LEI
Nº 9.023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9.579/2011)
Dispõe
sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou
comerciais e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 506/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar a instalação de empresas
industriais e/ou comerciais, no município de Sorocaba, mediante devolução de
parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do
incremento do Valor Adicionado da empresa no Município, nos termos da presente
Lei.
Art.
2º Será incentivada, nos termos desta Lei, a empresa que seja julgada de
importância estratégica para o Município com relação ao desenvolvimento
econômico e social e que atenda à NBR ISO 14.001, englobando todo o processo
produtivo e toda a planta industrial e/ou comercial, cabendo à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico - SEDE julgar a empresa após a consulta e parecer
exarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES,
nos termos da legislação pertinente, cuja decisão final será do Chefe do Poder
Executivo.
§1º
Não será incentivada a empresa que apresente alto potencial poluidor, conforme
classificação adotada pela legislação estadual e definida no Regulamento.
§2º
O incentivo de que trata esta Lei não abrange as empresas concessionárias de
serviços públicos, bem como aquelas criadas a partir de cisão, incorporação,
fusão ou extinção de empresas já instaladas no Município.
Art.
3º O direito ao incentivo iniciará a partir do exercício seguinte àquele em que
a empresa atinja como meta Valor Adicionado igual ou maior a R$100.000.000,00
(cem milhões de reais) acrescidos ao Valor Adicionado do Município, corrigidos
anualmente por índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
§1º
Considera-se como Valor Adicionado aquele utilizado para determinação do índice
de participação do município de Sorocaba no produto da arrecadação do ICMS,
sendo utilizado, para efeito da verificação da ocorrência da meta fixada no
artigo anterior, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo, com base na relação percentual média entre o Valor Adicionado no
município de Sorocaba e o valor total do Estado de São Paulo nos dois
exercícios anteriores ao da apuração.
§2º
A empresa terá prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir do ano em que
realizar seu primeiro faturamento pela unidade instalada no município de
Sorocaba, para atingir a meta determinada no "caput" deste artigo.
Art.
4º O incentivo de que trata esta Lei será efetivado pela devolução, por parte
do município de Sorocaba, de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos, por cento) da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS
a que corresponda o Valor Adicionado da empresa beneficiária.
Parágrafo
único. A equação matemática para cálculo do incentivo encontra-se no Anexo I,
integrante desta Lei e será revisto na hipótese de alteração na sistemática
legal de apuração e participação do Município no produto da arrecadação do
ICMS.
Art.
5º Adquirido o direito ao incentivo, a devolução, em moeda corrente nacional
(Reais - R$), será realizada em parcelas mensais, no dia 20 (vinte) do mês
imediatamente subseqüente àquele em que for contabilizada a receita mensal do
ICMS.
Art.
6º O incentivo será devido considerando os limites estabelecidos nesta Lei por
período não superior a 144 (cento e quarenta e quatro) meses consecutivos a
partir do primeiro mês de devolução.
Parágrafo
único. Caso a empresa beneficiária deixe de apresentar o Valor Adicionado
mínimo previsto no "caput" do art. 3º, após a aquisição do direito ao
incentivo, este será interrompido e só voltará a vigorar quando verificado, nos
exercícios seguintes, o cumprimento da meta.
Art.
7º O Poder Executivo e a empresa que pretenda se beneficiar do incentivo de que
trata esta Lei celebrarão Termo de Incentivo, que deverá ser ratificado por
Decreto, nos termos da presente Lei e conforme dispuser Regulamento.
Art.
8º Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art.
9º As despesas com a execução da presente correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
SILVANA
MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária
de Negócios Jurídicos Interina
MÁRIO
KAJUHICO TANIGAWA
Secretário
do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
EQUAÇÃO
MATEMÁTICA PARA CÁLCULO DO INCENTIVO
(Art. 4º -
Parágrafo único)
Consideração
Preliminar:
a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga, mediante Resolução do
Secretário da Fazenda, os índices de participação dos municípios no produto da
arrecadação do ICMS, apurados anualmente, para aplicação no exercício seguinte,
bem como o Valor Adicionado anual e individual das empresas.
O Valor
Adicionado do Município é apurado com base na relação percentual entre o Valor
Adicionado ocorrido no município e o valor total do Estado de São Paulo, pela
média dos dois exercícios anteriores ao da apuração.
O valor do
incentivo será calculado pelo seguinte equação matemática:
VAE(a-3)
+ VAE(a-2)
Vin =
----------------------------------------------
x 0,76 x
ReA x 0,3333
VASo(a-3) +
VASo(a-2)
Onde:
"Vin"
àValor do
Incentivo do Município à empresa no ano (a);
"VAE(a-3)"
à Valor
Adicionado da empresa no terceiro ano anterior ao ano (a);
"VAE(a-2)"
à Valor
Adicionado da empresa no segundo ano anterior ao ano (a);
"VASo(a-3)"
à Valor
Adicionado de Sorocaba no terceiro ano anterior ao ano (a);
"VASo(a-2)"
à Valor
Adicionado de Sorocaba no segundo ano anterior ao ano (a);
"
"ReA"
à Valor do
repasse do Estado ao Município de Sorocaba no ano (a);
"
Consideração
Final:
na hipótese de alteração na sistemática legal de apuração e participação no
ICMS, poderá ser alterado o modelo matemático para cálculo do ressarcimento à
empresa, de modo a preservar o valor financeiro nele previsto.