LEI Nº 9.587,
DE 24 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre
a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 206/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados 100 (Cem) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, os quais
serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e em conformidade com o §
13 do artigo 40 da Constituição Federal, na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os
empregos públicos criados nos termos deste artigo integrarão quadro específico e
distinto, para todos os efeitos legais, não cabendo aos seus ocupantes a
aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.
§ 2º A
contratação dos empregados públicos de que trata o caput deste artigo e do
Anexo I desta Lei, será precedida de processo seletivo público de provas,
conforme sua natureza, complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
§ 3º Os
profissionais que na data de 14/02/2006 desempenhavam as atividades de agente
comunitário de saúde, na forma da lei, que a qualquer título se achavam no
desempenho das respectivas funções, ficam dispensados de se submeterem ao
processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo, desde que tenham
sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública, efetuados
por instituição, com efetiva supervisão da Administração Pública Direta ou
Indireta do Município e mediante a observância dos princípios a que se refere o
caput do art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
§ 4º A
contratação dos empregados públicos a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, será efetuada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a
partir da realização do processo seletivo público de que trata o § 2º deste
artigo, após comprovada certificação da existência de processo de seleção
pública anterior.
Art. 2º As
atribuições e requisitos mínimos para preenchimento dos empregos públicos de
que trata esta Lei estão relacionados no Anexo I.
Parágrafo
único. O cumprimento do horário de trabalho poderá ser alternado e será fixado
pela autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade do serviço.
Art. 3º O
salário mencionado no Anexo I será reajustado na mesma forma do funcionalismo
público municipal.
Art. 4º Os requisitos
básicos para o exercício da atividade e as regras para rescisão contratual do
Agente Comunitário de Saúde são os previstos na Lei Federal nº 11.350, de 05 de
outubro de 2006.
Art. 5º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA
SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de
Gestão de Pessoas
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
ANEXO I
Quantidade Emprego Público Carga Horária
Semanal Salário R$
100 280 Agente Comunitário de Saúde 40 horas 872,00 (Alterado
pela Lei nº 10.517/2013)(Ver
Leis nºs 10.855/14 e 10.958/14)
ANEXO II
AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Desenvolver
ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita à
UBS - Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades
do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, a microárea;
estar em contato permanente com as famílias desenvolvendo ações educativas,
visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, de acordo com o
planejamento da equipe; cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os
cadastros atualizados; orientar famílias quanto à utilização dos serviços de
saúde disponíveis; desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção
das doenças e de agravos, e de vigilância à saúde, por meio de visitas
domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na
comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito daquelas em
situação de risco; acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias
e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas
pela equipe; cumprir com as atribuições atualmente definidas para os ACS -
Agente Comunitário de Saúde em relação à prevenção e ao controle da malária e
da dengue, conforme a Portaria nº 44/GM, de 3 de janeiro de 2002; desenvolver
atividades nas unidades básicas de saúde, desde que vinculadas às atribuições
da presente súmula, utilizando os instrumentos de acompanhamento familiar
norteadores das ações a serem desenvolvidas na comunidade e famílias de suas
áreas de abrangência; manter atualizados os cadastros e demais instrumentos;
executar outras tarefas não constantes desta súmula, mas compatíveis com seu
emprego, de acordo com orientação superior.
REQUISITOS:
Ensino Fundamental completo, conhecimentos básicos de informática e residir na
área da comunidade em que for atuar, desde a data da publicação do edital do
processo seletivo público. (Ver Lei nº 9.711/2011)
Sorocaba, 10 de Maio de 2 011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-
026 /2011
(Processo nº
6.969/2006)
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que dispõe sobre a criação de empregos públicos de Agente Comunitário de
Saúde, bem como dá outras providências.
A criação do
emprego público e aproveitamento do pessoal (agente de saúde) se dará na forma
dos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 198 da Constituição Federal.
O presente
Projeto de Lei justifica-se em face da Emenda Constitucional nº 51/2006, que
acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 198 da Constituição Federal, bem como
da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que
Regulamenta o § 5º do artigo 198 da Constituição Federal de 1988, e
dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do
artigo 2º da referida Emenda.
A Portaria nº
648/GM, de 28 de Março de 2006, do Ministério da
Saúde, estabeleceu a revisão de diretrizes e normas para a organização da
Atenção Básica, que consolidou o programa Saúde da Família (PSF) como
estratégia prioritária para reorganização da Atenção Básica.
O Município
de Sorocaba no ano de 1997 iniciou a implantação do Programa Saúde da Família -
PSF por regiões que expressavam importante vulnerabilidade social, no Bairro de
Aparecidinha e Sabiá.
O
profissional Agente Comunitário de Saúde não está contemplado no quadro de
servidores desta municipalidade desde a implantação do programa. A inserção do
mesmo deu-se através de convênio firmado pela municipalidade.
O Ministério
do Trabalho orienta que atividades fim devem ser realizadas por profissionais
com vínculos públicos diretos.
Atualmente
existem 16 equipes da Estratégia Saúde da Família, distribuídas nas áreas das
unidades de saúde: Sabiá, Aparecidinha, Vitória Régia, Carlos Alberto Amorim e
Ana Paula Eleutério. Tais equipes geram uma necessidade de 96 Agentes
Comunitários, que atualmente são contratados pela organização social, Serviço
de Operacional de Saúde (SOS).
SEJ-DCDAO-PL-EX-
026 /2011 - fls. 2.
A necessidade
do número de empregos públicos ora submetidos a essa Colenda Câmara Municipal,
dá-se também pela ampliação da Estratégia para outras áreas do município, como
Cajuru, São Bento e Jardim Rodrigo, ainda a ampliação de equipes nas unidades
que já atuam com a Estratégia, como Aparecidinha e Sabiá.
Com o
trabalho do Agente Comunitário de Saúde o Município ganha um relacionamento
mais íntimo com a população, vinculando população e serviço, com compromisso e
responsabilidade compartilhados. Atendimento mais humanizado, que valoriza os
indivíduos e as famílias e eleva seu grau de satisfação, graças a uma relação
humana de solidariedade.
Com
informações sempre atualizadas sobre a situação da população, permite que os
problemas sejam detectados em tempo de serem tomadas as providências
necessárias. Ações simples e de baixo custo permitem que se alcancem uma
melhoria dos indicadores de saúde, como mortalidade infantil, vacinação e
aleitamento materno. Racionalização dos gastos com saúde, ao organizar a
demanda de serviços e aprimorar a qualidade da assistência, preparando para a
implantação da estratégia Saúde da Família.
Diante do
exposto, para que diversas áreas como educação, saúde, operacional e
administrativa possam atuar de forma mais eficiente, necessária à transformação
do presente Projeto em Lei.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Saúde da Família
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL
criação Agente Comunitário de Saúde.