LEI Nº 961, DE 16 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre nova redação ao artigo 52, da Lei nº 329, de 2 de junho de 1953.
Pedro Augusto Rangel, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, do acôrdo com o que dispõem § 3º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (lei Orgânica dos Municípios), e § 2º, do artigo 190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 52, da Lei nº 329, de 2 de julho de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52. Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e ficará obrigado a efetuar por sua conta todos os consertos necessários e não terá restabelecido o suprimento de água antes de deixar a instalação em ordem e efetuar o pagamento da multa:
a) quem construir instalações, retirando água diretamente da rêde de distribuição ou de ligação por meio de bombas ou outro qualquer sistema e sucção;
b) quem servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;
c) quem construir canalização cem o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou medidores de consumo.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 16 DE JUNHO DE 1962.
Pedro Augusto Rangel
PRESIDENTE DA CÂMARA
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José Valarelli
DIRETOR DA SECRETARIA