LEI
Nº 9.015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 10.143/2012)
Autoriza o Município a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras
providências.
Projeto
de Lei nº 412/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal
de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Município autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do
Brasil S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais
em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias -
Provias.
§ 1º Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados
na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos das Resoluções nºs 3.365, de 26/4/2006, 3.372, de 16/6/2006 e 3.560, de 14/4/2008 do Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Fica fazendo parte
integrante desta Lei a inclusa minuta de Contrato de Financiamento junto ao
Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Para pagamento do
principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos
dos recursos do Município, ou, na falta de recursos
suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida,
nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No
caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira
depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os
recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização
e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão
da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos
termos do § 1º, do art. 60 da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964. (Acrescido
pela Lei nº 9.372/2010)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de
crédito objeto do financiamento serão
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º Fica o município de
Sorocaba autorizado a abrir um crédito adicional especial no orçamento de 2010,
para fazer face às despesas decorrentes da contratação da operação de crédito
objeto do financiamento, até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
na dotação orçamentária 09.01.00
4.4.90.52.00 15 451
5003 em ação a ser criada com a denominação de Programa de Intervenções
Viárias – Provias.
Parágrafo
único. Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o município de
Sorocaba autorizado a proceder às alterações necessárias na Lei do Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Lei nº 9.237/2010)
Art. 4º O orçamento do Município
consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não
financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal,
juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de
dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE
CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos
Interina
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais.
Minuta de Contrato de abertura de crédito fixo celebrado entre o
Banco do Brasil
S.A. e o Município de para execução do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
O Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista,
com sede em Brasília, Capital Federal, neste
instrumento denominado FINANCIADOR, por
sua Agência ,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
sob o nº , representado pelo Sr. ...(nome, qualificação, domicilio e
CPF), e, de outro lado, o(a)..., aqui denominado FINANCIADO,
inscrito no CNPJ sob o n.º , representado por seu Prefeito, Sr (nome, qualificação, domicilio
e CPF) [acrescente, se for o caso:
e, ainda, na qualidade de interveniente-anueníe, o
(banco tal).,.representado pelos Srs.
... (nome, qualificação, domicílio e CPF), doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA)], de acordo
com a Lei Municipal nº de
.../.../..., e autorização da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do
Ofício n.º , de
.../.../..., têm justas e contratadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O
FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, e este aceita, um crédito
fixo até o limite de R$ ... (por extenso), que se destina à aquisição de
máquinas e equipamentos, a ser provido com
recursos originários de repasses da Agência Especial
de Financiamento Industrial - FINAME ou do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, autorizado pela
Resolução n.º 3.365, de 26.04.2006, do Conselho Monetário Nacional, à conta do
Instrumento de Adesão n.º 360, de 04.07.86, celebrado entre a
FINAME e o FINANCIADOR, e com
base na homologação da PAC nº (se
Sistemática Convencional, ou "Proposta nº ...,", se Sistemática simplificada), para aplicação na forma do orçamento
anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - O crédito
destina-se ................. (diga a
finalidade e descreva os bens, dando as denominações que tiverem, com as
especificações que se fizerem necessárias à sua perfeita identificação), e será
utilizado (ou, ".............................. parte dele será utilizado") de uma só vez, respeitadas as programações financeiras
da FINAME e do BNDES (se em parcela
única ou "parceladamente, respeitadas as programações financeiras da FINAME e do BNDES, na forma abaixo
indicada ou, a critério do FINANCIADOR, da FINAME e do BNDES, em outras épocas:
R$... (por extenso), em .../.../...;
R$... (por extenso), em ,../.../...; R$,,. (por extenso), em
.,,/.../.,.;") para pagamento
das referidas aquisições (ou "referidos compromissos"), vedada a
aplicação dos recursos em despesas
correntes, conforme o disposto no art. 35, parágrafo primeiro, inciso l, da Lei Complementar 101/2000.
CLÁUSULA
TERCEIRA - Os bens descritos na forma da
CLÁUSULA SEGUNDA (ou "na forma do
orçamento constante do anexo a este CONTRATO") serão fornecidos por (mencione o nome das empresas
fornecedoras, qualificação, sede e CNPJ), conforme
proposta vencedora na licitação realizada em .... (caracterize convenientemente a licitação). O pagamento dos
mencionados bens, a que se destina o
crédito aberto, será, em virtude de autorização irrevogável ora dada pelo FINANCIADO ao
FINANCIADOR, efetuado diretamente
por este ao(s) fornecedor(es).
CLÁUSULA QUARTA - A diferença entre o crédito aberto e o valor do
orçamento apresentado será coberta
mediante aplicação de recursos próprios do FINANCIADO, obrigando-se este a
comprovar, previamente e em proporção ao levantamento de cada parcela
(ou, "juntamente com a de cada parcela levantada e na mesma proporção desta"), a respectiva aplicação de recursos
próprios. Fica excluído do crédito qualquer excesso que, porventura, se
verificar na execução do plano orçado.
CLÁUSULA QUINTA - O FINANCIADO
declara-se ciente de que o desembolso dos recursos que trata o presente CONTRATO por parte do FINANCIADOR,
está na dependência de sua efetiva
liberação pelo órgão alocador, e, conseqüentemente, isentando o FINANCIADOR
de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos cronogramas de liberação de recursos.
CLÁUSULA
SEXTA - Os recursos liberados, serão
transferidos pelo FINANCIADOR, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir
da liberação do BNDES/FINAME.
CLÁUSULA SÉTIMA - O
presente CONTRATO vencer-se-á
dentro de ........................ por extenso) dias (meses
ou ano, conforme o caso), obrigando-se o FINANCIADO a pagar, em .../.../..., todas as responsabilidade dele
oriundas, aí compreendidos: principal,
comissão, reajuste monetário, juros, outros acessórios e quaisquer despesas, independentemente de qualquer aviso ou interpelação
judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA
OITAVA - O prazo de carência é de ...
(por extenso) meses, contado a partir do dia 15
(quinze) imediatamente subseqüente à data de
formalização jurídica da operação, vencendo-se a primeira parcela
de encargos em .../.../... . O prazo de amortização é de ... (por extenso) meses, sendo as
prestações mensais e sucessivas, cada
uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações
de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao do término do prazo de carência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica
expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
parte do FINANCIADOR, de
quaisquer direitos que lhe assistam por força do presente CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento
ou inadimplemento de obrigação do FINANCIADO,
não afetarão aqueles direitos
ou faculdades - que poderão ser exercidos a qualquer tempo - e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste CONTRATO, nem obrigarão o FINANCIADOR relativamente a vencimentos ou inadimplementos
futuros.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer recebimento das prestações
fora dos prazos avençados constituirá
mera tolerância que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste
instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto
aos encargos resultantes da mora, imputando-se
ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na
seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados,
principal vencido e principal vincendo. A quitação
da dívida resultante deste CONTRATO dar-se-á
após a liquidação do saldo devedor
da(s) parcela(s) referida(s) nesta CLÁUSULA.
CLÁUSULA NONA - Se o
FINANCIADO não pagar pontualmente
quaisquer das prestações previstas neste instrumento, ou se não dispuser de
saldo suficiente, nas datas dos seus
respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas respectivas
liquidações, conforme expressamente
previsto na CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA, poderá o FINANCIADOR considerar vencidas
antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas, assumidas não só neste instrumento como
em outros que tenha firmado com o FINANCIADOR, e exigir o total da
dívida delas resultante, independentemente de
aviso extrajudicial ou interpelação judicial. O FINANCIADOR também poderá considerar integralmente vencida e
exigível a dívida resultante das operações
existentes quando o FINANCIADO: a)
diretamente ou através de prepostos ou mandatários,
prestar ao FINANCIADOR informações
incompletas ou alteradas, inclusive através de
documento público ou particular de qualquer natureza; b) diretamente
ou através de prepostos ou mandatários, deixar de prestar informações que, se do conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; c)
tornar-se inadimplente em outra(s) operação (ões)
mantida(s) junto ao FINANCIADOR; d) exceder o
limite de crédito concedido.
CLÁUSULA
DÉCIMA - Além das situações previstas
na Cláusula anterior, que regula os casos que poderão
implicar o vencimento antecipado da(s) operação (ões)
existente(s), o FINANCIADOR poderá suspender a liberação de novos valores quando o FINANCIADO deixar
de apresentar ao FINANCIADOR, no
prazo por este indicado, a documentação
necessária para renovação do seu limite de crédito, bem como quando o
FINANCIADO for negativado em quaisquer órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF),
ou tiver encerrada sua conta corrente
em qualquer estabelecimento de crédito, em decorrência de normas emanadas do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA
DÉCIMA-PRIMEIRA - Os juros são
devidos à taxa de .... (por extenso) pontos percentuais efetivos ao mês,
equivalentes a uma taxa anual (some o spread básico e o de risco)
de .... (por extenso) pontos percentuais, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, incluído o del-credere (spread de
risco) de ....% (por extenso) ao ano, observada a
seguinte sistemática:
I) O montante correspondente à
parcela da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP que
vier a exceder a 6 (seis) pontos percentuais ao ano será capitalizado no dia 15
(quinze) de cada mês de vigência deste
instrumento e no seu vencimento ou liquidação, apurado
mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor,
aí considerados todos os eventos ocorridos no período:
TC = m +
TJLP)1N/36º - 1,
sendo 1,06
TC = Termo de Capitalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
expressa em número decimal; e
N =
número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de
capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de
natureza financeira do qual resulte
ou possa resultar alteração do saldo devedor de título.
a)O
montante referido no inciso "l" acima, que será capitalizado,
incorporando-se ao principal da dívida, será
exigível juntamente com as parcelas de principal.
b)Quando a Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP for superior a 6 (seis) pontos percentuais ao ano, o percentual de juros acima fixado,
acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6 (seis) pontos
percentuais ao ano, incidirá sobre o saldo devedor,
nas datas de exigibilidade dos juros mencionados nesta cláusula ou na
data de vencimento ou
liquidação deste título, observado o disposto no inciso "l" acima, e
considerando para cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de
exigibilidade acima citadas.
c)Quando a Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP for igual ou inferior a 6 (seis) pontos percentuais ao ano, o percentual de juros acima
fixado, acrescido da própria TJLP, incidirá sobre
o saldo devedor, nas datas de
exigibilidade dos juros mencionados nesta Cláusula ou na data de
vencimento ou liquidação deste título, sendo
considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas
de exigibilidade acima citadas.
d)O montante apurado
nos termos dos incisos "III" ou "IV", conforme o caso, será
exigível a contar de .../.../...,
trimestralmente, durante o prazo de carência, e, mensalmente,
durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação deste CONTRATO, observado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA e CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA - Na hipótese de vir a ser
substituído o critério legal de remuneração dos
recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, a remuneração prevista neste
CONTRATO
poderá, a critério do BNDES/FINAME, passar a ser efetuada mediante utilização do novo critério de
remuneração dos aludidos recursos, ou outro,
indicado pelo BNDES/FINAME que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores.
Nesse caso, o FINANCIADOR
comunicará a alteração, por escrito, ao FINANCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Todo vencimento de prestação de amortização de
principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais,
inclusive os bancários, será para todos
os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data, e
iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo FINANCIADOR,
com antecedência, pelo qual será informado
ao FINANCIADO o montante
necessário à liquidação de suas obrigações nas datas de vencimento. O não
recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o FINANCIADO da obrigação de pagar ao FINANCIADOR as prestações do principal e encargos nas datas estabelecidas neste
Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O FINANCIADO reconhecerá
como prova, para determinação da
dívida resultante deste CONTRATO, os
lançamentos que o FINANCIADOR fizer,
a seu débito, sob aviso, e recibos, ordens, cheques ou saques que venha a passar ou emitir, e o FINANCIADOR, por sua vez, os recibos
ou comunicações que expedir sobre as
quantias creditadas na respectiva conta, pelo que a certeza e liquidez da dívida não estarão
sujeitas à prévia verificação do saldo devedor,
formado pelo principal, encargos financeiros, outros acessórios e quaisquer despesas, com a ressalva de poder o FINANCIADO
reclamar contra qualquer erro ou engano,
dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da respectiva comunicação.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEXTA - Em caso de descumprimento de
qualquer obrigação legal ou
convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor
inadimplido, os encargos financeiros abaixo,
em substituição aos encargos de normalidade pactuados:
a) comissão de permanência à taxa de mercado do dia do
pagamento, nos termos da
Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário
Nacional;
b)juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano;
c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas
datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso
a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre montante inadimplido.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - O FINANCIADO obriga-se
a satisfazer todas as despesas que o
FINANCIADOR fizer para segurança, regularização ou cobrança de seus créditos.
CLÁUSULA
DÉCIMA-OITAVA - O FINANCIADO autoriza neste ato o
FINANCIADOR
a
debitar em sua conta corrente n.º................ , mantida junto à agência.............. ou, na falta
de
recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização de cada
parcela, nos respectivos vencimentos, e ao pagamento final da dívida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização
contida nesta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição,
ficando o FINANCIADO encarregado
de promover o empenho da respectiva despesa,
por meio de empenho específico ou global, nos termos
do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 4.320/64, e do art. 16, parágrafo 1º, inciso
l, da Lei complementar 101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - (utilize somente se houver outra instituição
depositária de recursos do FINANCIADO) A
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de recursos do FINANCIADO, que neste ato
declara conhecer esta condição, fica desde já autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a promover a
transferência das quantias necessárias ao
cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO.
(no caso de recusa da instituição depositária em
comparecer ao CONTRATO, substitua por: O
FINANCIADOR, através do Cartório de Títulos e documentos, notificará a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ou distribuidora de
recursos do FINANCIADO, para ciência e
adoção das providências cabíveis para a
entrega ao FINANCIADOR do "quantum" necessário ao pagamento do
que lhe é devido).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, conforme autorização legal
contida na Lei Municipal n.º
de
.../.../..., a receber diretamente da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA os valores correspondentes às prestações deste financiamento,
acrescidos dos encargos porventura
apurados, debitados em conta-corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO -- O FINANCIADOR, até a data do vencimento
de cada prestação, comunicará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA o valor dos recursos a
serem debitados e transferidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - à
proporção que forem sendo debitados e transferidos tais recursos ao FINANCIADOR,
serão creditados na conta do FINANCIADO
e, satisfeitas as obrigações, o FINANCIADOR expedirá aviso ao FINANCIADO, colocando à sua disposição o saldo remanescente que porventura houver.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - Até a liquidação da dívida
oriunda do presente CONTRATO, fica o FINANCIADO
obrigado a não substituir a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA responsável pela centralização dos recursos do FINANCIADO e pelo débito e transferência dos valores das amortizações e pagamento
final, sob pena de vencimento
antecipado deste CONTRATO e
imediata exigibilidade da dívida, salvo quando o novo
domicílio bancário seja agência do FINANCIADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - Na hipótese de que, na data do vencimento de qualquer prestação de principal e/ou acessórios, não
haja, na conta-corrente do FINANCIADO, saldo em valor bastante para a integral realização do
montante exigível, poderá o FINANCIADOR
debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante e imputar os encargos de
inadimplemento, previstos na CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA, sobre os valores faltantes
que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis na
data em que houver disponibilidade na conta-corrente
do FINANCIADO indicada na
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA ou em qualquer outra conta-corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - Fica o FINANCIADOR
autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar o
crédito oriundo deste instrumento, bem como, ceder
os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA-TERCEIRA - Sem prejuízo das
hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das
"Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES" e da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei n.º 7.492, de
16.06.1986, ocorrerá o vencimento
antecipado de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO, com exigibilidade da dívida e imediata
sustação de qualquer desembolso, na hipótese de não realização do projeto objeto do financiamento, assim como de
aplicação dos recursos concedidos em
finalidade diversa daquela prevista neste CONTRATO, o que sujeitará
o FINANCIADO a multa de 10% (dez
por cento) incidente sobre o montante dos
recursos não aplicados na forma ajusta, substituindo os encargos pactuados na CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA pela aplicação, sobre o
saldo devedor já acrescido da multa
de 10% ora admitida, do percentual de 150% (cento e cinqüenta
por cento) dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, informados pela
CETIP, verificados no período do
inadimplemento, percentual esse que será acrescido do spread de risco ... % a.a. (por extenso ... ao ano), a partir da(s)
data(s) em que os recursos foram liberados
ao FINANCIADO até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA-QUARTA O FINANCIADO apresentou os seguintes documentos com validade nesta data: Certidão Negativa de
Débito (CND) do INSS, número de série ...,
emitida em.../.../...; Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), do INSS, número de série..., emitido em
.,./.../...; Certificado de Regularidade do FGTS
(CRF), número de série ..., emitido em .../.../...; Certidão Conjunta Negativa
de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, número de
série ..., emitida em .../.../...; e recibo
de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), emitido em .../.../.... Para efeito de liberação
de recursos (integral e parcial), o FINANCIADO
obriga-se a apresentar ao FINANCIADOR o seguinte documento, com validade na(s) data(s) da(s) liberação(ões):
Certidão Negativa de Débito - CND do INSS.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA-QUINTA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir,
no que couber, as "Disposições
Aplicáveis aos Contratos do BNDES", aprovadas pela Resolução n.º 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente
alteradas pela Resolução n.º 775, de 16 de
dezembro de 1991, pela Resolução n.º 863, de 11 de março de 1996, pela Resolução n.º 878, de 04 de setembro
de 1996, e pela Resolução n.º 894, de 06 de março de 1997, pela
Resolução n.º 927, de 01 de abril de 1998, e pela
Resolução n.º 976, de 24 de setembro de 1991, todas da Diretoria do BNDES, publicadas
no Diário Oficial da União (Seção l), de 29 de dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991, 08 de abril de 1996, 24 de
setembro de 1996, 19 de março de 1997,
15 de abril de 1998 e de 31 de outubro de 2001, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - O
FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que
couber, as "Condições Gerais Reguladoras das
Operações" relativas à FINAME, a serem realizadas
de acordo com o Decreto n.º 59.170, de 02 de setembro de 1966, microfilmadas sob o n.º 399.674, averbadas na
coluna de anotações do Registro n.º 4.879,
do livro H-9, no 2º Ofício de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - O
FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que couber, as normas relativas ao processamento das
operações de crédito estabelecidas pela FINAME e pelo
BNDES, que declara conhecer e se obriga a aceitar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - (utilize no caso de operações em que o crédito seja liberado em parcelas) Na hipótese de o FINANCIADO vir a incorrer em
inadimplemento em suas obrigações com a União,
notadamente o Tesouro Nacional, a Receita Federal, o Instituto
Nacional do Seguro Social, inclusive o FGTS, o PIS/PASEP, COFINS, e as instituições financeiras oficiais federais,
serão automaticamente suspensos os
desembolsos das parcelas do crédito objeto do presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - O FINANCIADO assume
o compromisso de manter registro em separado
de todas as aplicações de recursos no projeto em que estão vinculados os bens
financiados, compreendendo todas as fontes utilizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O
FINANCIADO assume o compromisso de permitir à FINAME, ao BNDES, ao Banco Central do Brasil e ao
FINANCIADOR, ampla fiscalização da
aplicação dos recursos e do desenvolvimento das atividades financiadas e da situação das garantias,
franqueando a seus representantes ou prepostos
o livre acesso às dependências do FINANCIADO,
bem como a quaisquer documentos ou registro contábeis, jurídicos ou de
outra natureza, prestando-lhes o FINANCIADO toda
e qualquer informação solicitada, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir
o disposto na legislação referente à
Política Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, segurança e medicina do
trabalho, ou que possam vir a ser causados
pelo projeto financiado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA O
FINANCIADO obriga-se a manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do
meio ambiente, durante o prazo de vigência do CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - O FINANCIADO obriga-se
a não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO,
bem como a não vender ou de qualquer forma
alienar os bens financiados, sem autorização expressa da FINAME, sob pena de rescisão de pleno direito do CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações por ele assumidas,
tornando imediatamente exigível o total da
dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e
sanções cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - O FINANCIADO assume
o compromisso de mencionar
expressamente a cooperação do FINANCIADOR,
da FINAME e do BNDES, como entidades
financiadoras, sempre que fizer publicidade do bem, de sua utilização ou do empreendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - O
FINANCIADO obriga-se a confeccionar e
manter na unidade financiada, em lugar visível e de destaque, placa alusiva à participação do Banco do Brasil S.A., com recursos do
Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, nos seguintes termos: "Empreendimento financiado pelo Banco do Brasil
S.A., com recursos obtidos através do BNDES ".
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA-SEXTA - O FINANCIADO obriga-se a atender
às intimações que lhe venha a ser feitas pelo
FINANCIADOR no interesse da
segurança e realização do crédito ora
aberto, na forma e no prazo que constarem das mesmas intimações, as quais se tornarão efetivas pela aposição do
"ciente" do FINANCIADO, ou em virtude de aviso por via postal. O não atendimento das intimações
importará em resilição do CONTRATO, independentemente de
qualquer outra formalidade, judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - Obriga-se o FINANCIADO
ainda a:
a) dar aviso ao FINANCIADOR,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em caso de pretender liquidar ou amortizar antecipadamente o
empréstimo, só o fazendo com anuência
do FINANCIADOR, sem prejuízo de continuarem a
cargo do FINANCIADO todas as obrigações
assumidas em decorrência deste Instrumento;
b)observar, durante o prazo de
vigência deste Instrumento, o disposto na legislação
aplicável às pessoas portadoras de deficiência; e
c)para utilização de cada parcela do crédito, comprovar a
regularidade da situação
perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação
já tenha sido apresentada e esteja em vigor,
apresentar declaração formal a respeito dessa
regularidade e vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - O
FINANCIADO obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste Contrato, na Imprensa Oficial
do município ou em outro veículo de comunicação, usualmente utilizado para esta
finalidade, até o quinto dia útil do mês seguinte ao
de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, em atendimento à exigência do art. 61, parágrafo
único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - O lugar de pagamento é a agência do FINANCIADOR, nesta praça, e o foro o da Capital Federal, salvo ao FINANCIADOR, todavia, o direito de optar pelo desta Comarca, pelo do
domicílio do FINANCIADO, ou da
situação de qualquer dos bens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CENTRAL DE ATENDIMENTO BB - OUVIDORIA -Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou
quaisquer outros esclarecimentos que
se fizerem necessários a respeito deste CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO, o FINANCIADOR, coloca à
disposição do FINANCIADO
os telefones: a) Serviço de Atendimento ao
Consumidor - SAC 0800 729 0722; b) Ouvidoria
BB 0800 729 5678, para situações não solucionadas no atendimento normal, mediante protocolo do atendimento
anterior; c) para deficientes auditivos ou de
fala, o telefone 0800 729 0088. O Banco do Brasil S.Á. também coloca a disposição do FINANCIADO o portal www.bb.com.br.
Vai este assinado em .... vias,
com as testemunhas abaixo, (local e data)
BANCO
DO BRASIL S.A. FINANCIADO
Agência.................
INTERVENIENTE-ANUENTE
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA (se for o caso)
TESTEMUNHAS
1.___________________________
2.___________________________
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
JUSTIFICATIVA
SEJ-DCDAO-PL-EX- 070/2009
Processo nº
16.715/2006
Senhor
Presidente:
Temos a
elevada honra de submeter à apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara, o
incluso Projeto de Lei, que autoriza o Município a contratar financiamento
junto ao Banco do Brasil S/A e dá outras providências.
Em 2006, foi
diagnosticada pela Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura Urbana a necessidade de renovação da
frota pública de máquinas e equipamentos utilizados em intervenções viárias, de
pavimentação asfáltica e manutenção de vias.
Segundo dados
da Secretaria, constantes do processo administrativo nº 16.715/2006, fls. 108,
a frota atual é constituída por 03 (três) máquinas carregadoras modelos
Case/Michigan; 04 (quatro) máquinas motoniveladoras modelos Fiat Allis/
Caterpillar; 04 (quatro) máquinas retroescavadeiras modelos Massey Fergunson e JCB 214 E; 01 (um) trator agrícola e 26 (vinte
e seis) caminhões modelos MB Ford.
Ocorre,
Senhores Vereadores, que o desenvolvimento urbano de Sorocaba nos últimos anos
é nítido, sendo dispensável, neste momento, quantificá-lo. Conseqüentemente,
um dos Órgãos mais demandados desta Administração tem sido a Secretaria de
Obras e Infra Estrutura Urbana.
Por outro
lado, existe no Governo Federal, o “Programa de Intervenções Viárias/Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social” - “Provias/BNDES”, que tem por
objetivo financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais, destinados
a intervenções em vias públicas, rodovias e estradas municipais, tais como
obras de pavimentação asfáltica e de manutenção das vias de terra.
O Município
de Sorocaba já encontra-se habilitado
A fim de
melhor instruir a presente proposição, instruímos este PL com cópias dos
seguintes documentos:
- Relação dos
equipamentos a serem adequados com recursos do Programa “Provias”;
- Relação da
frota atual;
- Habilitação
do Município no Programa “Provias”.
Desta forma,
resta justificada a pretensão, sendo que solicitamos, encarecidamente, que a mesma seja apreciada e aprovada por Vossas Excelências.