LEI Nº 9.579, DE 24 DE MAIO DE 2011

 

Dispõe sobre a revogação da Lei nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências. (criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais)

 

Projeto de Lei nº 147/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, que dispôs sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

Justificativa:

 

Sorocaba, 30 de março de 2011.

SEJ-DCDAO-PL-EX-15/2011

Processo nº 11.524/2010

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

A Lei Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, autorizou o Município de Sorocaba a conceder incentivo para a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, no Município de Sorocaba, mediante devolução de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do Valor Adicionado da empresa no Município, nos termos da mesma.

Todavia, no Estado de São Paulo, o Poder Judiciário passou a adotar o entendimento de que é discutível a distinção entre receita tributária e receita financeira, nos moldes estabelecidos na Lei Municipal retromencionada.

Assim, para se adequar a esse novo entendimento judicial e evitar futuras dificuldades junto às empresas que forem atraídas por esse benefício financeiro, faz-se necessário a revogação da Lei Municipal nº 9.023, de 22 de dezembro de 2009, e em breve estaremos encaminhando uma nova proposta sobre a matéria, visando implementar ainda mais o desenvolvimento e a geração de novos empregos.

Estando, desse modo, plenamente justificada a presente proposição, a qual certamente merecerá a acolhida da Digna Casa de Leis, é que contamos com o costumeiro apoio dessa Colenda Casa na sua transformação em Lei.

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Dignos Pares, protestos de elevada estima e consideração.