LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2014

 

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL, criado pelo art. 157, § 3º, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 514/2013 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Esporte e Lazer - CMEL é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Secretário de Esportes e Lazer, cabendo-lhe:

 

I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei Complementar;

 

II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Municipal do Desporto;

 

III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas municipais;

 

IV - Examinar os pedidos e emitir parecer sobre a conveniência e oportunidade da concessão de Bolsa-Atleta Sorocaba, nos termos da legislação de regência;

 

V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Esportes e Lazer dará apoio técnico e administrativo ao CMEL.

 

Art. 2º  O CMEL será composto por nove membros, sendo quatro indicados pelo Secretário de Esportes e Lazer, que o presidirá, e quatro eleitos dentre os que atenderem edital de chamamento dos interessados em participar do CMEL, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. Poderão ser candidatos ao CMEL os representantes de organizações sociais ligadas ao segmento esportivo; devidamente constituídas e sediadas em Sorocaba, com o mínimo de dois anos de funcionamento.

 

Art. 3º O CMEL reunir-se-á por convocação do seu presidente, a quem cumpre estabelecer o regimento de funcionamento do órgão, sendo sua a prerrogativa de implantar as ações deliberadas ou rejeitá-las, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

 

Art. 4º Os membros do CMEL não serão remunerados, sendo considerados relevantes seus préstimos para o desenvolvimento do desporto no âmbito municipal.

 

Art. 5º Revoga-se a Lei nº 8.982, de 16 de novembro de 2009.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de abril de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.4.2014.

 

Sorocaba, 5 de dezembro de 2013.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 123/2013

Processo nº 7.524/2009

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Ante a recente reforma administrativa operada pela Lei nº 10.589, de 3 de Outubro de 2013, e considerando também a necessidade de adequar a estrutura do Conselho Municipal de Esportes e Lazer - CMEL, criado pelo art. 157, § 3º, da Lei Orgânica do Município e regulamentado pela Lei nº 8.982, de 16 de Novembro de 2009, para que passe a funcionar nos termos da renovada organização administrativa da SEMES, bem como as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 24 de Março de 1998, alterada pela Lei nº 12.395, de 16 de Março de 2011, e considerando ainda os termos do parágrafo único do art. 25 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de Março de 1998, segundo o qual é facultado aos Municípios constituir sistemas próprios de desporto, é que enviamos o presente Projeto de Lei esperando contar com o total apoio de todos os membros desta Casa no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.