LEI Nº 9.367,
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 12.187/2020)
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços localizados na cidade de
Sorocaba a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos
serviços aos consumidores e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 281/2010 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de
bens e serviços localizados no município de Sorocaba, ficam obrigados no ato da
contratação, a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos
produtos aos consumidores, em conformidade com os seguintes horários.
I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00
(sete e doze horas);
II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00
(doze e dezoito horas);
III – turno
da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três
horas).
Art. 2º O descumprimento
desta Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e no caso
de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no
orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de novembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ AILTON
RIBEIRO
Prefeito
Municipal em exercício
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
JOSÉ MILTON
DA COSTA
Secretário da
Segurança Comunitária
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Nosso
interesse no referido projeto é visar tal regulamentação com data e hora
marcada, é determinar aos fornecedores de bens e serviços do Município de
Sorocaba fixarem data e turno para a entrega de produtos e realização de
serviços aos consumidores.
Esta norma
tem como objetivo evitar as longas esperas dos consumidores, diz que, no
momento da compra ou contratação, as datas e turnos disponíveis deverão ser
apresentadas ao cliente que, por sua vez, escolherá a opção que considerar
melhor.
Além disso, o
cliente deverá receber um documento que contenha, por escrito, a identificação
completa do estabelecimento (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço e
telefone), a descrição do produto ou serviço, a data, turno e endereço de
entrega.
Se tratando
de turnos: de acordo com a presente lei, os serviços ou entregas deverão ser
feitos entre 7h00 e 12h00; 12h00 e 18h00; ou das 18h00 às 23h00.
Os
fornecedores que descumprirem o combinado em contrato, poderão ser multados com
valores que variam de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e em caso de reincidência a
multa deverá ser aplicada em dobro.
A Lei da
entrega com hora marcada já foi regulamentada no Estado de São Paulo sob o
número 13.747 que disciplina, especialmente, a entrega de produtos como:
eletrodomésticos, móveis e materiais de construção e de serviços como
manutenção, conserto e instalação.
É um
transtorno muito grande para os consumidores comprar
algo sem horário definido para entrega, sendo obrigados até mesmo perder o dia
de trabalho, afazeres e a mercadoria não chegar.
O consumidor,
por um lado não precisará ficar de plantão o dia inteiro, esperando a entrega
de um produto ou serviço, podendo programar o período que mais lhe agrada. Já
as empresas cumprirão um importante papel na satisfação dos clientes, conforme
a entrega dos produtos e serviços, no período agendado, além disso, a tal
propositura resolve um grande problema para as empresas. Nas ações judiciais,
em que o juiz condena as empresas a entregarem um novo produto ao consumidor,
sob pena de multa diária, são encaminhados produtos novos aos consumidores em
suas residências, mas muitas vezes eles não se encontram. Assim, as empresas
acabam arcando com valores vultuosos, por conta da ausência dos consumidores e
difícil prova a ser alegada. Com esta Lei, caso consumidores esteja ausente, as
empresas poderão, de certa forma, se isentar da multa diária.