LEI Nº 8.317, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogada pela Lei nº 9.004/2009)

 

Dispõe sobre a proibição do uso de telefone celular nas salas de aula em escolas municipais de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 240/2007 - Autoria do Vereador JÚLIO CESAR RIBEIRO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de telefone celular nas salas de aula em escolas municipais de Sorocaba.

 

Art. 2º A proibição será para todos os alunos que estiverem portando o aparelho durante o horário de aula.

 

Art. 3º O não cumprimento desta Lei acarretará ao aluno em primeiro momento uma advertência escrita e na insistência do uso celular, a uma suspensão de três dias.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2007, 353º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.