LEI Nº 9.125, DE 12 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a
realização de eventos e festas de longa duração tais como raves, micaretas,
shows, festivais e similares e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 297/2007 – autoria do Vereador MARIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada na forma desta Lei a
realização de eventos e festas de longa duração.
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, entende-se
como festas de longa duração: raves, micaretas, shows, festivais e similares
realizadas em locais abertos ou fechados.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se como
eventos e festas de longa duração os de lazer tais como raves, micaretas,
shows, festivais e similares, realizados em locais abertos ou fechados, com
período de realização superior a 4 (quatro) horas.
§1º A aferição do período de realização será feita através do
convite, bilhete ou objeto de acesso ao local, através da propaganda prévia do
evento ou festa nas mídias sociais ou ainda através de fiscalização presencial
dos órgãos públicos competentes. (Redações do Art.
2º e parágrafo único dadas pela Lei nº 11.038/2014)
§2º Fica garantida a todos a
liberação da entrada e saída 1h30min (uma hora e meia) antes do início e
1h30min (uma hora e meia) depois do término dos eventos previsto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.407/2016)
Art. 3º Para a realização dos eventos elencados no
artigo anterior, os organizadores deverão obter, junto aos órgãos competentes
alvará de licença preenchendo todos os requisitos exigidos por esta Lei.
Art. 4º A Prefeitura somente expedirá alvará de
licença para a realização de eventos ou festas em chácaras ou congêneres, em
locais abertos ou fechados, em tendas ou a céu aberto, desde que atendida todas
exigências e apresentados os seguintes documentos:
I –
requerimento constando obrigatoriamente: Razão Social do requerente, endereço,
data de início e término do evento, número máximo de pessoas previstas no
evento;
II – cópia
autenticada do Contrato Social e posteriores alterações (pessoa jurídica) ou do
documento de Registro Geral (pessoa física);
III – cópia
autenticada do Cartão do C.N.P.J. (pessoa jurídica) ou C.P.F. (pessoa física)
emitido pela Receita Federal e cópia autenticada de comprovante de endereço;
IV - laudo atestando as condições de estabilidade
e segurança das edificações e estruturas (de palco, tendas e arquibancadas)
utilizadas no evento, emitido por engenheiro ou arquiteto devidamente
habilitado perante seu Conselho Profissional, com emissão da competente
Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T);
V – laudo
atestando que a propagação de sons e ruídos está dentro dos limites
estabelecidos pela NBR-10.151 “Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o
conforto da comunidade”, emitido por engenheiro devidamente habilitado, com
emissão da competente Anotação de Responsabilidade Técnica (A. R. T.);
VI – laudo
atestando que o local do evento atende a capacidade de público previsto tendo
por base o critério de 1 (uma) pessoa por metro quadrado, emitido por
engenheiro ou arquiteto devidamente qualificado com emissão de A.R.T.;
VII – auto de
vistoria do Corpo de Bombeiros para toda a área de instalação do evento;
VIII – auto
de constatação emitido pela Coordenadoria de Prevenção contra Incêndio e
Pânico, comprovando a adequação do local do evento que se pretende realizar;
IX – Projeto
de Preservação e Combate a Incêndio e Pânico, com técnicas, realizado por
engenheiro de segurança devidamente habilitado com emissão da A. R. T.;
X – cópia
autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de
segurança, comprovadamente autorizada a funcionar pela Polícia Federal, com
comprovação de contratação de 1 (um) segurança a cada 100 (cem) pessoas
previstas no evento; Cláusula de que os seguranças trabalharão devidamente
identificados por uniformes, crachás e cláusula de que serão utilizados
detectores de metais no local do evento;
XI – Laudo da
Vigilância Sanitária (VISA) correspondente ao bairro onde se localiza o imóvel
do evento, quando no evento houver comercialização de alimentos;
XII – cópia
autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e empresa de
atendimento de saúde emergencial, a cada 1000 (mil) pessoas previstas no evento
e 1 (uma) ambulância de plantão a cada 5000 (cinco mil) pessoas previstas no
evento;
XIII – cópia
autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e a empresa de
locação de sanitários químicos, com comprovação de contratação de 1 (um)
sanitário para cada 200 (duzentas) pessoas previstas no evento;
XIV – cópia
autenticada do contrato firmado entre os promotores do evento e os locadores do
imóvel, no caso de locação de imóvel;
XV – cópia
autenticada de ofício encaminhado à Polícia Civil, Militar, Vara da Criança e
Juventude com comprovação de recebimento, informando o local, data e horário de
realização do evento;
XVI – a
solicitação para alvará de uso para as festas previstas no art. 4 deverá ser
feita com antecedência de 30 (trinta) dias;
XVII – no
alvará de uso emitido para eventos previstos no art. 4 constará
obrigatoriamente os horários da abertura e fechamento do estabelecimento, bem
como do início e término do evento que terá duração máxima de 8 (oito) horas; (Revogado
pela Lei nº 12.992/2024)
XVIII – o
desrespeito ao início e término previstos, data e quaisquer outras das
previsões realizadas quando do requerimento de alvará, ensejará a imediata
interdição do evento, ficando autorizado o Poder Executivo a utilizar-se do
auxílio policial necessário para interdição e encerramento do evento, mais
multa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
XIX –
verificada a ocorrência de quaisquer ilícitos nos locais dos eventos previstos
nesta Lei, os responsáveis ficam impedidos de obterem alvará para quaisquer
eventos ou atividades no prazo de até 4 (quatro) anos
Art. 5º A autoridade responsável pela fiscalização
pode limitar o horário de funcionamento do estabelecimento a que se refere esta
Lei, de forma que não perturbe o sossego público com atividades nocivas ou
inconvenientes à comunidade.
Parágrafo
único. O horário de funcionamento do
estabelecimento poderá ser revisto pela autoridade concessora a qualquer
momento, desde que motivado pelo interesse e pela preservação da ordem pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no que couber.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 12 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ ANGELO
VERRONE QUILICI
Secretário de
Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário da
Administração, do Governo e Planejamento
JOSÉ CARLOS
CÔMITRE
Secretário da
Habitação e Urbanismo
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário de
Finanças
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.