LEI Nº 900, DE 5 DE JANEIRO DE 1962.
Dispõe sôbre modificação do Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o Art. 232, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:
“Art. 232. No caso de reclamação para redução ou cancelamento, não ser atendida antes de expirarem os prazos estabelecidos em leis ou regulamentos, deverá o respectivo contribuinte efetuar o pagamento, sem multa, dentro do prazo de trinta dias após o despacho do Sr. Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Uma vez decorrido o prazo estipulado no presente artigo, o contribuinte reclamante deverá efetuar o pronto pagamento, com as multas de lei, para ter direito de recorrer em grau de recurso à Câmara Municipal.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de janeiro de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de janeiro de 1962.
Benedito C.Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO