LEI Nº 9.778, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros para manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal, bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS., e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 526/2011 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para a manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados para usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Parágrafo único. § 1º (Renumerado pela Lei nº 10.445/2013) O Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

§ 3º A partir de janeiro de 2013, ao valor do repasse mensal autorizado no “caput” deste artigo, será acrescido à quantia de até R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais), a ser paga da seguinte forma:

 

Compet.

Pré-Fixado

Pós Fixado

Total

jan/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

fev/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

mar/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

abr/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

mai/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

jun/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

jul/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

ago/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

set/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

out/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

nov/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

dez/13

R$     1.306.390,21

R$       505.000,00

R$     1.811.390,21

Totais

R$   15.676.682,52

R$   6.060.000,00

R$   21.736.682,52

 

Programação Orçamentária para Hospital Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

 

Mensal Total (01/01/2013 a 31/12/2013)

 

Componente Pré-Fixado

 

Convênio Pronto Socorro - Recurso Municipal

 R$      1.306.390,21

R$   15.676.682,52

subtotal recursos municipais:

 R$      1.306.390,21

R$   15.676.682,52

Subtotal

 R$      1.306.390,21

R$   15.676.682,52

 

 

 

 

Componente Pós-Fixado

 

 

Mensal

Total (01/01/13 a 31/12/13)

PLUS

 R$          505.000,00

R$   6.060.000,00

Subtotal

 R$          505.000,00

R$   6.060.000,00

Total Geral

 R$      1.811.390,21

R$  21.736.682,52

 

 

 

 

 

§ 4º Sobre o valor pós-fixado previsto no parágrafo anterior, não incidirá a correção prevista no Art. 2º desta Lei.

 

§ 5º A apresentação da prestação de contas do componente pré-fixado será realizada de acordo com o disposto na Cláusula 8 do Convênio, cuja minuta faz parte integrante desta Lei.

 

§ 6º O repasse do componente pós-fixado, será pós-produção, e estará condicionado à apresentação e aprovação da prestação de contas, comprovando custeio mensal e diferença de reajuste de honorários dos médicos do Pronto Socorro, conforme demonstrativo (Anexo I) apresentado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.

 

§ 7º A não comprovação do componente pós-fixado incidirá na aplicação das penalidades previstas na Cláusula 10 do Convênio, cuja minuta faz parte integrante desta Lei. (§§ 3º ao 7º acrescentados pela Lei nº 10.445/2013)

 

Art. 2º Os valores referentes aos repasses mensais para a manutenção do serviço mencionado no art. 1º serão corrigidos anualmente, no mês de outubro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de setembro do exercício em relação ao mês de outubro do ano anterior.

 

Art. 2º  Os valores referentes aos repasses mensais para a manutenção dos serviços mencionados no artigo 1º, serão corrigidos anualmente, no mês de janeiro, tomando-se por base o IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE, considerando-se o mês de dezembro em relação ao mês de janeiro do ano anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.445/2013)

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a repassar à Santa Casa de Misericórdia, o valor de R$ 1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil reais) para cobrir as despesas com insumos, medicamentos e serviços, realizados no Pronto Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia feita pela Conveniada no Convênio anterior e a publicação desta Lei. 

 

§ 1º O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em 02 (duas) parcelas no valor de R$737.000,00 (setecentos e trinta e sete mil reais), cada uma, devendo a primeira ser paga no ato da assinatura do convênio e a segunda, após 30 (trinta) dias.

 

§ 2º A cada acréscimo solicitado, condiciona-se a realização de auditoria externa contratada pela Convenente nos serviços de urgência e emergência no Pronto Socorro da Conveniada. (§ 2º acrescentado pela Lei nº 10.445/2013)

 

Art. 4º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária nº 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 9.452, de 22 de dezembro de 2010.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de novembro de 2011, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Secretário de Planejamento e Gestão

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.

 

(Processo nº 29.930/2010)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição filantrópica sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 70628, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Vila São Domingos - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297- 5, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

           

1   DO OBJETO

1.1       O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados  para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.

 

2   DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

2.1  Repassar recursos financeiros mensais, até o valor de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), destinados à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro, e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados  para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

2.2  Garantir transporte adequado para uso dos usuários SUS atendidos no Pronto Socorro Municipal através de ambulâncias, à pacientes em situações especiais, para exames, transporte inter-hospitalar e altas hospitalares, devidamente justificadas pelo médico;

2.3  Manter fiscalização presencial e permanente, através de servidores públicos devidamente qualificados e designados para tal fim, em regime de escalas para acompanhar todos os serviços prestados pela Santa Casa De Misericórdia objeto deste convênio e obrigações afins analisando todos os procedimentos e protocolos de saúde, ouvindo e recebendo manifestações de pacientes e munícipes em geral e para informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações ou correções que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro Municipal, elaborando relatórios dos atendimentos e encaminhando-os aos Órgãos Fiscalizadores.

2.3. Manter fiscalização presencial e permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, através de servidores públicos devidamente qualificados e nomeados para tal fim, em regime de escalas, a serem alocados em dependência reservada e equipada dentro do Pronto Socorro, para acompanhar todos os serviços prestados pela Santa Casa de Misericórdia objeto deste convênio e obrigações afins, analisando todos os procedimentos e protocolos de saúde, ouvindo e recebendo manifestações de pacientes e munícipes em geral e para informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações ou correções que se fizerem necessárias, para a melhoria dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro. (Redação dada pela Lei nº 10.445/2013)

2.3.1  Os Órgãos Fiscalizadores da execução do objeto do presente convênio serão a Secretaria Municipal da Saúde (através de técnicos próprios ou contratados para essa finalidade (devidamente identificados e apresentados de forma oficial à CONVENIADA),  a Comissão Permanente de Acompanhamento do Pronto Socorro do Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Sorocaba)

2.4  Zelar pela excelência na qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento, vindas dos usuários, que serão posteriormente cientificados das providencias tomadas;

2.4.1 A PREFEITURA contratará empresa para realização de exames de endoscopia, ultrassonografia, cateterismo cardíaco e angioplastia e CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) para atendimento aos pacientes SUS no Pronto Socorro Municipal, quando solicitados pelo médico plantonista.

2.5  Elaborar conjuntamente com a conveniada estudo visando a urgente ampliação da área física do Pronto Socorro, subsidiando financeiramente a sua execução, o que será objeto de convênio próprio.

 

3   DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

3.1  Garantir no Pronto Socorro o atendimento a nível primário e secundário na área de urgência e emergência para a população.

3.1.1    Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde com escopo deste convênio e a demanda espontânea;

3.1.2    Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das ambulâncias no menor tempo possível;

3.2  O período de permanência dos pacientes nos leitos de observação e nos leitos de semi-intensiva do Pronto Socorro não poderá exceder a 24 horas. Havendo necessidade do paciente permanecer em observação por período superior, deverá ser encaminhado para a enfermaria de retaguarda do Pronto Socorro, onde poderá permanecer por até 5 (cinco) dias e havendo necessidade de o paciente permanecer internado, deverá ser efetuada a transferência do mesmo para as clínicas específicas da Santa Casa ou outro serviço de referência, salvo em situações extraordinárias;

3.3  Garantir no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe exclusiva in loco assim distribuída:

No período diurno (das 07:00 às 19:00 horas)

14 auxiliares ou técnicos de enfermagem,

02 (dois) enfermeiros,

11 (onze) médicos, sendo:

02 (dois) pediatras

03 (três) clínicos

03 (três) ortopedistas

01 (um) cirurgião

01 (um) anestesista

01 (um) cardiologista

 

No período noturno  das  19:00 a 07:00 horas:

12 auxiliares ou técnicos de enfermagem,

02 (dois) enfermeiros,

09 (oito) médicos, sendo:

02 (dois) pediatras

02 (dois) clínicos

02 (dois) ortopedistas

01 (um) cirurgião

01 (um) anestesista

01 (um) cardiologista

 

3.3.1    A escala acima descrita só poderá ser alterada em casos excepcionais, mediante autorização/aprovação expressa da Secretaria Municipal de Saúde e os profissionais deverão permanecer in loco, sob pena de não recebimento do valor da hora médica referente ao profissional médico ausente, quando a ausência não estiver devidamente justificada, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste convênio.

3.3.2    Para os profissionais de enfermagem, salvo no caso de faltas devidamente justificadas na forma prevista pela CLT e no Contrato de Trabalho, será descontada a porcentagem referente ao salário demonstrado na prestação de contas, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste convênio.

3.3.3    Criar e manter o cargo de Diretor Geral do Pronto Socorro Municipal, o qual será responsável por zelar pela qualidade do atendimento e bom funcionamento do PSM, pela regulação do sistema, integração com os outros hospitais e rede de urgência e emergência, bem como pelo regular cumprimento das disposições deste convênio, o qual será escolhido por consenso entre a Prefeitura, Santa Casa, Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde.

3.4       Atender as normas SUS em sua totalidade, atendendo a todos os encaminhamentos feitos pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde, a demanda espontânea gerada pela população de Sorocaba, o SAMU, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar ou Central de Regulação do Município, exceto os politraumas quando não configurada a omissão de socorro.

3.5       Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento integral as necessidades de assistência médica nas diversas especialidades que o hospital possuir, quando solicitadas pelos médicos plantonistas do Pronto Socorro;

3.6       Garantir, através de seu corpo clínico, a assistência médica integral necessária aos pacientes internados no hospital nas especialidades disponíveis;

3.7       A Santa Casa se compromete a manter o corpo Clínico, profissionais da enfermagem e demais profissionais do Pronto Socorro Municipal, treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população; principalmente sobre o que trata a portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;

3.8       Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos demais convênios;

3.9       Manter toda a equipe de pessoal administrativo, de profissionais de enfermagem, técnicos de gesso e Raio X entre outros, necessários ao bom funcionamento do Pronto Socorro, bem como suprir o mesmo de materiais de consumo e medicamentos;

3.10     Manter todas as instalações do Pronto Socorro devidamente mobiliadas e com todos os equipamentos disponíveis ao atendimento de cada clínica;

3.11     Manter equipe de limpeza suficiente para garantir as instalações devidamente higienizadas e abastecidas de material de higiene e limpeza nas 24 horas (papel higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de acordo com CCIH - Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;

3.12     Garantir o acesso gratuito de veículos, de acordo com o disposto na Lei Municipal 9.646 de 06 de Julho de 2011;

3.13     Fornecer mensalmente aos Órgãos Fiscalizadores as escalas de plantonistas médicos, pessoal de enfermagem, técnicos de gesso e de Raio X, administrativos, vigilância e de limpeza.

3.14     Indicar responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões encaminhados pela Ouvidoria da Saúde e responde-los no prazo estipulado no regimento da mesma.

 

4   NORMAS GERAIS

Conveniada e Prefeitura deverão elaborar o Regimento Interno do Pronto Socorro Municipal;

4.1  É vedada a cobrança de honorários pela prestação de serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

4.2  A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

4.3  Durante o atendimento no Pronto Socorro de crianças, adolescentes até 17 anos, 11 meses e 29 dias, pessoas com mais de 60 anos e deficientes físicos ou mentais, deve ser assegurado o direito de ter a presença de acompanhante, em tempo integral.

4.4  Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de fiscalização, controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

4.5  É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal devidamente qualificado para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

4.6  A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

5   OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

5.1  A CONVENIADA ainda se obriga a:

5.1.1  Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

5.1.2    Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

5.1.3    Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

5.1.4    Afixar aviso, em local visível:

.    Placa indicando a sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição, e;

.    Placa contendo o número de telefones dos Órgãos Fiscalizadores e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei 14.465 de 1º de Junho de 2011;

5.1.5    Justificar através do Diretor Geral do Pronto Socorro Municipal, à PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

5.1.6    Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

5.1.7    Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

5.1.8    Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

5.1.9    Assegurar ao paciente, desde que solicitado por este (ou seu representante legal), o direito de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso nos termos da Lei nº 9.982, de 14/07/2000;

5.1.10  Manter em pleno funcionamento as Comissões previstas pela regulamentação do Conselho Regional de Medicina;

5.1.11  Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

5.1.12  Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

5.1.13  A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

- Nome do paciente;

- Nome do hospital;

- Localidade (Estado/Município);

- Data e horário do atendimento e da liberação ou internação;

- Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for o caso;

- Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época do atendimento;

- Resumo de alta, e;

- Cópia do Prontuário.

5.1.13.1    O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

5.1.14  A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este, os exames realizados e seus respectivos laudos (laboratoriais, de imagem, etc.), sem prejuízo à Santa Casa, devendo a sua retirada ser datada e assinada pelo paciente ou seu representante na respectiva FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial;

5.1.15  A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao atendimento SUS.

 

6   DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

6.1  A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

6.2  A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer norma legal ou infralegal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.

6.3  A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

7   DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

7.1  O valor total do presente Convênio é de R$ 13.919.097,84 (Treze milhões, novecentos e dezenove mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) e será repassado pela PREFEITURA à CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.159.924,82 (Um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois  centavos.).

7.2. As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

8   DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

Para recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:

8.1  Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o quinto dia do mês, relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês anterior, conforme modelos fornecidos pela Secretaria da Saúde;

8.1.1    Extrato bancário de conta específica do convênio;

8.1.2    Conciliação bancária;

8.1.3    Cópia do Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;

8.1.4    Demonstração dos Atendimentos realizados por clínica e município de residência dos pacientes

8.1.5    Relatório contendo:

- média de permanência no PS (horas)

- taxa de retorno do paciente no PS (%)

- número de pacientes que ultrapassaram período de 5 dias de internação na enfermaria de retaguarda

- taxa de ocupação e média de permanência dos leitos de retaguarda clínica, enfermaria e observação;

8.1.6    Escala de médicos e enfermeiros para o mês corrente; 

8.1.7    Escala de médicos e enfermeiros do realizado no mês anterior;

8.1.8    Para os profissionais médicos, a informação deve ser setorizada (clínica médica, pediatria, ortopedia, cardiologia, cirurgia e anestesia)

8.1.9    Demonstrativo de despesas com pessoal contratado -

8.1.10  Demonstrativo de despesas com pessoal próprio

8.1.11  Cópia da GFIP dos funcionários;

8.1.12  Comprovante de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);

8.1.13  Cópia das guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições Sindicais e outras obrigações trabalhistas;

8.1.14  Cópia das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS)

8.1.15  Manutenção da atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade com o FGTS;

8.1.16  Manutenção da atualização do mobiliário e equipamentos utilizados no PS;

8.1.17  Manutenção da atualização de contratos firmados com prestadores de serviço;

8.1.18  Manutenção da atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com indicação de relevância;

8.1.19  Estar regular junto ao Cadastro Único de Convênios - CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal e Estadual - CADIN;

8.2       Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA, em ordem cronológica, de todo os atendimentos, inclusive ortopedia, realizados no mês (01 a 31 do mês);

8.3       Planilha eletrônica, todos os atendimentos realizados com identificação do paciente (data e horário de entrada e saída, nº de registro, nome, data de nascimento, prontuário, bairro de residência, município de residência, cartão nacional de saúde, código, descrição, quantidade e valor de procedimento, material e medicamento, CID e tipo de saída (alta, internação, transferência e óbito) - Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;

8.4       Planilha Eletrônica com identificação de materiais, medicamentos e serviços com identificação de nota fiscal;

8.5       O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:

8.5.1    A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

8.5.2    A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

8.5.2.1 A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

8.5.3    A cada notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado, conforme clausula 10,

8.6       No caso de falta de profissional médico e de enfermagem, será automaticamente descontado no mês seguinte, o valor correspondente ao período de ausência do profissional determinado no item 3.3, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste Convênio;

8.7       Mensalmente, a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado SIA/SUS pelo Pronto Socorro e o valor repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção.

 

9   DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

9.1  A CONVENIADA garantirá à PREFEITURA e seus prepostos o acompanhamento e a fiscalização, com todas as condições operacionais e administrativas, dando livre acesso, aos Órgãos Fiscalizadores e funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente identificados, às instalações do Pronto Socorro, incluindo o acesso e cópias dos documentos necessários à perfeita execução da fiscalização preconizada na cláusula 2.3 deste instrumento e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações disponíveis.

9.1. A Conveniada garantirá à Prefeitura e aos seus prepostos, o acompanhamento e a fiscalização, com todas as condições operacionais e administrativas, dando livre acesso aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, aos membros do Conselho Municipal de Saúde e aos Vereadores e assessores da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa Municipal, devidamente identificados, às instalações do Pronto Socorro, incluindo acesso e cópias a todos os documentos internos do Pronto Socorro e a todos os documentos internos da Santa Casa de Misericórdia que guardem relações com os serviços prestados no Pronto Socorro, inclusive os documentos de natureza financeira e de contabilidade, considerados pelos agentes de fiscalização deste Convênio, acima elencados, como necessários à execução da fiscalização preconizada na Cláusula 2.3 e outras cláusulas deste instrumento, e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.445/2013)

9.2  Poderá ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo em supremacia do interesse público;

9.3  A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;

 

10 DAS PENALIDADES  (redação sugerida agora)

10.1     A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVENIO o seguinte:

10.1.1  Advertência;

10.1.2  Multa a ser cobrada:

I.  2 %a 5 % (dois a cinco%) do valor máximo de repasse na hipótese de:

a.  Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não estão sendo integralmente cumpridas;

b.  Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido a nenhum procedimento;

c.  Constatação de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;

d.  Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.

e.  Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;

f.  Constatação de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.

g.  Constatação de irregularidade na prestação de contas apresentada.

 

Parágrafo único. Os valores de multa definidos serão deliberados pela PREFEITURA.

 

10.1.3  Da aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

10.1.4  O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

10.1.5  A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

10.1.6  A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, desde que comprovada sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no item 10.1.5.

 

11 DA RESCISÃO

11.1     A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

11.2     A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

11.3     Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.

11.4     Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60 (Sessenta) dias dos pagamentos.

11.5     Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

11.6     Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de serviço essencial de urgência e emergência, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa para prestar os serviços nas dependências do Pronto Socorro Municipal na Santa Casa de Sorocaba;

11.6.1  A Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa com outro serviço contratado.

11.7     Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

12   DOS RECURSOS PROCESSUAIS

12.1     Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.2     Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.3     Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

13   DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

13.1     O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite máximo de cinco anos.

13.1.1  A cada 12 (doze) meses de vigência ininterrupta, os valores financeiros dos repasses mensais e outras obrigações financeiras da Prefeitura, decorrentes deste Convênio, serão obrigatoriamente reajustados conforme a variação do (IPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE)

 

14  DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.

 

15   DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

16   DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

JOSÉ ANTONIO FASIABEN

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

 

 

TESTEMUNHAS:

 

______________________________           _____________________________

Nome por extenso:                                                Nome por extenso:

 


Sorocaba, 18 de outubro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-103/2011.

PA nº 29.930/2010

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros  para manutenção dos médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados  para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS., e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 9.452, de 22 de dezembro de 2010, a Prefeitura foi autorizada a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$707.304,32 (setecentos e sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, para a manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal.

 

Decorridos seis meses da vigência do convênio, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia procedeu à sua denúncia, informando que paralisaria a prestação dos serviços no prazo de 90 (noventa) dias, caso não houvesse o aumento do valor do repasse por parte da Prefeitura, de forma a não comprometer a qualidade da prestação dos serviços médicos aos usuários do Pronto Socorro Municipal.

 

Após diversas reuniões entre representantes da Santa Casa, desta Prefeitura, do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal, o acordo foi firmado, o que resultou na proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências.

 

Essa proposta prevê o repasse pela Prefeitura à Conveniada de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para manutenção dos médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia, prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, além da quantia de R$1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil reais) para cobrir as despesas suportadas pela Santa Casa junto ao Pronto Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia do convênio anterior e a aprovação deste Projeto.

 

Como se sabe, a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Assim, considerando a média de 12.000 atendimentos mês, prestados pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS, pretendemos através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA - SP

Pl Conv. Sta. Casa.

 

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL.

 

(Processo nº 29.930/2010)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição filantrópica sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 70628, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Vila São Domingos - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, RG nº. 5.540.297- 5, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

           

1   DO OBJETO

1.1       O presente CONVÊNIO tem por objeto, o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados  para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados nas cláusulas deste convênio.

 

2   DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

2.1  Repassar recursos financeiros mensais, até o valor de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), destinados à manutenção dos serviços médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos, sendo 27 (vinte e sete) leitos de observação e semi-intensiva no Pronto Socorro e 48 (quarenta e oito) leitos de retaguarda para o Pronto Socorro, e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados  para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

2.2  Garantir transporte adequado para uso dos usuários SUS atendidos no Pronto Socorro Municipal através de ambulâncias, à pacientes em situações especiais, para exames, transporte inter-hospitalar e altas hospitalares, devidamente justificadas pelo médico;

2.3  Manter fiscalização presencial e permanente, através de servidores públicos devidamente qualificados e designados para tal fim, em regime de escalas para acompanhar todos os serviços prestados pela Santa Casa De Misericórdia objeto deste convênio e obrigações afins analisando todos os procedimentos e protocolos de saúde, ouvindo e recebendo manifestações de pacientes e munícipes em geral e para informar sobre o atendimento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais de consumo utilizados, analisando e propondo alterações ou correções que se fizerem necessárias para a melhoria dos serviços prestados em todas as áreas de atendimento do Pronto Socorro Municipal, elaborando relatórios dos atendimentos e encaminhando-os aos Órgãos Fiscalizadores.

2.3.1  Os Órgãos Fiscalizadores da execução do objeto do presente convênio serão a Secretaria Municipal da Saúde (através de técnicos próprios ou contratados para essa finalidade (devidamente identificados e apresentados de forma oficial à CONVENIADA),  a Comissão Permanente de Acompanhamento do Pronto Socorro do Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Sorocaba)

2.4  Zelar pela excelência na qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações sobre o atendimento, vindas dos usuários, que serão posteriormente cientificados das providencias tomadas;

2.4.1 A PREFEITURA contratará empresa para realização de exames de endoscopia, ultrassonografia, cateterismo cardíaco e angioplastia e CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica) para atendimento aos pacientes SUS no Pronto Socorro Municipal, quando solicitados pelo médico plantonista.

2.5  Elaborar conjuntamente com a conveniada estudo visando a urgente ampliação da área física do Pronto Socorro, subsidiando financeiramente a sua execução, o que será objeto de convênio próprio.

 

3   DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

3.1  Garantir no Pronto Socorro o atendimento a nível primário e secundário na área de urgência e emergência para a população.

3.1.1    Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde com escopo deste convênio e a demanda espontânea;

3.1.2    Priorizar o atendimento ao SAMU, garantindo a liberação das ambulâncias no menor tempo possível;

3.2  O período de permanência dos pacientes nos leitos de observação e nos leitos de semi-intensiva do Pronto Socorro não poderá exceder a 24 horas. Havendo necessidade do paciente permanecer em observação por período superior, deverá ser encaminhado para a enfermaria de retaguarda do Pronto Socorro, onde poderá permanecer por até 5 (cinco) dias e havendo necessidade de o paciente permanecer internado, deverá ser efetuada a transferência do mesmo para as clínicas específicas da Santa Casa ou outro serviço de referência, salvo em situações extraordinárias;

3.3  Garantir no Pronto Socorro, 24 horas por dia, equipe exclusiva in loco assim distribuída:

No período diurno (das 07:00 às 19:00 horas)

14 auxiliares ou técnicos de enfermagem,

02 (dois) enfermeiros,

11 (onze) médicos, sendo:

02 (dois) pediatras

03 (três) clínicos

03 (três) ortopedistas

01 (um) cirurgião

01 (um) anestesista

01 (um) cardiologista

 

No período noturno  das  19:00 a 07:00 horas:

12 auxiliares ou técnicos de enfermagem,

02 (dois) enfermeiros,

09 (oito) médicos, sendo:

02 (dois) pediatras

02 (dois) clínicos

02 (dois) ortopedistas

01 (um) cirurgião

01 (um) anestesista

01 (um) cardiologista

 

3.3.1    A escala acima descrita só poderá ser alterada em casos excepcionais, mediante autorização/aprovação expressa da Secretaria Municipal de Saúde e os profissionais deverão permanecer in loco, sob pena de não recebimento do valor da hora médica referente ao profissional médico ausente, quando a ausência não estiver devidamente justificada, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste convênio.

3.3.2    Para os profissionais de enfermagem, salvo no caso de faltas devidamente justificadas na forma prevista pela CLT e no Contrato de Trabalho, será descontada a porcentagem referente ao salário demonstrado na prestação de contas, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste convênio.

3.3.3    Criar e manter o cargo de Diretor Geral do Pronto Socorro Municipal, o qual será responsável por zelar pela qualidade do atendimento e bom funcionamento do PSM, pela regulação do sistema, integração com os outros hospitais e rede de urgência e emergência, bem como pelo regular cumprimento das disposições deste convênio, o qual será escolhido por consenso entre a Prefeitura, Santa Casa, Câmara Municipal e Conselho Municipal de Saúde.

3.4       Atender as normas SUS em sua totalidade, atendendo a todos os encaminhamentos feitos pelas Unidades da Rede Municipal de Saúde, a demanda espontânea gerada pela população de Sorocaba, o SAMU, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar ou Central de Regulação do Município, exceto os politraumas quando não configurada a omissão de socorro.

3.5       Garantir, através de seu corpo clínico, o atendimento integral as necessidades de assistência médica nas diversas especialidades que o hospital possuir, quando solicitadas pelos médicos plantonistas do Pronto Socorro;

3.6       Garantir, através de seu corpo clínico, a assistência médica integral necessária aos pacientes internados no hospital nas especialidades disponíveis;

3.7       A Santa Casa se compromete a manter o corpo Clínico, profissionais da enfermagem e demais profissionais do Pronto Socorro Municipal, treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à população; principalmente sobre o que trata a portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;

3.8       Garantir, através de seu corpo clínico e quadro de profissionais de enfermagem, a assistência médica e de enfermagem integral aos pacientes internados; atendendo os pacientes SUS com a mesma dignidade e condições dos pacientes dos demais convênios;

3.9       Manter toda a equipe de pessoal administrativo, de profissionais de enfermagem, técnicos de gesso e Raio X entre outros, necessários ao bom funcionamento do Pronto Socorro, bem como suprir o mesmo de materiais de consumo e medicamentos;

3.10     Manter todas as instalações do Pronto Socorro devidamente mobiliadas e com todos os equipamentos disponíveis ao atendimento de cada clínica;

3.11     Manter equipe de limpeza suficiente para garantir as instalações devidamente higienizadas e abastecidas de material de higiene e limpeza nas 24 horas (papel higiênico, sabonete liquido, papel toalha, etc.) de acordo com CCIH - Portaria nº 2.616/MS/GM, de 12 de maio de 1998 e atualizações;

3.12     Garantir o acesso gratuito de veículos, de acordo com o disposto na Lei Municipal 9.646 de 06 de Julho de 2011;

3.13     Fornecer mensalmente aos Órgãos Fiscalizadores as escalas de plantonistas médicos, pessoal de enfermagem, técnicos de gesso e de Raio X, administrativos, vigilância e de limpeza.

3.14     Indicar responsável pelas respostas aos elogios, reclamações e sugestões encaminhados pela Ouvidoria da Saúde e responde-los no prazo estipulado no regimento da mesma.

 

4   NORMAS GERAIS

Conveniada e Prefeitura deverão elaborar o Regimento Interno do Pronto Socorro Municipal;

4.1  É vedada a cobrança de honorários pela prestação de serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

4.2  A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO;

4.3  Durante o atendimento no Pronto Socorro de crianças, adolescentes até 17 anos, 11 meses e 29 dias, pessoas com mais de 60 anos e deficientes físicos ou mentais, deve ser assegurado o direito de ter a presença de acompanhante, em tempo integral.

4.4  Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercida pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de fiscalização, controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;

4.5  É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal devidamente qualificado para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA.

4.6  A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 60 (sessenta) dias do repasse devido pela PREFEITURA, ressalvado às situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

5   OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

5.1  A CONVENIADA ainda se obriga a:

5.1.1  Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

5.1.2    Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

5.1.3    Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

5.1.4    Afixar aviso, em local visível:

.    Placa indicando a sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição, e;

.    Placa contendo o número de telefones dos Órgãos Fiscalizadores e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON conforme Lei 14.465 de 1º de Junho de 2011;

5.1.5    Justificar através do Diretor Geral do Pronto Socorro Municipal, à PREFEITURA, ao paciente (ou ao seu representante), por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

5.1.6    Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

5.1.7    Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

5.1.8    Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

5.1.9    Assegurar ao paciente, desde que solicitado por este (ou seu representante legal), o direito de ser assistido religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso nos termos da Lei nº 9.982, de 14/07/2000;

5.1.10  Manter em pleno funcionamento as Comissões previstas pela regulamentação do Conselho Regional de Medicina;

5.1.11  Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

5.1.12  Notificar a PREFEITURA eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

5.1.13  A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, quando solicitado por este, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

- Nome do paciente;

- Nome do hospital;

- Localidade (Estado/Município);

- Data e horário do atendimento e da liberação ou internação;

- Tipo de Órtese, Prótese, materiais e medicamentos utilizados, quando for o caso;

- Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época do atendimento;

- Resumo de alta, e;

- Cópia do Prontuário.

5.1.13.1    O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

5.1.14  A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por este, os exames realizados e seus respectivos laudos (laboratoriais, de imagem, etc.), sem prejuízo à Santa Casa, devendo a sua retirada ser datada e assinada pelo paciente ou seu representante na respectiva FAA - Ficha de Atendimento Ambulatorial;

5.1.15  A CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial quanto ao atendimento SUS.

 

6   DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

6.1  A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

6.2  A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA em cumprir qualquer norma legal ou infralegal relacionada ao cumprimento deste CONVÊNIO.

6.3  A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

7   DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

7.1  O valor total do presente Convênio é de R$ 13.919.097,84 (Treze milhões, novecentos e dezenove mil, noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) e será repassado pela PREFEITURA à CONVENIADA em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.159.924,82 (Um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois  centavos.).

7.2. As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos Próprios, onerando a dotação orçamentária 11. 01.00 3.3.50.43.00 10 302 1011 2851 01 31000000.

 

8   DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO

Para recebimento do recurso informado no item 2 deste CONVÊNIO, a CONVENIADA, mensalmente, deverá:

8.1  Elaborar e encaminhar à PREFEITURA, à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde, até o quinto dia do mês, relatórios estatísticos de atendimentos e de prestação de contas do mês anterior, conforme modelos fornecidos pela Secretaria da Saúde;

8.1.1    Extrato bancário de conta específica do convênio;

8.1.2    Conciliação bancária;

8.1.3    Cópia do Extrato do Demonstrativo dos Rendimentos da Aplicação Financeira;

8.1.4    Demonstração dos Atendimentos realizados por clínica e município de residência dos pacientes

8.1.5    Relatório contendo:

- média de permanência no PS (horas)

- taxa de retorno do paciente no PS (%)

- número de pacientes que ultrapassaram período de 5 dias de internação na enfermaria de retaguarda

- taxa de ocupação e média de permanência dos leitos de retaguarda clínica, enfermaria e observação;

8.1.6    Escala de médicos e enfermeiros para o mês corrente; 

8.1.7    Escala de médicos e enfermeiros do realizado no mês anterior;

8.1.8    Para os profissionais médicos, a informação deve ser setorizada (clínica médica, pediatria, ortopedia, cardiologia, cirurgia e anestesia)

8.1.9    Demonstrativo de despesas com pessoal contratado -

8.1.10  Demonstrativo de despesas com pessoal próprio

8.1.11  Cópia da GFIP dos funcionários;

8.1.12  Comprovante de pagamento dos funcionários (depósitos efetuados);

8.1.13  Cópia das guias pagas referentes ao recolhimento de FGTS, INSS, Contribuições Sindicais e outras obrigações trabalhistas;

8.1.14  Cópia das guias de recolhimento pagas de outros impostos (PIS, COFINS, CSLL, IR, ISS)

8.1.15  Manutenção da atualização da Certidão Negativa de Débito das Contribuições Previdenciárias e Certificado de Regularidade com o FGTS;

8.1.16  Manutenção da atualização do mobiliário e equipamentos utilizados no PS;

8.1.17  Manutenção da atualização de contratos firmados com prestadores de serviço;

8.1.18  Manutenção da atualização de cursos e treinamentos dos profissionais com indicação de relevância;

8.1.19  Estar regular junto ao Cadastro Único de Convênios - CAUC e Cadastro Informativo de Créditos não quitados no Setor Público Federal e Estadual - CADIN;

8.2       Fichas de Atendimento Ambulatorial - FAA, em ordem cronológica, de todo os atendimentos, inclusive ortopedia, realizados no mês (01 a 31 do mês);

8.3       Planilha eletrônica, todos os atendimentos realizados com identificação do paciente (data e horário de entrada e saída, nº de registro, nome, data de nascimento, prontuário, bairro de residência, município de residência, cartão nacional de saúde, código, descrição, quantidade e valor de procedimento, material e medicamento, CID e tipo de saída (alta, internação, transferência e óbito) - Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;

8.4       Planilha Eletrônica com identificação de materiais, medicamentos e serviços com identificação de nota fiscal;

8.5       O não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no recebimento parcial do teto previsto para repasse, na cláusula 2ª, da seguinte maneira:

8.5.1    A PREFEITURA irá notificar a CONVENIADA, por meio de ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;

8.5.2    A CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para correção da irregularidade se for o caso ou apresentação de justificativa e defesa;

8.5.2.1 A justificativa será analisada pela Área de Planejamento e Gestão, junto à Coordenação Municipal da área afetada por tal descumprimento, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;

8.5.3    A cada notificação, com a justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA sofrerá desconto no teto previsto para repasse, no mês subsequente ao fato apurado, conforme clausula 10,

8.6       No caso de falta de profissional médico e de enfermagem, será automaticamente descontado no mês seguinte, o valor correspondente ao período de ausência do profissional determinado no item 3.3, além da aplicação das penalidades previstas na cláusula 10 deste Convênio;

8.7       Mensalmente, a CONVENIADA deverá proceder à apresentação de contas ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para apresentação à Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá ser dividida em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os valores repassados referentes ao faturado SIA/SUS pelo Pronto Socorro e o valor repassado como subvenção; e como Despesa, os valores pagos para sua manutenção.

 

9   DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

9.1  A CONVENIADA garantirá à PREFEITURA e seus prepostos o acompanhamento e a fiscalização, com todas as condições operacionais e administrativas, dando livre acesso, aos Órgãos Fiscalizadores e funcionários da Secretaria da Saúde, devidamente identificados, às instalações do Pronto Socorro, incluindo o acesso e cópias dos documentos necessários à perfeita execução da fiscalização preconizada na cláusula 2.3 deste instrumento e prestará imediatamente, quando solicitadas, todas as informações disponíveis.

9.2  Poderá ser realizada auditoria especializada, a qualquer tempo em supremacia do interesse público;

9.3  A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante a PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;

 

10 DAS PENALIDADES  (redação sugerida agora)

10.1     A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores. Adotar-se-á para este CONVENIO o seguinte:

10.1.1  Advertência;

10.1.2  Multa a ser cobrada:

I.  2 %a 5 % (dois a cinco%) do valor máximo de repasse na hipótese de:

a.  Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não estão sendo integralmente cumpridas;

b.  Constatação que o paciente citado nas FAA, APAC e SADT não foi submetido a nenhum procedimento;

c.  Constatação de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou de seus responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo Sistema Único de Saúde;

d.  Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de Saúde.

e.  Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou, simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em um mesmo paciente;

f.  Constatação de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de Saúde.

g.  Constatação de irregularidade na prestação de contas apresentada.

 

Parágrafo único. Os valores de multa definidos serão deliberados pela PREFEITURA.

 

10.1.3  Da aplicação das penalidades, a CONVENIADA terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

10.1.4  O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONVENIADA, e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

10.1.5  A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

10.1.6  A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4.2 deste CONVENIO, desde que comprovada sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no item 10.1.5.

 

11 DA RESCISÃO

11.1     A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

11.2     A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

11.3     Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para que a mesma ocorra.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com o Item 10 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.

11.4     Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 60 (Sessenta) dias dos pagamentos.

11.5     Caberá à CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

11.6     Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando de serviço essencial de urgência e emergência, a PREFEITURA poderá contratar outra empresa para prestar os serviços nas dependências do Pronto Socorro Municipal na Santa Casa de Sorocaba;

11.6.1  A Santa Casa será responsável pelo ressarcimento total da diferença da despesa com outro serviço contratado.

11.7     Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

12   DOS RECURSOS PROCESSUAIS

12.1     Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.2     Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.

12.3     Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 12.1, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

13   DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

13.1     O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes, automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite máximo de cinco anos.

13.1.1  A cada 12 (doze) meses de vigência ininterrupta, os valores financeiros dos repasses mensais e outras obrigações financeiras da Prefeitura, decorrentes deste Convênio, serão obrigatoriamente reajustados conforme a variação do (IPC-A - Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE)

 

14  DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo.

 

15   DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Jornal do Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

16   DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem às partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 03 (três) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

JOSÉ ANTONIO FASIABEN

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

 

 

TESTEMUNHAS:

 

______________________________           _____________________________

Nome por extenso:                                                Nome por extenso:

 

 


Sorocaba, 18 de outubro de 2011.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-103/2011.

PA nº 29.930/2010

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros  para manutenção dos médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia prestados  para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS., e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 9.452, de 22 de dezembro de 2010, a Prefeitura foi autorizada a celebrar convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, visando o repasse de recursos financeiros no valor de R$707.304,32 (setecentos e sete mil, trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) mensais, para a manutenção dos serviços de assistência à saúde do Pronto Socorro Municipal.

 

Decorridos seis meses da vigência do convênio, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia procedeu à sua denúncia, informando que paralisaria a prestação dos serviços no prazo de 90 (noventa) dias, caso não houvesse o aumento do valor do repasse por parte da Prefeitura, de forma a não comprometer a qualidade da prestação dos serviços médicos aos usuários do Pronto Socorro Municipal.

 

Após diversas reuniões entre representantes da Santa Casa, desta Prefeitura, do Conselho Municipal de Saúde e da Câmara Municipal, o acordo foi firmado, o que resultou na proposta de Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências.

 

Essa proposta prevê o repasse pela Prefeitura à Conveniada de R$ 1.159.924,82 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) mensais, para manutenção dos médico-hospitalares de urgência e emergência no Pronto Socorro Municipal bem como a manutenção de 75 (setenta e cinco) leitos clínicos e serviços ambulatoriais na área de ortopedia e traumatologia, prestados para usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, além da quantia de R$1.474.000,00 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil reais) para cobrir as despesas suportadas pela Santa Casa junto ao Pronto Socorro Municipal no período compreendido entre a denúncia do convênio anterior e a aprovação deste Projeto.

 

Como se sabe, a responsabilidade pelo atendimento à saúde da população é do Poder Público Municipal, tendo em vista sua habilitação na Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Assim, considerando a média de 12.000 atendimentos mês, prestados pela Santa Casa de Sorocaba aos usuários do SUS, pretendemos através desta proposição dar continuidade à parceria Poder Público - Entidade Social.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar, uma vez mais, com o costumeiro apoio dessa Colenda Câmara a fim de transformar o Projeto em Lei, para que o trabalho prestado pela Instituição, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, não sofra solução de continuidade, para o que, solicitamos que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

 

Ao ensejo, renovamos a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA - SP

Pl Conv. Sta. Casa.