LEI Nº
9.499, DE 9 DE MARÇO DE 2011
Dá nova
denominação à Guarda Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 76/2011 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Guarda Municipal de Sorocaba,
instituída pela Lei nº 2.626, de
04 de dezembro de 1987, passa a denominar-se "Guarda Civil
Municipal", mantidas as demais disposições normativas.
Parágrafo único. A sigla da corporação
passa a ser "GCM".
Art. 2º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias
consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de março
de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
ROBERTO MONTGOMERY SOARES
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 23 de fevereiro de 2011.
SEJ-DCDAO-PL-EX-09/2011.
Processo nº 4.922/2011
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à
apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto
de Lei que dá nova denominação à Guarda Municipal de Sorocaba, e dá outras
providências.
A alteração proposta, visa
regularizar, mediante lei específica, a
situação desses servidores, colocando-os em situação de igualdade com os outros
cargos/funções públicas municipais que já se adequaram a outras normas
federais, uma vez que, neste caso, o cargo de "Guarda Municipal não consta
da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovado pela Portaria nº 397,
de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego do Governo
federal, a qual faz menção apenas a "Guarda Civil Municipal". O reconhecimento
está publicado com o código exclusivo (CÓDIGO 5172) que prevê todas as
atividades, condições e recursos específicos para o exercício da atividade
profissional de GCM.
A nova denominação se justifica por si
só, pela precisão do termo.
Segundo o Vocábulo Jurídico de PLÁCIDO
E SILVA, Guarda, é a expressão
empregada no sentido genérico para exprimir proteção, observação, vigilância ou
administração. Já Guarda Civil, é
definido como sendo a corporação de ordem policial, existente nas cidades, com
a incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e
pedestres no trânsito cotidiano. Assim, este termo é espécie do qual é gênero
aquele.
A orientação dada pela CBO, de GCM, já
seguida por inúmeras cidades
Além disso, como forma de ilustração,
na cidade de Americana, ocorreram problemas no preenchimento da Carteira de
Trabalho da Previdência Social, entre outros documentos oficiais federais,
quanto aos títulos propostos pela CBO. Em razão desse descompasso legislativo,
os Guardas Municipais de Americana também encontraram entraves burocráticos
quando pleitearam sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do seguro
Social - INSS, sendo que, diante dos fatos, foi regularizada a situação com o
termo específico da categoria: Guarda Civil Municipal - GCM.
Fundamental informar que o Projeto de
Lei ora encaminhado à apreciação dessa Colenda Câmara, é inspirado em Projeto
de autoria do Nobre Vereador Geraldo Reis, e visa atender ainda, à solicitação feita pelo mesmo, que
através de requerimento enviado a esta Prefeitura, solicitou informações sobre
providências visando à mudança da referida nomenclatura, além de atender às
reivindicações feitas pelos próprios ocupantes da carreira de Guarda Municipal.
Por outro lado, embora o regime
jurídico dos integrantes da Guarda Municipal seja regido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sendo os mesmos servidores públicos
ou, mais especificamente funcionários públicos, investidos sob o regime
jurídico estatutário e não celetista, e, portanto, não subordinados às
determinações da Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho, a alteração
proposta não gerará custos e nem prejuízos aos cofres públicos e atenderá os
anseios desses cidadãos sorocabanos, integrantes da valorosa Corporação, hoje
ainda denominada Guarda Municipal, evitando possíveis futuros entraves
burocráticos aos mesmos, se não quando da aposentadoria, ao menos quando do preenchimento do formulário
de imposto de renda.
Estando dessa forma, plenamente
justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa
Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, reiterando
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL_altera denominação da Guarda Municipal.