LEI Nº 8.317,
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogada pela Lei nº 9.004/2009)
Dispõe sobre
a proibição do uso de telefone celular nas salas de aula em escolas municipais
de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 240/2007 - Autoria do Vereador JÚLIO CESAR RIBEIRO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
proibido o uso de telefone celular nas salas de aula em escolas municipais de
Sorocaba.
Art. 2º A
proibição será para todos os alunos que estiverem portando o aparelho durante o
horário de aula.
Art. 3º O não
cumprimento desta Lei acarretará ao aluno em primeiro momento uma advertência
escrita e na insistência do uso celular, a uma suspensão de três dias.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 17 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAIDE
Secretário de
Negócios Jurídicos
MARIA
TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da
Educação
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão
de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.