LEI Nº 9.580, DE 24 DE MAIO DE 2011
(Revogada pela Lei nº 9.796/2011)
Dispõe sobre
a obrigação de implantação de projeto de arborização em condomínios de Sorocaba
e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 66/2011 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os projetos de instalação de condomínios residenciais, comerciais e
similares deverão apresentar projeto de arborização para suas vias internas,
externas e espaços livres como requisito
para sua aprovação.
Parágrafo
único. O projeto de arborização deve ter responsável técnico habilitado, priorizar
espécies nativas de médio e grande porte, cronograma de manutenção por no mínimo dois anos, as mudas devem ter
porte mínimo de 1,70
m e diâmetro de caule superior a
0,05m (cinco centímetros), medidos a aproximadamente 1,30m (um metro e trinta
centímetros) do solo.
Art. 2º
O projeto de arborização deve ter aprovação da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, e o responsável firmar termo de compromisso da sua implantação.
Art. 3º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Temos
observado o aumento na população a preocupação em relação ao meio ambiente
urbano e a qualidade de vida de nossas cidades. Fala-se muito em arborização,
mas qual é a importância da arborização. A arborização é o efeito de arborizar,
em área urbana é caracterizada principalmente por plantar árvores de porte em
praças, parques, nas calçadas de vias públicas e nas alamedas, esta é a mais
relevantes atividades da gestão urbana, devendo fazer parte dos planos,
projetos e programas urbanísticos das cidades.
Os
complexos arbóreos de uma cidade, quer seja plantado ou natural, compõe em
termos globais a sua área verde. Todavia, costuma-se excluir a arborização ao
longo das vias públicas como integrante de sua área verde, por se considerar
acessória e ter objetivos distintos, já que as áreas verdes são destinadas
principalmente à recreação e ao lazer e aquela tem a finalidade estética, de
ornamentação e sombreamento (José Afonso da Silva. Direito Urbanístico
Brasileiro, 2. ed. São Paulo. Malheiros, 1997, pg247-248). Este fato se
deve a legislação de uso e parcelamento do solo (Lei 6.766/79)
obrigar aos loteamentos apenas a destinar uma área
verde para praças, silenciando-se sobre arborização das ruas, entretanto, o
Plano Diretor Municipal (Lei
n. 8.181/2007) prevê que o loteador é o responsável pela arborização
das vias, ocorre que esta mesma legislação é omissa com relação aos condomínios.
Realmente
encontramos uma lacuna legal neste campo, este fato torna prioritária a criação
de normas que obriguem os condomínios implantarem projetos de arborização,
salientamos que esta modalidade de construção tem sido proeminente em nosso
município.
A
arborização é essencial a qualquer planejamento urbano e tem funções
importantíssimas como: propiciar sombra, purificar o ar, atrair aves, diminuir
a poluição sonora, constituir fator estético e paisagístico, diminuir o impacto
das chuvas, contribuir para o balanço hídrico, valorizar a qualidade de vida
local, assim como economicamente as propriedades ao entorno.
Ademais,
por se constituírem em muitos casos em redutos de espécies da fauna e flora
local, até com espécies ameaçadas de extinção, as árvores e áreas verdes
urbanas tornam-se espaços territoriais importantíssimos em termos
preservacionistas, o que aumenta ainda mais sua importância para a
coletividade, agregando-se aí também o fator ecológico. Estas funções e
características reforçam seu caráter de bem difuso, ou seja de todos,
afinal o meio ambiente sadio é um direito de todo cidadão (art.225, Constituição
Federal).
Aliás,
por se tratar de uma atividade de ordem pública imprescindível ao bem estar da
população, nos termos dos arts.30,VIII, 183 e 183 da Constituição Federal e do
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), cabe ao Poder Público municipal em sua
política de desenvolvimento urbano, entre outras atribuições, criar, preservar
e proteger as áreas verdes da cidade, mediante leis específica, bem como regulamentar
o sistema de arborização.
Oportuno
lembrar ainda Hely Lopes Meirelles quando diz que entre as atribuições
urbanísticas estão as composições estéticas e as paisagísticas da cidade
(Direito Municipal Brasileiro. Malheiros. 9ª edição. 1997. pg382), nas quais se
inclui perfeitamente a arborização.
São
as razões pelas quais conclamamos os pares a aprovar a presente proposição.