LEI Nº 9.579, DE 24 DE MAIO DE 2011
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.023,
de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências. (criação de
incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais)
Projeto de Lei nº 147/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica expressamente revogada a Lei
nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, que dispôs sobre a criação de
incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras
providências.
Art.
2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do
Desenvolvimento Econômico
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
Justificativa:
Sorocaba,
30 de março de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-15/2011
Processo
nº 11.524/2010
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Temos a honra
de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 9.023,
de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
A Lei
Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, autorizou o Município de
Sorocaba a conceder incentivo para a instalação de empresas industriais e/ou
comerciais, no Município de Sorocaba, mediante devolução de parte da receita
proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do Valor
Adicionado da empresa no Município, nos termos da mesma.
Todavia, no
Estado de São Paulo, o Poder Judiciário passou a adotar o entendimento de que é
discutível a distinção entre receita tributária e receita financeira, nos
moldes estabelecidos na Lei Municipal retromencionada.
Assim, para
se adequar a esse novo entendimento judicial e evitar futuras dificuldades
junto às empresas que forem atraídas por esse benefício financeiro, faz-se
necessário a revogação da Lei Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, e
em breve estaremos encaminhando uma nova proposta
sobre a matéria, visando implementar ainda mais o desenvolvimento e a geração
de novos empregos.
Estando,
desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente
merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que contamos com o costumeiro
apoio dessa Colenda Casa na sua transformação em Lei.
Ao ensejo,
renovamos a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e
consideração.