(Revogada pela Lei Complementar nº 01/2014)
Dispõe sobre a composição e
atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer criado pelo artigo 157, §
3º, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 399/2009 - autoria
do EXECUTIVO.
Art. 1º O Conselho Municipal de
Esporte e Lazer, de caráter consultivo, será instalado para atuação permanente,
tendo as seguintes competências básicas:
I
- desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas
relativas a situação do esporte e lazer no Município;
II
- contribuir com a Secretaria de Esportes e Lazer e os
demais órgãos da administração municipal no planejamento, acompanhamento e
avaliação de ações concernentes ao estabelecimento de políticas públicas para o
esporte e lazer;
III
- oferecer seus subsídios técnicos e científicos para o aprimoramento das
políticas públicas para o esporte e lazer do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Esporte e Lazer será composto por 26 (vinte e seis) membros:
I
- Secretário de Esportes e Lazer (membro efetivo nato);
II
- Chefe da Divisão de Eventos Esportivos (membro efetivo nato);
III
- Chefe da Divisão de Administração de Lazer e Próprios Esportivos (membro
efetivo nato);
IV
- um representante das entidades municipais de
administração do desporto sediadas no Município (Ligas);
V
- um representante dos clubes sociais, esportivos e de
serviços esportivos com sede no Município, exceto aqueles caracterizados no
item VII desta Lei;
VI
- um representante das academias de ginástica e
esportes sediadas no Município;
VII
- três representantes das associações (clubes) que disputam regularmente; há
mais de dois anos consecutivos, os campeonatos municipais promovidos pela
Secretaria de Esportes e Lazer, independente da divisão, categoria ou
modalidade esportiva ou outras competições oficiais com representatividade do
Município;
VIII
- um representante do desporto escolar, indicado pelo Conselho Regional de
Educação Física CREF-SP;
IX
- um representante do paradesporto, indicado pelo
Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência;
X
- um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;
XI
- um representante dos grêmios esportivos que disputam os Jogos Operários,
organizado anualmente pelo SESI.
§ 1° A presidência do Conselho ficará
a cargo do Secretário de Esportes e Lazer, sendo o vice-presidente indicado
pelos demais membros titulares.
§ 2° Cada membro do Conselho terá um
suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que será convocado pelo
membro titular quando este não puder comparecer as atividades do Conselho.
§ 3° O Secretário de Esportes e Lazer
fará convocação, através de edital publicado no órgão oficial do município, de assembléia destinada a indicação dos membros das diversas
categorias, exceção feita aos representantes dos incisos I, II, III, VIII, IX e
X, que serão indicados por seus representantes legais, através de ofício.
Art. 3º O Conselho deverá instalar-se
e iniciar seus trabalhos dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação
desta Lei, com mandato de um ano, contados do Decreto de nomeação, sendo
permitida a recondução.
§ 1° O Conselho reunir-se-á a cada
sessenta dias, na primeira semana de cada mês respectivo e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, mediante
manifestação escrita, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho por
renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será
nomeado um novo Conselheiro, dentro do respectivo segmento, que completará a
mandato de seu antecessor.
§ 3° Cumprirá ao Conselho fixar seu
regimento interno, podendo ainda, recomendar alterações nesta Lei visando
dar-lhes condições para efetivar os interesses da comunidade desportiva
sorocabana.
Art. 4º Ao Conselho Municipal de
Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes,
objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a
concretização de sua atuação.
Art. 5º Todas as sessões do Conselho
serão públicas e precedidas de divulgação junto a Imprensa Oficial do
Município.
Art. 6º Os membros do Conselho não
serão remunerados, sendo considerados relevantes seus préstimos para o
desenvolvimento do desporto no âmbito municipal.
Art. 7º Caberá à Secretaria de
Esportes e Lazer viabilizar os trabalhos do Conselho.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito
Municipal
LAURO CESAR
DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de
Negócios Jurídicos
CLAUDIO
EDUARDO BACCI MARTINS
Secretário de
Esportes e Lazer
Publicada na
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Esse texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.