LEI Nº 9.283,
DE 17 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogada pela Lei nº 9.430/2010)
Dá nova
redação aos artigos 29, 30 e 34 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, que
dispõe sobre o sistema tributário do Município, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 449/2009 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
29. Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a
qualquer título ou o promitente comprador, cujo contrato esteja quitado e
registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente". (NR)
Art. 2º O
art. 30 da Lei nº 1.444, de 13 de
dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30. O imposto é devido, a critério da
repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da
responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto;
III - pelo promitente
comprador, se o contrato estiver quitado e registrado no Cartório de Registro
de Imóveis e exercendo a posse direta do imóvel.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele
referidas." (NR)
Art. 3º O art. 34 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
34. O lançamento do imposto é anual e
feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 29 e
30.
§ 1º No caso de
parcelamento do solo urbano, o lançamento continuará sendo feito pela gleba bruta,
até a data da expedição de termo de verificação e recebimento das obras pelo
Município.
§ 2º Após a expedição do
termo referido, o lançamento do imposto será feito individualmente lote por
lote.
§ 3º
Considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que
corresponda o lançamento". (NR)
Art. 4º As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário de
Governo e Relações Institucionais
RODRIGO
MORENO
Secretário de
Planejamento e Gestão
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Quitado o
contrato, deve o compromissário comprador de lote figurar no cadastro como
contribuinte do IPTU, uma vez que o contrato de compromisso de venda e compra
registrado confere a ele direito irretratável e irrevogável à propriedade e, se
quitado, o contrato valerá como título para registro da propriedade do lote
adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação (§ 6°, do Art.
26°, da Lei nº 6.766/79), podendo, inclusive solicitar a adjudicação
compulsória do imóvel, se o vendedor se negar ou estiver impossibilitado de
outorga-lhe a escritura definitiva de venda e compra, por qualquer motivo.
Quanto ao
lançamento do IPTU por área abruta, enquanto as obras do loteamento
não forem recebidas pelo município, é um ato de justiça, pois o lote, embora o
loteamento esteja registrado, não existe fisicamente e nem é possível a sua
utilização para edificação ou qualquer outro tipo de uso.
Por tais
motivos, espero a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação do presente
Projeto de Lei.