LEI Nº 912, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1962.

(Revogada pela Lei nº 6.439/2001)

 

Dispõe sôbre criação de Caixas de Cooperação Escolar nos estabelecimentos de ensino secundário mantidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 3º, do Art. 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190 da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960, (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criada em cada estabelecimento de ensino secundário mantido pela Prefeitura Municipal, uma Caixa de Cooperação Escolar que se regerá pela presente lei.

 

Art. 2º As Caixas de Cooperação Escolar de que trata a presente lei, terão estatutos próprios, elaborados e aprovados pelo corpo docente de cada estabelecimento, e abrangerão em seu plano de trabalho e proteção, tôdas as demais instituições Auxiliares de cada escola.

 

Art. 3º As Caixas de Cooperação Escolar destinam-se a atender aos serviços internos, melhorias e assistência aos alunos necessitados, de cada estabelecimento de ensino.

 

Art. 4º As Caixas de Cooperação Escolar terão como presidente nato o Diretor do estabelecimento, o qual designará mais dois funcionários do mesmo para exercer, respectivamente, as funções de secretário e tesoureiro.

 

Art. 5º Nas reuniões das Congregações, ou nas reuniões de todos os professôres da escola, especialmente convocadas para tal fim, deverá o presidente da Caixa de Cooperação Escolar apresentar balancetes mensais com os respectivos comprovantes de despesa, para serem submetidos à aprovação.

 

Art. 6º Durante o mês de janeiro, deverá o presidente da Caixa, remeter ao Secretário da Educação e Saúde da Prefeitura Municipal, um relatório circunstanciado das atividades dessa instituição no ano anterior, bem como um balanço de todo o movimento financeiro.

 

Art. 7º As Caixas de Cooperação Escolar terão como fonte de renda certa, os valores correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) em 1962: 75% (setenta e cinco por cento) em 1963 e 10% (dez por cento) a partir de 1964, incidentes sôbre tôdas as taxas, mensalidades e emolumentos, recebidos pela Prefeitura Municipal, através da Escola.

 

§ 1º Dos recibos fornecidos aos interessados pelos pagamentos de taxas, mensalidades e demais emolumentos, será extraída Segunda via para, acompanhadas do montante a ser recolhido nos têrmos do presente artigo, serem entregues à Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Sob nenhum pretexto poderá existir nos estabelecimentos municipais de ensino secundário, cobrança de quaisquer outras contribuições além daquelas existentes na data da promulgação da presente lei.

 

Art. 8º A partir de 1963 ficarão as Caixas de Cooperação Escolar com os encargos de todo o material de consumo destinado ao estabelecimento.

 

Art. 9º As Caixas de Cooperação Escolar poderão ainda receber donativos ou subvenções de ex-alunos, professôres, funcionários, pessoas, entidades ou instituições governamentais que desejem ajudar as suas finalidades.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 27 de fevereiro de 1962.

 

Pedro Augusto Rangel

PRESIDENTE DA CÂMARA

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

DIRETOR DA SECRETARIA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.