LEI Nº 9.452,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
(Revogada pela Lei nº 9.778/2011)
Autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa
de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para
manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal, e
dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 549/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba
autorizada a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 707.304,32
(setecentos e sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos)
mensais, para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro
Municipal.
Parágrafo
único. O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo, passa a fazer parte integrante da presente
Lei.
Art. 2º Os valores referentes aos repasses mensais
para a manutenção do serviço mencionado no art. 1º serão corrigidos anualmente,
no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor
Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao
mês de outubro do ano anterior.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta da dotação orçamentária própria 11. 01.00 3.3.50.43.00 10
302 1011 2851 01 31000000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2010.
Palácio dos
Tropeiros, em 22 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
MILTON
RIBEIRO PALMA
Secretário da
Saúde
WALTER
ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de
Finanças em substituição
Publicada na Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito
Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins
lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 05363, do Registro de Pessoas
Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av.
São Paulo, 750, Arvore Grande - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob
nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297,
CPF nº. 150.319.698-49,
doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a
Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a
Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº.
8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e
acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
1.1. O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência
e serviços ambulatoriais na área de ortopedia prestados no Pronto Socorro
Municipal.
1.2. Os
serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se
discriminados nas cláusulas deste convênio.
2 DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1. Repassar
recursos financeiros, até o valor de R$ 707.304,32 (setecentos e sete mil,
trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) ao mês, destinado à
manutenção do Pronto Socorro Municipal de Sorocaba para atendimento de
pacientes do SUS na área de urgência/emergência referenciados pela Rede
Municipal de Saúde e gerados pela demanda espontânea;
2.2.Manter
uma ambulância à disposição e para uso exclusivo do Pronto Socorro Municipal,
em plantão 24 horas, regularmente abastecida e em perfeito estado de
conservação, designando motoristas em número suficiente para o atendimento em
regime de plantão;
2.3.Manter
auditoria técnica para acompanhar e informar sobre o atendimento, equipamentos
disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo
alterações que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados em
todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro Municipal;
2.4.Zelar
pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações sobre o atendimento vindas dos usuários, que serão cientificados
das providencias tomadas;
2.5.Manter
profissional da área de saúde no Pronto Socorro para acompanhar o
desenvolvimento dos serviços e elaborar relatórios do atendimento.
2.6.Elaborar
conjuntamente com a conveniada estudo visando à adequação da área física do
Pronto Socorro, auxiliando financeiramente se necessário a sua execução.
2.7.Revisar
os repasses de acordo com o aumento do numero de
atendimentos, e conseqüente necessidade de ampliação
do quadro de funcionários.
3 DAS
OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1.Garantir o
atendimento a nível primário e secundário na área de urgência e emergência para
a população.
3.1.1.Atender
a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde e a
demanda espontânea nas especialidades que o hospital possui;
3.1.2.
Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das ambulâncias no
menor tempo possível;
3.2.O período
de permanência dos pacientes nos leitos da enfermaria de retaguarda do Pronto
Socorro e nos leitos de semi-intensiva não poderá exceder a 24 horas;
havendo necessidade de o paciente ser internado, deverá ser efetuada a
transferência do mesmo para as clínicas específicas da Santa Casa ou outro
serviço de referência, salvo em situações extraordinárias;
3.3.Garantir
no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe exclusiva in loco assim
distribuída:
3.3.1. 14
auxiliares ou técnicos de enfermagem, 02 (dois) enfermeiros e 11 (onze) médicos
no período diurno (das 07:00 às 19:00 horas), sendo:
·
02 (dois) pediatras
· 03 (três) clínicos
· 03 (três) ortopedistas
· 01 (um) cirurgião
· 01 (um) anestesista
·
01 (um) internista
3.3.2. 12
auxiliares ou técnicos de enfermagem, 02 (dois) enfermeiros e 08 (oito) médicos
no período noturno, sendo:
·
02 (dois) pediatras das 19:00 a 07:00 horas
·
02 (dois) clínicos (das 19:00 às 07:00 horas)
·
02 (dois) ortopedistas( 01 das 19 as 01
e um das 01 às 07 horas)
·
01 (um) cirurgião (das 19:00 às 07:00 horas)
·
01 (um) anestesista (das 19:00 às 07:00 horas)
·
01 internista (das 19:00 às 07:00 horas)
3.3.3.A
escala acima descrita não poderá ser alterada, e os profissionais deverão
permanecer in loco, sob pena de não recebimento integral do repasse mencionado
no item 2.1.
3.4.Atender as
normas SUS em sua totalidade, atendendo a todos os encaminhamentos feitos pelas
Unidades da Rede Municipal de Saúde, a demanda espontânea gerada pela população
de Sorocaba, o SAMU, Bombeiro, ou qualquer outro órgão de regulação do
Município;
3.5.Garantir,
através de seu corpo clínico, o atendimento integral as necessidades de
assistência médica nas diversas especialidades que o hospital possuir, quando
solicitadas pelos médicos plantonistas;
3.6.Garantir,
através de seu corpo clínico, a assistência médica integral aos pacientes
internados no hospital nas especialidades disponíveis;
3.7. A Santa
Casa se compromete a manter o corpo Clínico, profissionais da enfermagem e
demais profissionais do Pronto Socorro Municipal, treinados e atualizados para
garantir o bom atendimento à população; principalmente sobre o que trata a
portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;
3.8.Garantir,
através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem, a
assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados; atendendo
os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos demais
convênios;
3.9.Manter
toda a equipe de pessoal administrativo, de profissionais de enfermagem,
técnicos de gesso entre outros, necessários ao bom funcionamento do Pronto
Socorro, bem como suprir o mesmo de materiais de consumo e medicamentos;
3.10.Manter
todas as instalações do Pronto Socorro devidamente mobiliadas e com todos os
equipamentos necessários ao atendimento de cada clínica;
3.11.Manter
equipe de limpeza suficiente para garantir as instalações devidamente
higienizadas e abastecidas de material de higiene e limpeza nas 24 horas (papel
higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de
acordo com CCIH - Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e
atualizações;
3.12.Garantir
o acesso gratuito de veículos, e permanência de pelo menos 15 (quinze) minutos,
no estacionamento da Santa Casa;
3.13.Fornecer
até o quinto dia útil, escalas de médicos, pessoal de enfermagem, técnicos de
gesso e de limpeza, prevista para o mês em andamento;
4 NORMAS
GERAIS
4.1.É vedada
a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da
assistência devida ao paciente SUS;
4.2.A CONVENIADA responsabilizar-se-á por
cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional
empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;
4.3.Durante o
atendimento no Pronto Socorro de crianças, adolescentes até 18 anos, pessoas
com mais de 60 anos e deficientes físicos ou mentais, deve ser assegurada à
presença de acompanhante, em tempo integral;
4.4.Sem
prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar
exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos
termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;
4.5.É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO,
incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e
comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
4.6.A
CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente,
amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias do
repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública
ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
5 OUTRAS
OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
5.1. A
CONVENIADA ainda se obriga a:
5.1.1.Manter
sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico
pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;
5.1.2.Não
utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
5.1.3.Atender
aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário,
mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
5.1.4.Afixar
aviso, em local visível, a sua condição de entidade integrante do SUS, e da
gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5.1.5.Justificar
a PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
5.1.6.Esclarecer
os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços
oferecidos;
5.1.7.Respeitar
a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.1.8.Garantir
a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
5.1.9.Assegurar
aos pacientes, desde que solicitado por este (ou seu representante legal), o
direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto
religioso;
5.1.10.Manter
em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH,
Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de
Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes e outras que se fizerem
necessárias;
5.1.11.Instalar,
no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser
criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela
PREFEITURA;
5.1.12.Notificar
a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.1.13.A
CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este,
relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
·
Nome do paciente;
·
Nome do hospital;
·
Localidade (Estado/Município);
·
Data e horário do atendimento e da liberação ou internação;
·
Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados,
quando for o caso; e
·
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão
vigente à época do atendimento.
·
Resumo de alta.
5.1.13.1.O
cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
5.1.14.A
CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este, os
exames realizados e seus respectivos laudos (laboratoriais, de imagem, etc.),
sem prejuízo à Santa Casa;
5.1.15.A
CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao
atendimento SUS.
6. DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
6.1.A CONVENIADA
é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e
a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
6.2.A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a
responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer normal legal ou infralegal
relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.
6.3.A
responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7 DO VALOR E
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1.O
valor total do presente Convênio é de R$8.487.651,84(Oito Milhões, Quatrocentos
e Oitenta e Sete Mil, Seiscentos e Cinquenta e Um Reais e Oitenta e Quatro
Centavos) e será repassado pela PREFEITURA
à CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 707.304,32 (Setecentos
e Sete Mil, Trezentos e Quatro Reais e Trinta e Dois Centavos).
7.2. As
despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos Próprios, onerando a
dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.
8 DA
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para
recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA,
mensalmente, deverá:
8.1.Elaborar
e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde,
até o décimo quinto dia do mês, relatórios estatísticos de atendimentos e de
prestação de contas do mês anterior;
8.2.Informar
nome e função de todos os profissionais, inclusive administrativos do Pronto
Socorro, informando dias trabalhados, horário de trabalho, valor e forma de
remuneração de cada um. Essas informações serão para a identificação dos
pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;
8.2.1.Para os
profissionais de saúde, a informação deve ser setorizada (clínica médica,
internista, pediatria, ortopedia, cirurgia e anestesia)
8.2.2.Deverão
ser apresentados GFIP, comprovante de recolhimento de FGTS e INSS, além dos
comprovantes de pagamentos dos profissionais que fizerem parte da folha de
pagamento da conveniada;
8.3.Enviar
todas as Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA, em ordem cronológica, dos
atendimentos realizados no mês(
8.4.Enviar em
planilha eletrônica, todos os procedimentos, identificados pelos códigos da
Tabela SUS, com identificação do paciente (nome, RG, idade, sexo e nº registro
da FAA), com quantitativo e valor, realizados no Pronto Socorro e apresentados
no faturamento do SIA/SUS. Esse relatório poderá ser revisto, em sua
formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento
prévio entre as partes;
8.5.O não
cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento
parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.5.1.A
PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer
irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.5.2.A
CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for
o caso ou apresentação de justificativa e defesa;
8.5.2.1.A
justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à
Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo
de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.5.3.A cada
notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá
desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado,
conforme clausula 10,
8.6.Trimestralmente,
a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas ao Conselho Municipal de
Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal.
Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na
Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado
SIA/SUS pelo Pronto Socorro e o valor repassado como subvenção; e como Despesa,
os valores pagos para sua manutenção.
9 O CONTROLE,
AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
9.1.A CONVENIADA
facilitará à PREFEITURA o acompanhamento e a fiscalização, dando livre acesso,
com prévia autorização, aos funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente
identificados, às instalações do Pronto Socorro, e prestará todos os
esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA
designados para tal fim.
9.2.A
execução do presente CONVÊNIO
será avaliada, trimestralmente, ou a qualquer momento pela Secretaria da Saúde,
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, quando os funcionários
designados observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas
neste CONVÊNIO, e verificarão o
fluxo dos atendimentos e quaisquer outros dados necessários ao controle e
avaliação dos serviços prestados.
9.3.Poderá,
em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo,
em comum acordo entre as partes;
9.4.A
fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados,
não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou
para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;
10 DAS
PENALIDADES
10.1.A
inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste
CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e
alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVENIO o seguinte:
10.1.1.Advertência;
10.1.2.Multa
a ser cobrada:
I.10 % (dez
por cento) do valor máximo de repasse na hipótese de:
a. Constatação
que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido a nenhum
procedimento;
II.7% (sete
por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a
natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a. Constatação
de que o procedimento constante das FAA, APAC, SADT preenchidas para a cobrança
do SUS não foi o efetivamente prestado ao usuário;
b. Constatação
de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias
dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela
prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de
Saúde;
c. Recusa
infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.
III.4 %
(quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse, de acordo
com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a. Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou,
simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de
seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou
cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em um
mesmo paciente;
IV.1% (um por
cento) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de acordo com a
natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a. Constatação
de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma
afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.
V.1 a 10% do
valor máximo de repasse, de acordo com a natureza e gravidade da infração
cometida, na hipótese de:
a. Constatação
que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não estão sendo
integralmente cumpridas;
b. Constatação
de irregularidade na prestação de contas apresentada.
Parágrafo
único. Os valores de multa definidos nos subitens do item 10.1.2 serão deliberados pela
PREFEITURA.
10.1.3.A
imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do
fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias
objetivas em que ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
10.1.4.A
sanção prevista no item 10.1.1 poderá ser aplicada juntamente com o item
10.1.2;
10.1.5.Da
aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao
Prefeito.
10.1.6.O valor
da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
10.1.7.A
imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o
direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e
terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do
autor do fato.
10.1.8.A
violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, sujeitará a CONVENIADA
às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter,
do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de
ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem
prejuízo do disposto no item 10.1.7.
11 DA
RESCISÃO
11.1.A
rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos
11.2.A
CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão
administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº
8666/93, alterada pela Lei Federal nº 8883/94.
11.3.Em caso
de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo
à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma
ocorra. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.
11.4.Poderá a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO
no caso de descumprimento, pela PREFEITURA,
de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 45
(Quarenta e cinco) dias dos pagamentos.
11.5.Caberá à
CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a
devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo
de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
11.6.Em caso
de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de serviço
essencial de urgência e emergência, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa
para prestar os serviços nas dependências do Pronto Socorro Municipal na Santa
Casa de Sorocaba;
11.6.1.A
Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa
com outro serviço contratado.
11.7.Em caso
de rescisão do presente CONVÊNIO
por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização,
salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
12 DOS
RECURSOS PROCESSUAIS
12.1.Dos atos
de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe
recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.2.Da
decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
12.3.Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a PREFEITURA
deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo,
atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de
razões de interesse público.
13 DA
VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
13.1.O prazo
de vigência do presente CONVÊNIO
será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura,
retroagindo à 1º de Outubro de 2010, podendo ser prorrogada a critério das
partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite
máximo de cinco anos.
14 DAS
ALTERAÇÕES
Qualquer
alteração do presente CONVÊNIO
será objeto de Termo Aditivo.
DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato,
no "Jornal do Município de
Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
DO FORO
As partes
elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser
resolvidas pelas partes e pelo Conselho
Municipal de Saúde.
E por estarem
às partes justas e CONVENIADAS,
firmam o presente CONVÊNIO em 04
(quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.010
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
JOSÉ Antonio FASIABEN
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Sorocaba
TESTEMUNHAS:
______________________________ _____________________________
Assinatura
Assinatura
______________________________ ______________________________
Nome por
extenso: Nome por extenso:
______________________________ ________________________________
RG
RG
Justificativa:
Sorocaba, de dezembro de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 143/2010
Senhor
Presidente:
Temos a honra
de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso projeto
de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com
a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de
recursos financeiros para manutenção dos
serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal, e dá outras
providências.
O convênio
com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, se autorizado, será
celebrado nos termos do art. 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de São
Paulo e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS, visando à continuidade
dos atendimentos Materno Infantis, que dependem do funcionamento de UTI
Neonatal 24 horas/dia.
Através da
Lei nº Lei 5.846 de 08 de Março de
Posteriormente,
foram editadas novas Leis que alteraram a redação da Lei nº 5.846/99,
incluindo-se ao convênio, também o repasse de recursos financeiros para a
manutenção da UTI Pediátrica Semi-Intensiva e funcionamento da UTI Neonatal 24
horas/dia.
Ocorre que o
convênio firmado, teve o seu prazo expirado em 30 de setembro próximo passado,
não sendo possível nova renovação, motivo pelo qual encaminhamos o presente
Projeto a essa Colenda Câmara, para que o serviço não sofra solução de
continuidade.
Por outro
lado, tratando-se de três serviços distintos - Pronto Socorro, UTI Pediátrica e
UTI Neonatal, houvemos por bem a celebração de convênios próprios para cada um
deles. Assim, tem este Projeto o intuito de obter autorização legislativa para
a celebração de convênio com a Santa Casa visando o repasse de recursos
financeiros para manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto
Socorro Municipal.
Como se sabe,
a responsabilidade no atendimento à saúde da população é do Poder Público
Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Assim,
considerando a média de 12.000 atendimentos mês, prestados pela Santa Casa de
Sorocaba aos usuários do SUS, pretendemos através desta proposição dar
continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.
Estando dessa
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez
mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o
Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma
complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para
o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo,
renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima
e consideração.