LEI Nº 9.125, DE 12 DE MAIO DE 2010.

 

Regulamenta a realização de eventos e festas de longa duração tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 297/2007 – autoria do Vereador MARIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica regulamentada na forma desta Lei a realização de eventos e festas de longa duração.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, entende-se como festas de longa duração: raves, micaretas, shows, festivais e similares realizadas em locais abertos ou fechados.

 

Art. 2°  Para os efeitos desta Lei, entende-se como eventos e festas de longa duração os de lazer tais como raves, micaretas, shows, festivais e similares, realizados em locais abertos ou fechados, com período de realização superior a 4 (quatro) horas. 

 

§1º A aferição do período de realização será feita através do convite, bilhete ou objeto de acesso ao local, através da propaganda prévia do evento ou festa nas mídias sociais ou ainda através de fiscalização presencial dos órgãos públicos competentes. (Redações do Art. 2º e parágrafo único dadas pela Lei nº 11.038/2014)

 

§2º Fica garantida a todos a liberação da entrada e saída 1h30min (uma hora e meia) antes do início e 1h30min (uma hora e meia) depois do término dos eventos previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.407/2016)

 

Art. 3º  Para a realização dos eventos elencados no artigo anterior, os organizadores deverão obter, junto aos órgãos competentes alvará de licença preenchendo todos os requisitos exigidos por esta Lei.

 

Art. 4º  A Prefeitura somente expedirá alvará de licença para a realização de eventos ou festas em chácaras ou congêneres, em locais abertos ou fechados, em tendas ou a céu aberto, desde que atendida todas exigências e apresentados os seguintes documentos:

 

I – requerimento constando obrigatoriamente: Razão Social do requerente, endereço, data de início e término do evento, número máximo de pessoas previstas no evento;

 

II – cópia autenticada do Contrato Social e posteriores alterações (pessoa jurídica) ou do documento de Registro Geral (pessoa física);

 

III – cópia autenticada do Cartão do C.N.P.J. (pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física) emitido pela Receita Federal e cópia autenticada de comprovante de endereço;

 

IV -  laudo atestando as condições de estabilidade e segurança das edificações e estruturas (de palco, tendas e arquibancadas) utilizadas no evento, emitido por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T);

 

V – laudo atestando que a propagação de sons e ruídos está dentro dos limites estabelecidos pela NBR-10.151 “Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade”, emitido por engenheiro devidamente habilitado, com emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A. R. T.);

 

VI – laudo atestando que o local do evento atende a capacidade de público previsto tendo por base o critério de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, emitido por engenheiro ou arquiteto devidamente qualificado com emissão de A.R.T.;

 

VII – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento;

 

VIII – auto de constatação emitido pela Coordenadoria de Prevenção contra Incêndio e Pânico, comprovando a adequação do local do evento que se pretende realizar;

 

IX – Projeto de Preservação e Combate a Incêndio e Pânico, com técnicas, realizado por engenheiro de segurança devidamente habilitado com emissão da A. R. T.;

 

X – cópia autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de segurança, comprovadamente autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com comprovação de contratação de 1 (um) segurança a cada 100 (cem) pessoas previstas no evento; Cláusula de que os seguranças trabalharão devidamente identificados por uniformes, crachás e cláusula de que serão utilizados detectores de metais no local do evento;

 

XI – Laudo da Vigilância Sanitária (VISA) correspondente ao bairro onde se localiza o imóvel do evento, quando no evento houver comercialização de alimentos;

 

XII – cópia autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de atendimento de saúde emergencial, a cada 1000 (mil) pessoas previstas no evento e 1 (uma) ambulância de plantão a cada 5000 (cinco mil) pessoas previstas no evento;

 

XIII – cópia autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa de locação de sanitários químicos, com comprovação de contratação de 1 (um) sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas previstas no evento;

 

XIV – cópia autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e os locadores do imóvel, no caso de locação de imóvel;

 

XV – cópia autenticada de ofício encaminhado à Polícia Civil, Militar, Vara da Criança e Juventude com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário de realização do evento;

 

XVI – a solicitação para alvará de uso para as festas previstas no art. 4 deverá ser feita com antecedência de 30 (trinta) dias;

 

XVII – no alvará de uso emitido para eventos previstos no art. 4 constará obrigatoriamente os horários da abertura e fechamento do estabelecimento, bem como do início e término do evento que terá duração máxima de 8 (oito) horas; (Revogado pela Lei nº 12.992/2024)

 

XVIII – o desrespeito ao início e término previstos, data e quaisquer outras das previsões realizadas quando do requerimento de alvará, ensejará a imediata interdição do evento, ficando autorizado o Poder Executivo a utilizar-se do auxílio policial necessário para interdição e encerramento do evento, mais multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

 

XIX – verificada a ocorrência de quaisquer ilícitos nos locais dos eventos previstos nesta Lei, os responsáveis ficam impedidos de obterem alvará para quaisquer eventos ou atividades no prazo de até 4 (quatro) anos

 

Art. 5º  A autoridade responsável pela fiscalização pode limitar o horário de funcionamento do estabelecimento a que se refere esta Lei, de forma que não perturbe o sossego público com atividades nocivas ou inconvenientes à comunidade.

 

Parágrafo único.  O horário de funcionamento do estabelecimento poderá ser revisto pela autoridade concessora a qualquer momento, desde que motivado pelo interesse e pela preservação da ordem pública.

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 

Art. 7º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.