LEI Nº 900, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.


Dispõe sôbre modificação do Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:


“Art. 232. No caso de reclamação para redução ou cancelamento, não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos em leis ou regulamentos, deverá o respectivo contribuinte efetuar o pagamento, sem multa, dentro do prazo de trinta dias após o despacho do Sr. Prefeito Municipal.


Parágrafo único. Uma vez decorrido o prazo estipulado no presente artigo, o contribuinte reclamante deverá efetuar o pronto pagamento, com as multas de lei, para ter direito de recorrer em grau de recurso à Câmara Municipal.”


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de janeiro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de janeiro de 1962.

Benedito C.Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO