LEI Nº 961,
DE 16 DE JUNHO DE 1962.
Dispõe sôbre
nova redação ao artigo 52, da Lei nº 329, de 2 de junho de 1953.
Pedro Augusto
Rangel, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, do acôrdo com o que dispõem
§ 3º, do artigo 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (lei
Orgânica dos Municípios), e § 2º, do artigo 190, da Resolução nº 49, de 24 de
maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de
Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
art. 52, da Lei nº 329, de 2 de julho de 1953,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 52.
Incorrerá na multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e ficará obrigado a
efetuar por sua conta todos os consertos necessários e não terá restabelecido o
suprimento de água antes de deixar a instalação em ordem e efetuar o pagamento
da multa:
a) quem
construir instalações, retirando água diretamente da rêde de distribuição ou de
ligação por meio de bombas ou outro qualquer sistema e sucção;
b) quem
servir a outro prédio ou a terceiros com a sua instalação de água;
c) quem
construir canalização cem o fim de desviar a água dos aparelhos reguladores ou
medidores de consumo.”
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, 16 DE JUNHO DE 1962.
Pedro Augusto
Rangel
PRESIDENTE DA
CÂMARA
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
DIRETOR DA
SECRETARIA
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.