LEI Nº 9.004, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.
Proíbe a utilização de telefones celulares e outros aparelhos
eletrônicos nas salas e durante os horários de aula nas escolas públicas
municipais e municipalizadas do Município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 410/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO
CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Nas escolas públicas municipais ou municipalizadas do
Município de Sorocaba, fica proibido o uso de telefones celulares, agendas
eletrônicas, walkmans, Ipod's, MP3, máquinas
fotográficas digitais, aparelhos de jogos eletrônicos em geral e similares,
dotados ou não de fones de ouvido, nas salas e durante os horários de aula ou
quaisquer outros ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades
educacionais.
§ 1º Os aparelhos referidos no caput devem ser desligados pelos
alunos quando da entrada nas salas, devendo mantê-los assim enquanto as aulas
estiverem sendo ministradas.
§ 2º Os aparelhos referidos no caput poderão ser utilizados
normalmente fora das salas, desde que no intervalo das aulas, e em atividades
pedagógicas específicas que deles comprovadamente dependam para serem
desenvolvidas.
Art. 2º Aos infratores serão aplicadas as medidas disciplinares
cabíveis em normatização específica.
Art. 3º Fica revogada a Lei
nº 8.317, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 2009, 355º da Fundação
de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na
data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.