LEI Nº 9.586,
DE 24 DE MAIO DE 2011.
Altera
dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 205/2011 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 68 da Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.
Será interrompida a contagem para fins do direito às férias, adicional por
tempo de serviço e sexta parte durante o tempo em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude de:” (NR)
Art. 2º O caput do art. 93 da Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93.
Após cada quinquênio de exercício no Município, o funcionário fará jus a 3
(três) meses de licença prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.” (NR)
Art. 3º Fica
acrescida à alínea “c” ao inciso II do art. 94 da Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:
“c) ausências
ao trabalho superiores a 90 (noventa) dias em virtude da somatória de faltas justificadas, injustificadas e dos
afastamentos e licenças previstos nos incisos I, II e IX do Art. 77, da Lei nº
3.800, de 2 de dezembro de
Art. 4º O
art. 95 da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
95. Na ocorrência de faltas
injustificadas até 15 (quinze) dias e que não tenha ocorrido o previsto na
alínea “c” do inciso II, do artigo 94, retardarão a concessão da licença prêmio
na proporção de 1 (hum) mês para cada falta.” (NR)
Art. 5º A
regra para fins de aquisição de direito à Licença Prêmio contida nesta Lei,
será aplicada exclusivamente a partir de sua publicação para os atuais períodos
aquisitivos e ainda incompletos, assegurados os direitos adquiridos
anteriormente.
Art. 6º O
art. 143 e seu § 3º da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143.
Completados 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o
funcionário receberá o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento),
calculado sobre o seu vencimento.
§1º...
§2º...
§3º O tempo de serviço público prestado à União,
Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do
funcionário no serviço público municipal, será computado integralmente para
efeito do adicional a que se refere o caput deste artigo.”(NR) (Revogado
pela Lei nº 9.638/2011)
Art. 7º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o
art. 233, da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.(Redação
dada pela Lei nº 9.638/2011)
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
SILVANA MARIA
SINNISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de
Gestão de Pessoas
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 10
de maio de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-025/2011
PA nº
21.407/2004
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de enviar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de
Lei que altera dispositivos da Lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 - Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.
A Prefeitura
Municipal de Sorocaba com este Projeto de Lei, vem fazer adequações aos
dispositivos relacionados ao benefício da Licença Prêmio, previstos na Lei nº 3.800,
de 2 de dezembro de 1991, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Sorocaba.
Como expressa
na própria denominação do benefício, Licença Prêmio, trata-se de um prêmio a
ser concedido ao servidor público municipal estatutário, após cada quinquênio
de exercício no Município, prêmio esse seja na forma de recebimento em pecúnia,
seja em forma de gozo da licença.
O presente
Projeto de Lei vem apenas tornar mais justa a concessão do benefício,
destinando o mesmo ao servidor que apresente dentro do período aquisitivo da
Licença Prêmio à assiduidade que tanto se cobra do mesmo para na prestação de
serviços junto à Administração Pública Municipal.
As alterações
propostas no projeto de lei corrigem as imperfeições existentes na lei, que
acabam por premiar o servidor que apresenta número significativo de ausências,
sejam através de faltas injustificadas, justificadas, licenças, etc. Nessa
direção, certamente a Administração Pública Municipal terá em seus quadros
servidores, em sua maioria, assíduos, presentes nas atividades a que se
destinam a sua admissão no serviço público.
Dessa forma,
Nobres Vereadores, pretende agora o Poder Executivo, adequar-se à finalidade a
que se deve destinar o prêmio advindo do benefício da Licença Prêmio, ou seja,
visando o interesse público ao se ter nos quadros da Administração Pública,
servidores presentes para o bom desempenho da prestação de serviços ao
Município. De outro lado, o Projeto de Lei fará justiça ao servidor assíduo,
tratado ainda hoje injustamente em igualdade com o servidor faltoso e
prejudicial ao serviço público.
Consideramos,
ainda, atender solicitação do Ministério Público do Estado de São Paulo quanto
à possibilidade de encaminhamento de projeto de lei alterando dispositivo legal
para melhor adequação.
Tendo aqui
justificado plenamente a necessidade da transformação deste Projeto em Lei, em
regime de urgência, por Vossa Excelência e Nobres Pares, uma vez que atenderá
às necessidades da Administração Pública Municipal, aproveitamos o ensejo para
renovar protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE
MARINHO JÚNIOR
DD.
Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL altera Licença Premio.