LEI Nº 9.265,
DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre o uso de sacolas
retornáveis, embalagens biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis
para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos hipermercados no
município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 99/2010 - autoria do
Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta
e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de
utilização de sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis
aos hipermercados que distribuem aos consumidores embalagens plásticas
para o acondicionamento de suas compras.
Parágrafo único. Para efeitos do
disposto no caput, consideram-se:
I - sacola do tipo retornável, aquela
confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada;
confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para
suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a
reutilização, sem necessariamente ser descartada;
II - sacolas do tipo biodegradável são
aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada
por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada
por microorganismos, atendendo aos requisitos da
norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - sacolas oxi-biodegradáveis
são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação
acelerada por luz e calor, atendendo aos requisitos das normas técnicas
aplicáveis, tais como:
a) degradar ou desintegrar por
oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;
b) apresentar como resultados da
biodegradação C02, água e biomassa;
c) seus resíduos finais resultantes da
biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxidade e tampouco
serem danosos ao meio ambiente;
d) quando compostado,
não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio
ambiente.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Público
situados no âmbito do município de Sorocaba deverão igualmente em suas
atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos
biodegradáveis ou oxi- biodegradáveis.
Art. 3º Os hipermercados localizados no município de
Sorocaba que, descumprirem esta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais);
III - interdição do estabelecimento;
IV - cassação do Alvará de Localização
e Funcionamento de Atividades.
Parágrafo único. Na penalidade de
notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se
ajuste ao previsto por esta Lei.
Art. 4º A multa de que se trata o artigo anterior
será destinada ao FAMA (Fundo de Apoio ao Meio Ambiente) e incidirá somente
após o decurso do prazo de adaptação.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias
da data de sua publicação, para adaptação dos estabelecimentos em relação às
sacolas plásticas, ficando revogada a Lei
nº 8.470, de 16 de maio de 2008.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto
de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações
Institucionais
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
JUSTIFICATIVA:
Considerando que quando surgiram, no
fim da década de 1950, as sacolas de plástico eram motivo de orgulho das redes
de supermercados e símbolo de status entre as donas-de-casa. Em meio século,
passaram de símbolo da modernidade a vilãs do meio ambiente;
Considerando que as sacolas de
plástico demoram pelo menos 300 anos para sumir no meio ambiente. Em todo o.
mundo são produzidos 500 bilhões de unidades a cada ano, o equivalente a 1,4
bilhão por dia ou a 1 milhão por minuto. No Brasil, 1 bilhão de sacolas são
distribuídas nos supermercados mensalmente - o que dá 66 sacolas por brasileiro
ao mês;
Considerando que no total, são 210 mil
toneladas de plástico filme, a matéria-prima das sacolas, ou 10% de todo o
detrito do pais. Não há dúvida: é muito lixo. Algumas alternativas estão sendo
adotadas. Uma delas, muito popular na Europa e nos Estados Unidos, é o uso de
sacolas de pano ou sacos e caixas de papel. Em Nova York, as que levam a
inscrição "Eu não sou uma sacola de plástico" viraram febre;
Considerando que o ideal seria a
troca, pura e simples, do material plástico por pano. Mas ao menos um composto
oxibiodegradável poderia acelerar a decomposição de bilhões de toneladas que
ficam no ambiente à espera da degradação;
Considerando que descartada no
ambiente, por ser maleável e leve, o saco plástico contribui também para
entupir bueiros e facilitar enchentes nas cidades. Nas áreas verdes, rios e
mares é comum encontrar animais mortos por asfixia e ingestão das embalagens.
Considerando que este projeto visa a
preservar o meio ambiente, é que apresento o presente Projeto de Lei solicito
uma especial atenção dos Nobres Pares desta Casa de Leis.