LEI Nº 9.499, DE 9 DE MARÇO DE 2011

 

Dá nova denominação à Guarda Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 76/2011 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Guarda Municipal de Sorocaba, instituída pela Lei nº 2.626, de 04 de dezembro de 1987, passa a denominar-se "Guarda Civil Municipal", mantidas as demais disposições normativas.

 

Parágrafo único. A sigla da corporação passa a ser "GCM".

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 9 de março de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 23 de fevereiro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-09/2011.

Processo nº 4.922/2011

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dá nova denominação à Guarda Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.

 

A alteração proposta, visa regularizar, mediante lei específica,  a situação desses servidores, colocando-os em situação de igualdade com os outros cargos/funções públicas municipais que já se adequaram a outras normas federais, uma vez que, neste caso, o cargo de "Guarda Municipal não consta da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, aprovado pela Portaria nº 397, de 09 de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego do Governo federal, a qual faz menção apenas a "Guarda Civil Municipal". O reconhecimento está publicado com o código exclusivo (CÓDIGO 5172) que prevê todas as atividades, condições e recursos específicos para o exercício da atividade profissional de GCM.

 

A nova denominação se justifica por si só, pela precisão do termo.

 

Segundo o Vocábulo Jurídico de PLÁCIDO E SILVA, Guarda, é a expressão empregada no sentido genérico para exprimir proteção, observação, vigilância ou administração. Já Guarda Civil, é definido como sendo a corporação de ordem policial, existente nas cidades, com a incumbência de vigiar pela ordem pública, orientando também os veículos e pedestres no trânsito cotidiano. Assim, este termo é espécie do qual é gênero aquele.

 

A orientação dada pela CBO, de GCM, já seguida por inúmeras cidades em nosso País, tais como Piracicaba, Araraquara, Barueri, Guarulhos, Itapecirica da Serra, Ribeirão Preto, Carapicuíba, Itú, Osasco, Guarujá, São Caetano do Sul, Jandira, São Bernardo do Campo, Cotia, Tietê, entre outras, inclusive de forma exemplar, na Capital do nosso Estado, onde é denominada Guarda Civil Metropolitana - GCM. Esta convenção é de suma importância.

 

Além disso, como forma de ilustração, na cidade de Americana, ocorreram problemas no preenchimento da Carteira de Trabalho da Previdência Social, entre outros documentos oficiais federais, quanto aos títulos propostos pela CBO. Em razão desse descompasso legislativo, os Guardas Municipais de Americana também encontraram entraves burocráticos quando pleitearam sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional do seguro Social - INSS, sendo que, diante dos fatos, foi regularizada a situação com o termo específico da categoria: Guarda Civil Municipal - GCM.

 

Fundamental informar que o Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação dessa Colenda Câmara, é inspirado em Projeto de autoria do Nobre Vereador Geraldo Reis, e visa atender ainda,  à solicitação feita pelo mesmo, que através de requerimento enviado a esta Prefeitura, solicitou informações sobre providências visando à mudança da referida nomenclatura, além de atender às reivindicações feitas pelos próprios ocupantes da carreira de Guarda Municipal.

 

Por outro lado, embora o regime jurídico dos integrantes da Guarda Municipal seja regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, sendo os mesmos servidores públicos ou, mais especificamente funcionários públicos, investidos sob o regime jurídico estatutário e não celetista, e, portanto, não subordinados às determinações da Portaria nº 397/2002 do Ministério do Trabalho, a alteração proposta não gerará custos e nem prejuízos aos cofres públicos e atenderá os anseios desses cidadãos sorocabanos, integrantes da valorosa Corporação, hoje ainda denominada Guarda Municipal, evitando possíveis futuros entraves burocráticos aos mesmos, se não quando da aposentadoria,  ao menos quando do preenchimento do formulário de imposto de renda. 

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, reiterando nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA - SP

PL_altera denominação da Guarda Municipal.