LEI Nº
12.187, DE 11 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços localizados na cidade de
Sorocaba a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos
serviços aos consumidores e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 356/2019 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no
momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da
manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo
assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00
(sete e onze horas);
II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00
(doze e dezoito horas);
III - turno
da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três
horas).
§ 1º No ato
de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços,
o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as
seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão
social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do
telefone para contato;
II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser
prestado;
III - data e
turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;
IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o
serviço.
§ 2º No caso
de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo
anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou
prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou
outro meio adequado.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no art. 1º e em seus parágrafos sujeitará o infrator
às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, a
serem aplicadas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor competente, sem
prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 3º Caso
a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo
marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago
monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e
quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 2º desta Lei. (Veto Parcial
nº 05/2020 REJEITADO)
Parágrafo
único. O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no
caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para
aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 1990. (Veto Parcial
nº 05/2020 REJEITADO)
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 9.367, de 17 de novembro de 2010.
Palácio dos
Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE
LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita
Municipal
ROBERTA
GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA
Secretária
Jurídica
JOSÉ MARCOS
GOMES JUNIOR
Secretário de
Governo
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE
BRITO WASEM
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no DOM 12.03.2020.
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FERNANDO
ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o
que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o §
4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento
Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto
Parcial nº 05/2020, decreta e eu promulgo o art. 3º, da Lei nº 12.187, de 11 de
março de 2020:
“Art. 3º Caso
a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo
marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago
monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e
quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo
único. O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no
caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para
aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº
8.078, de 1990.”
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de agosto de 2020.
FERNANDO
ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na
Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário de
Gestão Administrativa
TERMO
DECLARATÓRIO
Os
dispositivos da Lei nº 12.187, de 11 de março de 2020, referentes à rejeição do
Veto Parcial nº 05/2020, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de
Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do
Município.
Câmara
Municipal de Sorocaba, aos 4 de agosto de 2020.
ALBERTO
FERREIRA DA COSTA
Secretário de
Gestão Administrativa
Esse
texto não substitui o publicado no DOM 11.08.2020
JUSTIFICATIVA:
Nobres Pares,
o presente Projeto de Lei conta com apoio do Serviço de Proteção ao Consumidor
(PROCON Sorocaba), que através do Processo nº 07/2019 dispôs sobre a
necessidade de atualizar a Lei Municipal nº 9.637, de 2010, no que diz respeito
às normas sobre entregas aos consumidores, visto que há divergências entre a
Lei Municipal e a Estadual que regulamentam o tema, sendo que uma atualização
normativa contribuiria com o trabalho fiscalizatório do PROCON.
Deste modo,
visando atualizar a Lei Municipal nº 9.637, de 2010, de autoria deste Vereador,
contamos com o apoio dos Nobres Pares e esperamos a aprovação deste Projeto de
Lei.