LEI Nº 8.470, DE 16 DE MAIO DE 2008

(Revogada pela Lei nº 9.265/2010)

 

Dispõe sobre o uso de embalagens biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos hipermercados localizados no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 100/2007 - Autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Torna obrigatório aos hipermercados localizados no município de Sorocaba, a utilização, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, embalagens plásticas oxibiodegradáveis - OBP's.

 

Parágrafo único. Entende-se por embalagem oxibiodegradável aquela que apresente degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de biodegradação por microorganismos, e cujo resíduo final não seja eco-tóxico.

 

Art. 2º As embalagens devem atender os seguintes requisitos:

 

I - degradar ou desintegrar por oxidação, em período de tempo a ser especificado pelo Órgão Municipal responsável pela preservação do meio ambiente;

 

II - ter como produto final do processo de biodegradação, CO2, água e biomassa;

 

III - os produtos resultantes da biodegradação não devem ser eco-tóxicos ou danosos ao meio ambiente;

 

IV - plástico, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.

 

Art. 3º Os hipermercados terão o prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, para substituir as sacolas comuns pelas biodegradáveis.

 

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa no valor de R$ 500,00;

 

III - suspensão do alvará de funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei aplica-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais dos produtos ou mercadorias.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal ao regulamentar esta Lei, determinará qual autoridade competente fará a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no Art. 4º, e a qual irá ser revertido os valores das multas.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário de Negócios Jurídicos

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.