecimento de bens ou serviços.

 

Artigo 6º - As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 1999

 

FERES SABINO

Diretor Executivo

 

2.)  MINUTA ANEXA:

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SOROCABA, A FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP E A PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”, VISANDO  A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESOS QUE SE ENCONTRAM  EM CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, EM  REGIME SEMI-ABERTO, NA PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”.

 

Por este instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA,  pessoa jurídica de direito público, cadastrado no CNPJ sob n° ............., situado ..............., CEP: ............, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Doutor VÍTOR LIPPI, doravante denominado CONVENENTE ; a FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” FUNAP, doravante CONVENIADA, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ sob n°. 49.325.434/0001-50, sediada na Rua Dr. Vila Nova n°. 268, Vila Buarque, CEP 01222-020, na capital do Estado de São Paulo, neste ato representada por sua Diretora Executiva, a Senhora LÚCIA MARIA CASALI DE OLIVEIRA, registrada no RG. sob n° 3.269.896-3, cadastrada no C.P.F./MF  sob nº. 044.212.488-00, nos termos do inciso VIII do artigo 22, “caput”, do Decreto Estadual n° 10.235/77 e a PENITENCIÁRIA “DANILO PINHEIRO”, doravante PARTÍCIPE, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no C.N.P.J. n° 96.291.141/0014-02, situada na Avenida Dr. Altino Arantes, nº 622, Bairro Jardim Paraná, CEP 18.076-302, no município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Diretor Técnico III, o Sr. Dr. Edézio José da Silva Júnior, registrado no RG sob o nº 22.838.308-0 e no CPF/MF sob o nº 069.924.748-98,  resolvem firmar o presente instrumento de convênio, que será regido por suas cláusulas e pela Lei Municipal nº ..........., Lei Estadual n°. 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, Lei Federal 7.210, de 11 de julho de 1984 - Execução Penal -, pela Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, com as alterações das Resoluções SAP 014/03, SAP 092/03, Resolução SAP 509, de 11 de dezembro 2006, Resolução SAP 229, de 22 de dezembro de 2007 e pelas cláusulas e condições a seguir enunciadas.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O objeto do presente convênio abrange a prestação de serviços gerais, por 30 (trinta ) presos, que se encontram em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semi-aberto na PARTÍCIPE, de segunda-feira a sábado, das 08:00 hrs às 16:30 hrs, com intervalo de 01 (uma) hora para almoço, realizando serviços gerais para o Município dentro da PARTÍCIPE, na seguinte disposição:

 

Serviço

MOD

MOI

Qtde Máx.

Meses

Valor Mensal

Valor Anual

Reeducando

R$ 408,75

R$ 136,25

30

12

R$16.350,00

R$196.200,00

Seguro

R$ 3,70

 

30

12

R$ 111,00

R$ 1.332,00

Utilização instalações

10%

1.635,00

19.620,00

 

Valores contratuais

R$ 18.096,00

R$217.152,00

 

Parágrafo primeiro - durante toda vigência deste convênio, bem como no caso de eventuais prorrogações do mesmo, a CONVENENTE deverá utilizar mensalmente a mão-de-obra de pelo menos 01 (um) preso.

 

Parágrafo segundo - A tabela de referência dessa cláusula se baseia na Resolução SAP 053, de 23 de agosto de 2001, e será automaticamente atualizada por ocasião do reajuste do salário mínimo, por simples apostilamento.

 

Parágrafo terceiro - O valor da coluna MOD (Mão-de-obra direta) será pago ao preso prestador de serviços.

 

Parágrafo quarto - O valor da coluna MOI (Mão-de-obra indireta) será destinado ao rateio para pagamento de presos não abrangidos pelo presente convênio, que executam serviços de benefício comum dentro das dependências da PARTÍCIPE.

 

Parágrafo quinto - A taxa de Mão de Obra Indireta (MOI) corresponde a 25% do salário mínimo vigente.

 

Parágrafo Sexto - O trabalhador preso não sofrerá perda da remuneração quando da ausência, por solicitação da PARTÍCIPE ou por doença, comprovada através de atestado, como também, quando da saída temporária, autorizada pelo juiz.

 

Parágrafo Sétimo - O valor do seguro será de 3,70 por trabalhador preso.

 

Parágrafo Oitavo - Incidirá a cobrança da percentagem de, no mínimo, 10% (dez por cento), a título de ressarcimento pelo uso das instalações públicas da PARTÍCIPE, conforme quadro da cláusula primeira.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO DO OBJETO

 

A remuneração pela prestação dos serviços mencionados no objeto será medida através do regime de execução de empreitada por preço unitário, com base em cada posto de prestação de serviço.

                    

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

 

O presente convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante acordo entre as partes e manifestação favorável expressa do gerente regional responsável, que considerará a avaliação da execução do ajuste e a conveniência e oportunidade de sua continuidade, documento que instruirá o termo de aditamento do convênio.

                    

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DO CONVÊNIO

 

Estima-se o valor total do presente convênio com base no objeto, regime de execução e vigência em até R$ 217.152,00 (duzentos e dezessete mil, cento e cinqüenta e dois reais), correspondendo a um valor mensal aproximado de até R$ 18.096,00 (dezoito mil e noventa e seis reais), conforme tabela da cláusula primeira.

 

Parágrafo Primeiro: Os recursos financeiros são provenientes da dotação orçamentária sob nº 09.01.00 3.3.90.39.00 15.122.5010 em ação nº 2190, denominada manutenção de serviços administrativos, e serão transferidos e depositados na conta bancária indicada pela  CONVENIADA devendo os mesmos serem aplicados exclusivamente na execução do objetivo deste contrato.

                    

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE

 

O valor do presente convênio será reajustado independentemente da assinatura de termo aditivo por ocasião do reajuste do salário mínimo federal.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:

São obrigações da CONVENENTE:

 

a)      preparar os presos prestadores de serviços com treinamento profissional, se necessário,  para que possam desempenhar a contento as funções que irão exercer e, assim, enfrentar o mercado de trabalho quando egressos;

 

b)      fornecer uniforme, ferramental adequado e os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho das referidas funções, orientando e exigindo o uso dos mesmos;

 

c)      designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços prestados pelos reeducandos;

 

d)      respeitar as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho, garantindo condições de salubridade no ambiente de trabalho;

 

e)       considerar que a freqüência do mês competente será compreendida entre o dia 26 do mês anterior e o dia 25 do mês-base, atestando até o primeiro dia útil subseqüente de cada mês,  através de seu setor responsável e em impresso próprio fornecido pela CONVENIADA, o número de dias efetivamente trabalhados;

 

f)       efetuar o pagamento mensal apurado pela CONVENIADA          , com base na planilha de freqüência e calculado nos termos da Cláusula 1ª deste, inclusive o valor do seguro acidente pessoal do preso a seu serviço ou demonstrar o recolhimento do valor em apólice de seguro privado, mediante depósito em favor do Banco do Brasil S/A, Agência 1897-X, Conta Corrente nº 139.520-3;

 

g)        prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente, comunicando de imediato e por escrito à PARTÍCIPE para que sejam tomadas medidas cabíveis e necessárias;

 

h)      comunicar, de imediato e por escrito, à CONVENIADA e à PARTÍCIPE, quaisquer anormalidades no procedimento do preso prestador de serviços, tais como ausência injustificada ao local onde presta serviços, atrasos, inadequação ao trabalho, ineficiência e solicitação de dispensa ou saída antecipada;

 

i)      permitir  a fiscalização dos diversos órgãos vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e do Trabalho, para que possam exercer a necessária fiscalização dos reeducandos.

 

Parágrafo primeiro - Os pagamentos referidos nesta cláusula deverão ser quitados através de boleto bancário, acrescido dos custos relativos à emissão do mesmo. O boleto será emitido pela CONVENIADA, por intermédio do Banco Brasil, e enviado ao endereço informado pela

 

CONVENENTE no ato da formalização do Termo de Convênio, obedecendo ao prazo estipulado (até o dia 3º dia útil do mês subseqüente ao vencido), sendo que o não cumprimento deste acarretará os encargos previstos na Cláusula Décima.

 

Parágrafo segundo - No caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas, os responsáveis pela PARTÍCIPE deverão suspender o trabalho do preso até que a irregularidade seja considerada sanada por ela, em comum acordo com a CONVENIADA;

 

Parágrafo terceiro - Decorridos 7 (sete) dias da data de vencimento do boleto bancário sem que tenha ocorrido o pagamento ou a comprovação do mesmo, a CONVENIADA sugerirá à PARTÍCIPE a suspensão dos trabalhos dos presos.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA  PARTÍCIPE:

São Obrigações da UNIDADE PRISIONAL

 

a) Participar do processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para preencher os postos de trabalho, e, designar um ou mais funcionários para o acompanhamento da execução dos termos do presente convênio;

 

b) efetuar o pagamento mensal aos presos prestadores de serviços designados para o trabalho, até o 10º dia útil de cada mês seguinte ao vencido, na forma da legislação específica;

 

c) efetuar o rateio do valor repassado pela CONVENIADA, a título de MOI, de acordo com a Resolução SAP nº 53, art. 3º, parágrafo 1º, com as alterações trazidas pelas Resoluções SAP de nº 014/03; 092/03 e 299/07;

 

d) manter os presos prestadores de serviços informados dos valores da remuneração e da data do pagamento;

 

e) encaminhar ao Juízo das Execuções Criminais cópia dos registros dos presos que prestaram serviço e dos dias de trabalho de cada um deles, visando à instrução processual para fins de remição e outros benefícios;

 

f) fornecer aos presos prestadores de serviços a relação dos dias remidos em decorrência do trabalho;

 

g) proceder à substituição dos presos prestadores de serviços, quando necessária, mediante justificativa e ciência das partes, de acordo com a lista de seleção previamente elaborada;

 

h) garantir o acesso dos presos prestadores de serviços aos módulos de trabalho, respeitando-se, o horário de entrada e saída contidos na cláusula Primeira deste convênio;

 

i) garantir o acesso de entrada de matéria-prima fornecida pela CONVENENTE e a saída de produtos acabados, de forma a não interromper o fluxo de trabalho;

 

j) zelar pela segurança e disciplina nos locais de trabalho.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

São obrigações da CONVENIADA.

 

h)      processar, após o recebimento do demonstrativo emitido pelo setor responsável da CONVENENTE contendo os apontamentos relativos à freqüência dos presos, o cálculo dos valores a serem  pagos, na forma prevista na Cláusula 1ª acima;

 

i)        repassar aos responsáveis pela PARTÍCIPE, até o 8º dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 6856-X- C/C 130.030-X , o montante devido, a ser efetuado somente após a identificação por parte da Diretoria de Administração e Finanças, através de sua Superintendência Financeira, do crédito correspondente efetuado pela CONVENENTE; retendo valor relativo ao seguro de acidentes pessoais sob sua administração;

 

j)        Fiscalizar o cumprimento da aplicação da Lei de Execuções Penais, especialmente quanto ao valor mínimo mensal de remuneração dos presos prestadores de serviços, fiscalizando o cumprimento das obrigações legais e convencionadas;

 

k)      participar, se conveniente, através de seu setor competente, do processo de seleção dos presos prestadores de serviços com as habilidades necessárias para preencher os postos de trabalho;

 

l)        efetuar acompanhamento técnico periódico, visando dar suporte à CONVENENTE e à PARTÍCIPE no desenvolvimento das atividades laborativas dos presos prestadores de serviços, identificando eventuais problemas e propondo solução para os mesmos, registrando em impresso próprio, o qual  deverá ser anexado  aos autos de que tratam o  presente convênio;

 

m)    na hipótese de instituição de algum encargo com relação ao trabalho de presos, a CONVENIADA deverá comunicar à CONVENENTE  e, após a anuência deste, proceder às alterações  que se fizerem necessárias;

 

n)      Proceder pagamento e manter atualizada apólice de seguro coletivo de acidentes pessoais para cada trabalhador preso, mediante repasse do valor respectivo pago pela CONVENENTE.

 

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DOS TRABALHADORES PRESOS:

 

a) cumprir  a jornada estabelecida;

 

b) ser assíduo e pontual;

 

c) apresentar, quando for o caso, as justificativas para faltas e atrasos;

 

d) seguir as orientações emanadas do representante da CONVENIADA, DA CONVENENTE E DA PARTÍCIPE;

 

e) apresentar-se ao trabalho em condições adequadas no que se refere à higiene pessoal e à vestimenta;

 

f) zelar pela economia e aproveitamento do material e dos equipamentos sob seus cuidados;

 

g) tratar a todos com cordialidade e respeito;

 

h) cumprir as orientações de segurança e medicina de trabalho, especialmente quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPI´s).

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA MORATÓRIA PELO ATRASO

 

Ocorrendo impontualidade no pagamento devido pela PARTÍCIPE, incidirão sobre a importância devida multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao dia de atraso, mais correção monetária, a ser   calculada “pro-rata-tempore”,  conforme a variação mensal do IPC da FIPE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INEXECUÇÃO E DAS PENALIDADES

 

A inexecução total ou parcial do presente convênio ensejará a sua rescisão, além das conseqüências contratuais e legais, na forma estabelecida pelos artigos 77 a 80 da Lei Federal n° 8.666/93 combinados com os artigos 75 a 78 da Lei Estadual n° 6.544/89, incorrendo a parte faltosa nas penalidades previstas no artigo 87 da Lei Federal n° 8.666/93, com a redação dada pela Lei Federal n° 8.883/94, nas disposições da Lei Estadual n° 6.544/89.

                    

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES E DA DENÚNCIA

Este Termo poderá ser aditado a qualquer tempo, em conformidade com o artigo 65 da lei de n.º 8.666/93.

 

Parágrafo único: o presente convênio poderá ser denunciado por acordo entre as partes, ou por uma delas, unilateralmente, justificado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do andamento das atividades durante esse período.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO

 

Para todas as questões oriundas deste Termo, não resolvidas administrativamente, será competente o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com privilégio sobre qualquer outro.

 

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições deste instrumento, as partes assinam o presente instrumento em (03) três vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

 

Sorocaba/SP,_____de _____________2011

 

__________________________________________

PREFEITURA MUNICÍPAL DE SOROCABA

CONVENENTE

 

_________________________________________________________

PENITENCIÁRIA “DR. DANILO PINHEIRO” DE SOROCABA I

PARTÍCIPE

 

_______________________________________________________________

FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP

CONVENIADA

 

Testemunhas:

 

* Resolução Funap / Direx (mencinada na cláusula 11, do t. de conv.)

 

FUNDAÇÃO PROFESSOR DOUTOR MANOEL PEDRO PIMENTEL - Rua Dr. Vila Nova, 268 - Fone - 259.0932 - FAX: 259.1154 - CEP - 01222-020 - SÃO PAULO - CAPITAL - C.G.C. 49.325.434/0001-50 - Inscr. Est. 109.877.086.119 - RESOLUÇÃO DIREX Nº 158/99 - RERRATIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO DIREX 155/98 SOBRE APLICAÇÃO DE MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 81, 86 E 87, DA LEI FEDERAL 8666/93 E NOS ARTIGOS 79,80,81 E 82, DA LEI ESTADUAL 6544/89

 

O Diretor Executivo no uso de suas atribuições estatuárias e regimentais e tendo em vista o disposto nos artigos 81, 86 e 87 da Lei Federal 8666/93, e nos artigos 79, 80, 81 e 82, da Lei Estadual 6544/89, rerratifica a Resolução Direx 155/98, que passa a vigorar com a presente redação,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º Estabelecer no âmbito desta Fundação, as seguintes normas:

 

I - Pela recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou retirar instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, multa de 40% do valor do ajuste.

 

II - Pelo atraso injustificado na execução do contrato ou instrumento equivalente:

a) - Em se tratando de compras e serviços:

 

1) - atraso até 30 dias, multas de 0,5% sobre o valor da

obrigação, por dia de atraso;

 

2) - atraso superior a 30 dias, multa de 1,0%, sobre o valor da obrigação, por dia de atraso;

 

b) - Em se tratando de obras e serviços a estas vinculadas, multa de 0,2% sobre o valor da obrigação por dia de atraso.

 

III - O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos incisos I e II será o valor original reajustado até a data de aplicação da penalidade.

 

IV - Pela inexecução total ou parcial do ajuste:

 

a) - multa de 10% a 30% devidamente justificada - calculada sobre o valor das mercadorias, serviços ou obras não entregues, ou da obrigação não cumprida;

 

b)- multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada para complementação ou realização da obrigação não cumprida.

 

§ 1º - Se a multa for superior ao valor da garantia prestada além da perda desta, responderá o contratado pela diferença que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

 

§ 2º As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

§ 3º - As penalidades mencionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso IV são alternativas, devendo a administração optar a seu critério, por uma delas.

 

§ 4º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos demais procedimentos que envolvam compra de bens ou serviços.

 

§ 5º A justificativa, como proposto, para fixação do percentual aplicável de conformidade com a alinea “a” será de responsabilidade do gestor do contrato.

 

Artigo 2º - As multas previstas nesta Resolução serão corrigidas monetariamente, consoante o maior índice oficial, até a data de seu recolhimento.

 

Artigo 3º - Da aplicação das multas previstas na Resolução, caberá recurso no prazo de 05 dias úteis, consoante o disposto no artigo 83, inciso I, alínea “c” e parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.544/89 e no artigo 109 da Lei Federal 8.666/93

 

Artigo 4º - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui à da outra, exceto a mencionada no § 3º, da alínea “b”, do inciso IV, da artigo 1º.

 

Artigo 5º - As normas estabelecidas nesta Resolução deverão constar, obrigatoriamente, em todos os instrumentos convocatórios das licitações e nos contratos referentes a fornecimento de bens ou serviços.

 

Artigo 6º - As disposições dos itens anteriores aplicam-se, também, às aquisições e serviços que, nos termos da legislação, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 10 de fevereiro de 1999

 

FERES SABINO

Diretor Executivo