LEI Nº 9.367, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 12.187/2020)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços localizados na cidade de Sorocaba a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 281/2010 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os fornecedores de bens e serviços localizados no município de Sorocaba, ficam obrigados no ato da contratação, a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos aos consumidores, em conformidade com os seguintes horários.

 

I – turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 12h00 (sete e doze horas);

 

II – turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);

 

III – turno da noite: compreende o período entre 18h00 e 23h00 (dezoito e vinte e três horas).

 

Art. 2º  O descumprimento desta Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e no caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. 

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de novembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ AILTON RIBEIRO

Prefeito Municipal em exercício

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nosso interesse no referido projeto é visar tal regulamentação com data e hora marcada, é determinar aos fornecedores de bens e serviços do Município de Sorocaba fixarem data e turno para a entrega de produtos e realização de serviços aos consumidores.

Esta norma tem como objetivo evitar as longas esperas dos consumidores, diz que, no momento da compra ou contratação, as datas e turnos disponíveis deverão ser apresentadas ao cliente que, por sua vez, escolherá a opção que considerar melhor.

Além disso, o cliente deverá receber um documento que contenha, por escrito, a identificação completa do estabelecimento (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço e telefone), a descrição do produto ou serviço, a data, turno e endereço de entrega.

Se tratando de turnos: de acordo com a presente lei, os serviços ou entregas deverão ser feitos entre 7h00 e 12h00; 12h00 e 18h00; ou das 18h00 às 23h00.

Os fornecedores que descumprirem o combinado em contrato, poderão ser multados com valores que variam de R$ 1.000,00 (hum mil reais), e em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada em dobro.

A Lei da entrega com hora marcada já foi regulamentada no Estado de São Paulo sob o número 13.747 que disciplina, especialmente, a entrega de produtos como: eletrodomésticos, móveis e materiais de construção e de serviços como manutenção, conserto e instalação.

É um transtorno muito grande para os consumidores comprar algo sem horário definido para entrega, sendo obrigados até mesmo perder o dia de trabalho, afazeres e a mercadoria não chegar.   

O consumidor, por um lado não precisará ficar de plantão o dia inteiro, esperando a entrega de um produto ou serviço, podendo programar o período que mais lhe agrada. Já as empresas cumprirão um importante papel na satisfação dos clientes, conforme a entrega dos produtos e serviços, no período agendado, além disso, a tal propositura resolve um grande problema para as empresas. Nas ações judiciais, em que o juiz condena as empresas a entregarem um novo produto ao consumidor, sob pena de multa diária, são encaminhados produtos novos aos consumidores em suas residências, mas muitas vezes eles não se encontram. Assim, as empresas acabam arcando com valores vultuosos, por conta da ausência dos consumidores e difícil prova a ser alegada. Com esta Lei, caso consumidores esteja ausente, as empresas poderão, de certa forma, se isentar da multa diária.