LEI Nº 9.778,
DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011
Autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa
de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para
manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto
Socorro Municipal, bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos
clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia, prestados para usuários
do Sistema Único de Saúde - SUS., e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 526/2011 – autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de
Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de
R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e
quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para a manutenção dos serviços
médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem
como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27(vinte e
sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e
oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro e serviços ambulatoriais na
área de ortopedia, prestados para usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
§
1º A partir de janeiro de 2012, o valor do repasse mensal autorizado no caput
deste artigo, passa a ser de R$ 1.240.000,00 (Um Milhão e Duzentos e Quarenta
Mil Reais).
§2º O Temo de Convênio a que se refere o caput deste artigo passa
a fazer parte integrante da presente Lei.
§ 3º A partir
de janeiro de 2013, ao valor do repasse mensal autorizado no “caput” deste
artigo, será acrescido à quantia de até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil
reais), a ser paga da seguinte forma: (Acrescido pela Lei nº
10.445/2013)
Compet. |
Pré-Fixado |
Pós Fixado |
Total |
jan/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
fev/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
mar/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
abr/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
mai/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
jun/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
jul/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
ago/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
set/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
out/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
nov/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
dez/13 |
R$ 1.306.390,21 |
R$ 505.000,00 |
R$ 1.811.390,21 |
Totais |
R$ 15.676.682,52 |
R$ 6.060.000,00 |
R$ 21.736.682,52 |
Programação
Orçamentária para Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba |
Mensal |
Total (01/01/2013 a
31/12/2013) |
|
||
Componente Pré-Fixado |
|
|||
Convênio Pronto Socorro - Recurso Municipal |
R$ 1.306.390,21 |
R$
15.676.682,52 |
|
|
subtotal recursos
municipais: |
R$ 1.306.390,21 |
R$
15.676.682,52 |
|
|
Subtotal |
R$ 1.306.390,21 |
R$
15.676.682,52 |
|
|
Componente Pós-Fixado |
|
|||
|
Mensal |
Total
(01/01/13 a 31/12/13) |
|
|
PLUS |
R$
505.000,00 |
R$ 6.060.000,00 |
|
|
Subtotal |
R$
505.000,00 |
R$ 6.060.000,00 |
|
|
Total Geral |
R$
1.811.390,21 |
R$ 21.736.682,52 |
|
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|
§ 4º Sobre o
valor pós-fixado previsto no parágrafo anterior, não incidirá a correção
prevista no Art. 2º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº
10.445/2013)
§ 5º A
apresentação da prestação de contas do componente pré-fixado será realizada de
acordo com o disposto na Cláusula 8 do Convênio, cuja minuta faz parte
integrante desta Lei. (Acrescido pela Lei nº
10.445/2013)
§ 6º O
repasse do componente pós-fixado, será pós-produção, e estará condicionado à
apresentação e aprovação da prestação de contas, comprovando custeio mensal e
diferença de reajuste de honorários dos médicos do Pronto Socorro, conforme
demonstrativo (Anexo I) apresentado pela Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº
10.445/2013)
§ 7º A não
comprovação do componente pós-fixado incidirá na aplicação das penalidades
previstas na Cláusula 10 do Convênio, cuja minuta faz parte integrante desta
Lei. (Acrescido
pela Lei nº 10.445/2013)
Art. 2º Os
valores referentes aos repasses mensais para a manutenção do serviço mencionado
no art. 1º serão corrigidos anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o
IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de
setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.
Art. 2º Os valores referentes aos repasses mensais
para a manutenção dos serviços mencionados no artigo 1º, serão corrigidos
anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de dezembro em relação ao mês
de janeiro do ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.445/2013)
Art. 3º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar à Santa Casa de
Misericórdia, o valor de R$ 1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e
quatro mil reais) para cobrir as despesas com insumos, medicamentos e serviços,
realizados no Pronto Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia
feita pela Conveniada no Convênio anterior e a publicação desta Lei.
Parágrafo
Único. § 1º O
valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 02 (duas) parcelas
no valor de R$ 737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais), cada uma,
devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do convênio e a segunda, após
30 (trinta) dias. (Renumerado
pela Lei nº 10.445/2013)
§ 2º A cada
acréscimo solicitado, condiciona-se a realização de auditoria externa contratada
pela Convenente nos serviços de urgência e emergência no Pronto Socorro da
Conveniada. (Acrescido pela Lei nº
10.445/2013)
Art. 4º Para
fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura
autorizada a fazer as alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação
orçamentária nº 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000,
suplementada se necessário.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 9.452, de 22 de dezembro de 2010.
Palácio dos
Tropeiros, em 1 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Secretário de
Planejamento e Gestão
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
ADEMIR HIROMU
WATANABE
Secretário da
Saúde
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Esse
texto não substitui o publicado no DOM em 04.11.2011.
(Temo de Convênio citado no §2º do artigo 1º)
CONVÊNIO
ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO
PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.
Pelo
presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr.
Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de
outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa
jurídica de direito privado, instituição filantrópica sem fins lucrativos, com
Estatuto Registrado sob o nº. 70628, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de
Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Vila São Domingos –
Sorocaba – SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 71.485.056/0001-21, neste
ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297- 5, CPF n.º 150.319.698-49, doravante
denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição
Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual,
em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a
Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente
CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições
estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1.
DO OBJETO
1.1
O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas,
visando à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência
no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco)
leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva
no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto
Socorro e serviços ambulatoriais na área de ortopedia, prestados para usuários
do Sistema Único de Saúde - SUS. Os serviços ora conveniados, devidamente
habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.
2.
DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
2.1
Repassar à CONVENIADA recursos financeiros mensais, no valor de R$ 1.159.924,82
(um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e
oitenta e dois centavos), destinados à manutenção dos serviços
médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem
como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e
sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e
oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro, e serviços ambulatoriais na
área de ortopedia prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
2.1.1.
A partir de janeiro de 2012, o valor do repasse mensal previsto na Cláusula
2.1. deste Convênio, passará a ser de R$1.240.000,00 (Um Milhão, Duzentos e
Quarenta Mil Reais).
2.1.2.
Os pagamentos serão efetuados pela PREFEITURA à CONVENIADA, todo primeiro dia
útil de cada mês.
2.2
Garantir transporte adequado para uso dos usuários SUS atendidos no Pronto
Socorro Municipal através de ambulâncias, a pacientes em situações especiais,
para exames, transporte inter-hospitalar e altas hospitalares, devidamente
justificadas pelo médico;
2.3
Manter fiscalização presencial e permanente, através de servidores públicos
devidamente qualificados e designados para tal fim, em regime de escalas para
acompanhar todos os serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia objeto
deste Convênio e obrigações afins analisando todos os procedimentos e
protocolos de saúde, ouvindo e recebendo manifestações de pacientes e munícipes
em geral e para informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o
uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações ou
correções que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados em
todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro Municipal, elaborando
relatórios dos atendimentos e encaminhando-os aos Órgãos Fiscalizadores.
2.3. Manter
fiscalização presencial e permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana, através de servidores públicos devidamente qualificados
e nomeados para tal fim, em regime de escalas, a serem alocados em dependência
reservada e equipada dentro do Pronto Socorro, para acompanhar todos os
serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia objeto deste convênio e
obrigações afins, analisando todos os procedimentos e protocolos de saúde,
ouvindo e recebendo manifestações de pacientes e munícipes em geral e para
informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais
de consumo utilizados, analisando e propondo alterações ou correções que se
fizerem necessárias, para a melhoria dos serviços prestados em todas as áreas
de atendimento do Pronto Socorro. (Redação dada
pela Lei nº 10.445/2013)
2.3.1
Os Órgãos Fiscalizadores da execução do objeto do presente convênio serão a
Secretaria Municipal da Saúde (através de técnicos próprios ou contratados para
essa finalidade (devidamente identificados e apresentados de forma oficial à
CONVENIADA), a Comissão Permanente de Acompanhamento do Pronto Socorro do
Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Saúde da Câmara Municipal de
Sorocaba)
2.4
Zelar pela excelência na qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar
queixas e reclamações sobre o atendimento, vindas dos usuários, que serão
posteriormente cientificados das providencias tomadas;
2.4.1
A PREFEITURA contratará empresa para realização de exames de endoscopia,
ultrassonografia, cateterismo cardíaco e angioplastia e CPRE
(Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) para atendimento aos pacientes
SUS no Pronto Socorro Municipal, quando solicitados pelo médico plantonista.
2.5
Elaborar conjuntamente com a conveniada estudo visando a urgente ampliação da área
física do Pronto Socorro, subsidiando financeiramente a sua execução, o que
será objeto de convênio próprio.
3 DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1
Garantir no Pronto Socorro o atendimento a nível primário e secundário na área
de urgência e emergência para a população, nas especialidades aqui previstas.
3.1.1
Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede Municipal de
Saúde com escopo deste convênio e a demanda espontânea;
3.1.2
Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das ambulâncias no
menor tempo possível;
3.2
O período de permanência dos pacientes nos leitos de observação e nos leitos de
semi-intensiva do Pronto Socorro não poderá exceder a 24 horas. Havendo
necessidade de o paciente permanecer em observação por período superior, deverá
ser encaminhado para a enfermaria de retaguarda do Pronto Socorro, onde poderá
permanecer por até 5 (cinco) dias e havendo necessidade de o paciente
permanecer internado, deverá ser efetuada a transferência do mesmo para as
clínicas específicas da Santa Casa ou outro serviço de referência, salvo em
situações extraordinárias;
3.3
Garantir no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe exclusiva in loco assim distribuída:
No
período diurno (das 07:00 às 19:00 horas) 14 auxiliares ou técnicos de
enfermagem,
02
(dois) enfermeiros,
11
(onze) médicos, sendo:
02
(dois) pediatras
03
(três) clínicos
03
(três) ortopedistas
01
(um) cirurgião
01
(um) anestesista
01
(um) cardiologista
No
período noturno das 19:00 a 07:00 horas:
12
auxiliares ou técnicos de enfermagem,
02
(dois) enfermeiros,
09
(nove) médicos, sendo:
02
(dois) pediatras
02
(dois) clínicos
02
(dois) ortopedistas
01
(um) cirurgião
01
(um) anestesista
01
(um) cardiologista
3.3.1
A escala acima descrita só poderá ser alterada em casos excepcionais, mediante
autorização/aprovação expressa da Secretaria Municipal de Saúde e os
profissionais deverão permanecer in loco,
sob pena de não recebimento do valor da hora médica referente ao profissional
médico ausente, quando a ausência não estiver devidamente justificada, além da
aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste convênio.
3.3.2
Para os profissionais de enfermagem, salvo no caso de faltas devidamente
justificadas na forma prevista pela CLT e no Contrato de Trabalho, será
descontada a porcentagem referente ao salário demonstrado na prestação de
contas, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste
convênio.
3.3.3
Criar e manter o cargo de Diretor Geral do Pronto Socorro Municipal, o qual
será responsável por zelar pela qualidade do atendimento e bom funcionamento do
PSM, pela regulação do sistema, integração com os outros hospitais e rede de
urgência e emergência, bem como pelo regular cumprimento das disposições deste
convênio, o qual será escolhido por consenso entre a Prefeitura, Santa Casa,
Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde.
3.4
Obedecer as normas SUS em sua totalidade, atendendo a todos os encaminhamentos
oriundos da Rede Municipal de Saúde, demanda espontânea gerada pela população
de Sorocaba, e da Central de Regulação do Município.
3.5
Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento integral as necessidades
de assistência médica nas diversas especialidades solicitadas pelos médicos
plantonistas do Pronto Socorro;
3.6
Garantir, através de seu corpo clínico, a assistência médica integral
necessária aos pacientes internados no hospital nas especialidades disponíveis;
3.7
A Santa Casa se compromete a manter o corpo Clínico, profissionais da
enfermagem e demais profissionais do Pronto Socorro Municipal, treinados e
atualizados para garantir o bom atendimento à população; principalmente sobre o
que trata a portaria n° 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;
3.8
Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem,
a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados;
atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos
demais convênios;
3.9
Manter toda a equipe de pessoal administrativo, de profissionais de enfermagem,
técnicos de gesso e Raios-X entre outros, necessários ao bom funcionamento do
Pronto Socorro, bem como suprir o mesmo de materiais de consumo e medicamentos;
3.10
Manter todas as instalações do Pronto Socorro devidamente mobiliadas e com
todos os equipamentos disponíveis ao atendimento de cada clínica;
3.11
Manter equipe de limpeza suficiente para garantir as instalações devidamente
higienizadas e abastecidas de material de higiene e limpeza nas 24 horas (papel
higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de acordo com CCIH - Portaria
n° 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;
3.12
Garantir o acesso gratuito de veículos, de acordo com o disposto na Lei
Municipal 9.646 de 06 de Julho de 2011;
3.13
Fornecer mensalmente aos Órgãos Fiscalizadores as escalas de plantonistas
médicos, pessoal de enfermagem, técnicos de gesso e de Raios-X,
administrativos, vigilância e de limpeza.
3.14
Indicar responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões
encaminhados pela Ouvidoria da Saúde e responde-los no prazo estipulado no
regimento da mesma.
4 NORMAS GERAIS
Conveniada
e Prefeitura deverão elaborar o Regimento Interno do Pronto Socorro Municipal;
4.1
É vedada a cobrança de honorários pela prestação de serviços médicos,
hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;
4.2
A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou
seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste CONVÊNIO;
4.3
Durante o atendimento no Pronto Socorro de crianças, adolescentes até 17 anos,
11 meses e 29 dias, pessoas com mais de 60 anos e deficientes físicos ou
mentais, deve ser assegurado o direito de ter a presença de acompanhante, em
tempo integral.
4.4
Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar
exercida pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os
CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de fiscalização, controle e auditoria nos
termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;
4.5
É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de
pessoal devidamente qualificado para execução do objeto deste CONVÊNIO,
incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e
comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em
nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.
4.6
A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de
paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta)
dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade
pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou
emergência.
5 OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
5.1
A CONVENIADA ainda se obriga a:
5.1.1
Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo
médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;
5.1.2
Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
5.1.3
Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário,
mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
5.1.4
Afixar aviso, em local visível:
•
Placa indicando a sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade
dos serviços prestados nessa condição, e;
•
Placa contendo o número de telefones dos Órgãos Fiscalizadores e da Fundação de
Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei 14.465 de 10 de Junho de
2011;
5.1.5
Justificar através do Diretor Geral do Pronto Socorro Municipal, à PREFEITURA,
ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões técnicas alegadas
quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste
CONVÊNIO;
5.1.6
Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços
oferecidos;
5.1.7
Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços
de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.1.8
Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
5.1.9
Assegurar ao paciente, desde que solicitado por este (ou seu representante
legal), o direito de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministro de
culto religioso nos termos da Lei n° 9.982, de 14/07/2000;
5.1.10
Manter em pleno funcionamento as Comissões previstas pela regulamentação do
Conselho Regional de Medicina;
5.1.11
Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a
ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela
PREFEITURA;
5.1.12
Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua
Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.1.13
A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este,
relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:
·
Nome do paciente;
·
Nome do hospital;
·
Localidade (Estado/Município);
·
Data e horário do atendimento e da liberação ou internação;
·
Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados,
quando for o caso;
·
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão
vigente à época do atendimento;
·
Resumo de alta; e
·
Cópia do Prontuário.
5.1.13.1
O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições
sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de
qualquer valor, a qualquer título".
5.1.14
A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este,
os exames realizados e seus respectivos laudos (laboratoriais, de imagem,
etc.), sem prejuízo à Santa Casa, devendo a sua retirada ser datada e assinada
pelo paciente ou seu representante na respectiva FAA - Ficha de Atendimento
Ambulatorial;
5.1.15
A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao
atendimento SUS.
6 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
6.1
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos
órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o
direito de regresso.
6.2
A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em
cumprir qualquer norma legal ou infralegal relacionada ao cumprimento deste
CONVÊNIO.
6.3
A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7
DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.1
O valor total do presente Convênio é de R$ 14.719.849,64 (Quatorze Milhões,
Setecentos e Dezenove Mil, Oitocentos e Quarenta e Nove Reais e Sessenta e
Quatro Centavos) e será repassado pela PREFEITURA à CONVENIADA em 12 (doze)
parcelas mensais, sendo as duas primeiras no valor de R$ 1.159.924,82 (Um
milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e
oitenta e dois centavos.), e as restantes no valor de R$ 1.240.000,00 (Um
Milhão, Duzentos e Quarenta Mil Reais).
7.2.
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta
de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.0010
302 1011 2851 01 31000000.
8
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO
Para
recebimento dos recursos informados no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA,
mensalmente, deverá:
8.1
Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal
de Saúde, até quarenta e cinco dias após o recebimento de cada parcela,
relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês
anterior, conforme modelos fornecidos pela Secretaria da Saúde;
8.1.1
Extrato bancário de conta específica do convênio;
8.1.2
Conciliação bancária;
8.1.3
Cópia do Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;
8.104
Demonstração dos Atendimentos realizados por clínica e município de residência
dos pacientes;
8.1.5
Relatório contendo:
-
média de permanência no PS (horas)
-
taxa de retorno do paciente no PS (%)
-
número de pacientes que ultrapassaram período de 5 dias de internação na
enfermaria de retaguarda
-
taxa de ocupação e média de permanência dos leitos de retaguarda clínica,
enfermaria e observação;
8.1.6
Escala de médicos e enfermeiros para o mês corrente;
8.1.7
Escala de médicos e enfermeiros do realizado no mês anterior;
8.1.8
Para os profissionais médicos, a informação deve ser setorizada (clínica
médica, pediatria, ortopedia, cardiologia, cirurgia e anestesia);
8.1.9
Demonstrativo de despesas com pessoal contratado;
8.1.10
Demonstrativo de despesas com pessoal próprio;
8.1.11
Cópia da GFIP dos funcionários;
8.1.12
Comprovante de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);
8.1.13
Cópia das guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições
Sindicais e outras obrigações trabalhistas;
8.1.14
Cópias das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL,
IR, ISS);
8.l.15
Manutenção da atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições
Previdenciárias e Certificado de Regularidade com o FGTS;
8.1.16
Manutenção da atualização do mobiliário e equipamentos utilizados no PS;
8.1.17
Manutenção da atualização de contratos firmados com prestadores de serviço;
8.1.18
Manutenção da atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com
indicação de relevância;
8.1.19
Estar regular junto ao Cadastro Único de Convênios - CAUC e Cadastro
Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal e Estadual-
CADIN;
8.2
Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA, em ordem cronológica, de todo os
atendimentos, inclusive ortopedia, realizados no mês (
8.3
Planilha eletrônica, todos os atendimentos realizados com identificação do
paciente (data e horário de entrada e saída, n° de registro, nome, data de
nascimento, prontuário, bairro de residência, município de residência, cartão
nacional de saúde, código, descrição, quantidade e valor de procedimento,
material e medicamento, CID e tipo de saída (alta, internação, transferência e
óbito) Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a
necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;
8.4
Planilha Eletrônica com identificação de materiais, medicamentos e serviços com
identificação de nota fiscal;
8.5
O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará a suspensão do
repasse previsto na cláusula 2ª, da seguinte maneira:
8.5.1
A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de oficio, qualquer
irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
8.5.2
A CONVENIADA terá o prazo de 30 (trinta) dias para correção da irregularidade
se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;
8.5.2.1
Caso a irregularidade não seja sanada pela CONVENIADA no prazo estabelecido no
item anterior ou a justificativa ou defesa apresentada não seja aceita pela
Área de Planejamento e Gestão com a devida justificativa, os repasses serão
suspensos até que ocorra a regularização.
8.6
No caso de falta de profissional médico e de enfermagem, será automaticamente
descontado no mês seguinte, o valor correspondente ao período de ausência do
profissional determinado no item 3.3, observado o disposto nos itens 3.3.1 e
3.3.2, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste
Convênio;
8.7
Mensalmente, a CONVENIADA deverá proceder a apresentação de contas ao Conselho
Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à
Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e
Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os valores repassados
referentes ao faturado SIA/SUS pelo Pronto Socorro e o valor repassado como
subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção.
9
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
9.1 A CONVENIADA garantirá à PREFEITURA e seus
prepostos o acompanhamento e a fiscalização, com todas as condições
operacionais e administrativas, dando livre acesso, aos Órgãos Fiscalizadores e
funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente identificados, às instalações
do Pronto Socorro, incluindo o acesso e cópias dos documentos necessários à
perfeita execução da fiscalização preconizada na cláusula 2.3 deste instrumento
e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações disponíveis.
9.1. A
Conveniada garantirá à Prefeitura e aos seus prepostos, o acompanhamento e a
fiscalização, com todas as condições operacionais e administrativas, dando
livre acesso aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, aos membros do
Conselho Municipal de Saúde e aos Vereadores e assessores da Comissão de Saúde
da Câmara Legislativa Municipal, devidamente identificados, às instalações do
Pronto Socorro, incluindo acesso e cópias a todos os documentos internos do
Pronto Socorro e a todos os documentos internos da Santa Casa de Misericórdia
que guardem relações com os serviços prestados no Pronto Socorro, inclusive os
documentos de natureza financeira e de contabilidade, considerados pelos
agentes de fiscalização deste Convênio, acima elencados, como necessários à
execução da fiscalização preconizada na Cláusula 2.3 e outras cláusulas deste
instrumento, e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações
disponíveis. (Redação dada pela Lei nº
10.445/2013)
9.2
Poderá ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo em supremacia do
interesse público, quanto ao cumprimento do objeto deste Convênio;
9.3
A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora
conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a
PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na
execução do CONVÊNIO;
10
DAS PENALIDADES (redação sugerida agora)
10.1
A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste
CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal n° 8666/93 e
alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVNIO o seguinte:
10.1.1
Advertência;
10.1.2
Multa a ser cobrada:
I.
2 % a 5 % (dois a cinco%) do valor máximo de repasse na hipótese de:
a.
Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não estão sendo
integralmente cumpridas;
b.
Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido a
nenhum procedimento;
c.
Constatação de que a entidade
Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias dos usuários do
SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela prestação de
serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;
d.
Recusa infundada, em prestar
atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.
e.
Constatação de que a entidade
contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de
entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras modalidades
assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares, por
um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;
f.
Constatação de irregularidades
não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a
legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.
g.
Constatação de irregularidade na
prestação de contas apresentada.
Parágrafo
único. Os valores de multa definidos serão deliberados pela PREFEITURA.
10.1.3
Da aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido
diretamente ao Prefeito.
10.10.4
O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o
respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à
CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
10.1.5
A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o
direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e
terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do
autor do fato.
10.1.6
A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVÊNIO, sujeitará a
CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada
a reter, desde que demonstre à Conveniada de forma inequívoca o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no item 10.1.5.
11
DA RESCISÃO
11.1
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos
11.2
A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão
administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal n°
8666/93, alterada pela Lei Federal n° 8883/94.
11.3
Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar
prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a
mesma ocorra. Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos
serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste
CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.
11.4
Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento,
pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de
atraso superior a 45 (Quarenta e Cinco) dias dos pagamentos.
11.5
Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e
motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços
conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
11.6
Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de
serviço essencial de urgência e emergência, a PREFEITURA poderá contratar outra
empresa para prestar os serviços nas dependências do Pronto Socorro Municipal
na Santa Casa de Sorocaba;
11.6.1
A CONVENIADA será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa
com outro serviço contratado.
11.7
Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à
CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79,
parágrafo segundo, da Lei Federal n° 8666/93, alterada pela Lei Federal n°
8883/94.
12
DOS RECURSOS PROCESSUAIS
12.1
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua
rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da intimação do ato.
12.2
Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente,
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
12.3
Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a
PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao
recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente
diante de razões de interesse público.
13 DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
13.1
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, contados a
partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes,
automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite máximo de
cinco anos.
13.1.1
A cada 12 (doze) meses de vigência ininterrupta, os valores financeiros dos
repasses mensais e outras obrigações financeiras da Prefeitura, decorrentes
deste Convênio, serão obrigatoriamente reajustados conforme a variação do
(IPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE)
14.
DAS ALTERAÇÕES
14.1.
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.
15.
DA PUBLICAÇÃO
15.1.0
presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de
Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
16.
DO FORO
As
partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO
que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E
por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 03
(três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2011
VITOR
LIPPI
Prefeito
de Sorocaba
JOSÉ
ANTONIO FASIABEN
Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
______________________________ _____________________________
Assinatura
Assinatura
______________________________ _____________________________
Nome por
extenso: Nome por extenso:
JUSTIFICATIVA:
SEJ-DCDAO-PL-EX-108/2011
(Processo
n° 29.930/2010)
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa
Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei Substitutivo ao de n° 103 enviado à
essa Colenda Câmara, que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar
convênio com a Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o
repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços
médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem
como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços
ambulatoriais na área de ortopedia prestados para usuários do Sistema Único de
Saúde SUS., e dá outras providências.
Através da Lei n° 9.452, de 22 de dezembro de 22 de dezembro de
Decorridos seis meses da vigência do convênio, a Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia procedeu à sua denúncia, informando que paralisaria
a prestação dos serviços no prazo de 90 (noventa) dias, caso não houvesse o
aumento do valor do repasse por parte da Prefeitura, de forma a não comprometer
a qualidade da prestação dos serviços médicos aos usuários do Pronto Socorro
Municipal.
Após diversas reuniões entre representantes da Santa Casa, desta
Prefeitura, do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal, o acordo foi
firmado, o que resultou na proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à
apreciação e deliberação de Vossas Excelências.
Essa proposta prevê o repasse pela Prefeitura à Conveniada de R$
1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e
quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para manutenção dos
médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem
como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços
ambulatoriais na área de ortopedia, prestados para usuários do Sistema Único de
Saúde - SUS, sendo que a partir de janeiro de 2012, o valor desse repasse mensal
passará a ser de R$ 1.240.000,00 (Um Milhão, Duzentos e Quarenta Mil Reais),
além da quantia de R$ 1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro
mil reais) para cobrir as despesas suportadas pela Santa Casa junto ao Pronto
Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia do convênio anterior
e a aprovação deste Projeto.
Como se sabe, a responsabilidade pelo atendimento à saúde da
população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na
Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.
Assim, considerando a média de 12.000 atendimentos mês, prestados
pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS, pretendemos através desta
proposição dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição,
esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a
fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela
Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução
de continuidade, para o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime
de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos
protestos de elevada estima e consideração.